MIGRAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA E TRABALHO: O DIREITO DE SER HUMANO

Publicado em 21/06/2022 - ISSN: 2179-8389

Título do Trabalho
MIGRAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA E TRABALHO: O DIREITO DE SER HUMANO
Autores
  • KLINGER JOHNSON
  • Eliane Rose Maio
  • José Ozinaldo Alves de Sena
Modalidade
Resumo expandido
Área temática
GT - Direitos Humanos, Educação Inclusiva e o Acesso à Justiça (Linha 2: Políticas e Gestão Educacional)
Data de Publicação
21/06/2022
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xseminarioeduca/414416-migracao-politica-publica-e-trabalho--o-direito-de-ser-humano
ISSN
2179-8389
Palavras-Chave
Fluxo migratório, Brasil, Trabalho, Políticas Públicas, Direitos Humanos.
Resumo
As migrações internacionais estão presentes em diversos períodos da história. O Brasil se constituiu como um país de imigrantes desde a colonização e, atualmente, se observa a intensificação desse processo. No período de 2011 a 2019, apresenta um total de 1.085.673 imigrantes registrados, considerando todos os amparos legais. Deste total, cerca de 660 mil, são imigrantes com tempo de residência superior a um ano. Entre esses, destaca-se, uma população oriunda da América Latina (CAVALCANTI; OLIVEIRA, 2020). O fluxo migratório mundial é estimado em cerca de 191 milhões de pessoas, o que constitui um fenômeno complexo, pois as causas que o originam são diversas, podem estar relacionadas às transformações econômicas, a proliferação dos conflitos e das guerras, ao terrorismo, às catástrofes naturais e situações ambientais. Quanto às questões econômicas como um dos fatores que ocasionam a migração, Marinucci e Milesi (2006) destacam a relação com o modelo de globalização neoliberal. Nesse contexto, a lógica do lucro transforma todos os bens, objetos e valores em possibilidades de negociação, como as pessoas e até os seus órgãos, a educação, a sexualidade e, em meio ao desrespeito aos direitos humanos se efetiva a migração. A migração, necessariamente, não é livre escolha de indivíduos, antes decorre diretamente da crise do atual modelo de globalização. O fortalecimento de estruturas com influências neoliberais exerce significativo impacto na problemática econômica e, por conseguinte estimula e, muitas vezes até força o fluxo migratório em decorrência da perda de bens e valores o que, não raro, ocasiona a degradação de estruturas sociais e valores humanos. Marinucci e Milesi (2006) entendem que migrações e refúgio formam um elo em que se busca a própria dignidade e, mais do que um fluxo natural da mobilidade humana, expressam as desigualdades e contradições das relações socioeconômicas. O processo migratório faz parte da humanidade e pode contribuir para o desenvolvimento econômico e social dos países, porém, por sua intensidade e diversificação, torna-se cada vez mais complexo. Os desafios são abrangentes e estão relacionados a restrições nas políticas migratórias, a migração irregular e o tráfico humano, a feminização da migração, aos refugiados, entre outros. Diante do exposto, objetivamos conhecer sobre as migrações no Brasil, tanto relacionado ao fluxo quanto às políticas públicas que regem esse processo. Nessa direção, o estudo configura-se como pesquisa bibliográfica, tendo em vista que recorremos a obras de divulgação, haja vista que essas têm por objetivo a exposição de conhecimentos técnicos e científicos (TOLEDO; VIEIRA, 2011). Cavalcanti e Oliveira (2020) destacam diferentes configurações da migração no Brasil e observam que, no período compreendido entre o final do século XIX até a década de 1930, do século XX, os principais fluxos migratórios no país constituíam-se de europeus. Oliveira (2020) pontua que entre 1930 e 1980 o saldo de entradas e saídas de população tendia a zero em comparação ao fluxo observado no período anterior que registraram, aproximadamente a entrada de 4,07 milhões de imigrantes no país. Os movimentos migratórios desse período, resultaram em forte impacto demográfico na população brasileira. De 1980 a 2000, Oliveira (2020) identifica um novo movimento de migrações internacionais, marcado, no entanto, pela saída de brasileiros. Tal comportamento perdurou até o final dos anos 2000, período em que questões econômicas - crises nos países de destino e o momento favorável vivenciado no cenário brasileiro, originou saldo migratório positivo. Entre os anos de 2010 e 2015 constataram-se imigrações provenientes de países como: Senegal, Congo, Angola, Haiti e Venezuela. Por sua vez, nos últimos anos, observa-se uma consolidação de latino-americanos no Brasil, como principais nacionalidades (haitianos, venezuelanos, paraguaios, argentinos e bolivianos). Em 2020, o fenômeno migratório foi impactado tanto nos fluxos, quanto nas condições de vida dos imigrantes e refugiados residentes no Brasil pela pandemia de Covid-19, (OLIVEIRA, CAVALCANTI, MACEDO, 2021). O Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra) apresentou a composição da migração no ano de 2020 e identificou significativa queda nos registros de imigrantes no país, decorrentes da pandemia. Ao comparar os registros ocorridos no ano de 2019, constata uma redução de aproximadamente 50% no ano de 2020. Sobre a realidade do refúgio no Brasil, Silva, Cavalcanti, Oliveira, Costa e Macedo (2021) traçaram um panorama desta realidade no ano de 2020. Os autores verificaram que em 2011, o país recebeu 1.465 solicitações de reconhecimento da condição de refugiado e no ano de 2020 as solicitações chegaram a 28.899, provenientes de 113 países. No entanto, ao comparar os dados atuais com os registros do ano de 2019 identificaram uma variação negativa, pois no referido ano o Brasil recebeu 82.552 solicitações de reconhecimento da condição de refugiado, o que representou um ápice na quantidade de solicitações, registrada para um único ano. Quanto à nacionalidade das pessoas que solicitaram o reconhecimento da condição de refugiado no país em 2020, destacou-se a venezuelana. De acordo Silva et. al (2021) foram 17.385 solicitações dessa natureza, que corresponderam a cerca de 60,2% do total de solicitações recebidas pelo Brasil. A nacionalidade haitiana, figura em segundo lugar com 6.613 pessoas solicitantes de reconhecimento da condição de refugiado. Tal realidade constitui um fenômeno complexo que exige uma interferência direta nos diversos contextos: políticos, econômicos, educacionais, sociais, culturais etc. Analisaremos, então o contexto político direcionado à migração, considerando o âmbito internacional e nacional. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948) estabelece a proteção universal dos direitos humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, religião ou qualquer outra condição. Nessa perspectiva, os direitos humanos proclamados neste documento devem ser a base para a elaboração de políticas públicas relacionadas à migração, considerando, ainda a dimensão da vida social, política, econômica e cultural do mundo atual. Como nos assegura Milesi (2007), a pessoa que migra é tão humana como qualquer outro cidadão. Neste contexto, fica evidente que se devem estabelecer políticas que garantam seus direitos e melhores condições de vida, segurança, trabalho e paz. Destacamos na Declaração o Artigo 13 que afirma que " Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar'' e o Artigo 15 que assegura que “1. Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade” (ONU, 1948). Esse documento reconhece, então, a dignidade inerente a todos os membros da família humana e reitera que seus direitos são iguais e inalienáveis, sendo o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Dessa forma, os países membros, inclusive o Brasil, têm o compromisso de promover o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais. Considerando os princípios proclamados na Declaração, foi estabelecido o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966) o qual, entre outros direitos, afirma a livre locomoção da pessoa em seu país ou qualquer outro. Ainda no âmbito internacional, destacamos o Pacto de São José da Costa Rica (OEA, 1969), em seu preâmbulo destaca que os direitos humanos estão fundamentados nos atributos da pessoa humana e não no fato de pertencer a determinada nacionalidade. Desta forma, justifica-se sua proteção internacional. A Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e seus Familiares (ONU, 1990) assegura proteção aos direitos humanos dos trabalhadores migrantes e membros de suas famílias, buscando reconhecer e proteger a dignidade da pessoa, independentemente de sua condição migratória. Milese (2007) destaca que esta Convenção traduz um novo paradigma dos direitos humanos ao considerar o migrante como sujeito de direito pela sua condição de pessoa humana e não pela situação de regularidade, cor, sexo ou etnia. Enfim, são titulares de direitos e do respeito de sua dignidade humana. A Convenção abre um novo capítulo na história das migrações internacionais, pois busca a humanização das relações internacionais. No Brasil, as Constituições de 1934 (BRASIL, 1934) e 1937 (BRASIL, 1937) apresentavam restrições em relação ao migrante no país. A Constituição de 1937 (BRASIL, 1937), por exemplo, limitava a entrada de certas raças e origens. No entanto, a partir da inserção de discussões sobre os direitos humanos, surgidos, principalmente após a II Guerra Mundial e, ainda a necessidade de mão-de-obra especializada, o Brasil não apenas iniciou a expansão como a flexibilização da política de imigração. Assim, é iniciado o estabelecimento de decretos e estatutos com vistas a regulamentar a entrada dos imigrantes no país. Embora, tal fato possa significar um avanço sobre as questões migratórias, tais legislações apresentavam limitações na atenção aos direitos humanos. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, emerge a necessidade de um tratamento diferente às questões migratórias, pois rege a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, bem como a autodeterminação dos povos, defendendo em seu artigo 5, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (BRASIL, 1988). Nessa direção, tornou-se pertinente a elaboração de uma lei que partisse de um novo conceito de imigrante, subsidiada na concepção de um cidadão detentor de direitos e que pode contribuir para o desenvolvimento do país. Assim, com o intuito de se construir uma visão mais humanista da migração, a Lei de Migração (BRASIL, 2017) que entende a migração como um fenômeno da humanidade, situando-a no contexto dos direitos humanos. Um aspecto inovador dessa Lei é a possibilidade de atender demandas específicas, como de apátridas, refúgio, asilo e de direito internacional humanitário. De um modo geral, a Lei de Migração, indica significativos avanços na legislação do nosso país, haja vista que está fundamentada no respeito ao fluxo migratório, independente da origem do migrante e, ainda na inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas; acesso igualitário e livre do imigrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social. Quanto aos refugiados há um amparo legal para àqueles que se encontram nessa condição. No Brasil, a Lei nº 9.474, no inciso III de seu art. 1º, reconhece como refugiado todo indivíduo que “devido à grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país” (BRASIL, 1997, s/p). Conforme essa Lei, foi instituído no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, um órgão colegiado para analisar e julgar os pedidos de refúgio: o Comitê Nacional para Refugiados (Conare). Silva, Cavalcanti, Oliveira, Costa e Macedo (2021) destacam que, de acordo com esta Lei, no Brasil, podem ser reconhecidas como refugiadas as pessoas que enfrentam perseguição em seu país de origem por questões de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um grupo social específico ou opinião política e que não podem ter a proteção em seu próprio país. Conforme mencionamos acima, a Lei de Migração (BRASIL, 2017) coaduna com esses pressupostos ao entender as demandas específicas, não apenas dos migrantes, mas de refugiados apátridas, asilares e de direito internacional humanitário. Apesar de encontrarmos uma política de entrada no país, ainda existem significativos hiatos no que diz respeito à política de acolhimento de estrangeiros, principalmente por parte das Unidades Federativas que desempenham o papel de regulador desse processo. Marx e Engels (1984) defendem que, para poderem fazer história, as pessoas precisam estar em condições de viver, sendo que o primeiro ato histórico seria a produção dos meios para a satisfação dessas necessidades. Nesse contexto, o ingresso no mercado de trabalho impõe-se como um caminho necessário e digno para que o ser humano possa obter recursos que viabilizem um mínimo de qualidade de vida. Vieira (2016) dedicou-se a analisar as condições de trabalho do imigrante haitiano na Região Metropolitana de Curitiba. Os resultados da pesquisa evidenciaram a marca do trabalho escravo e a vulnerabilidade do mesmo. Os imigrantes que chegam, principalmente na região Sul e Sudeste acabam sendo encaminhados às atividades penosas e rejeitadas pelos brasileiros e se submetem a condições precárias como a informalidade, jornadas abusivas, salário inferior ao piso da respectiva categoria, ausência de previdência social, entre outras violações de direitos. O autor constatou, ainda, a fragilidade do ordenamento jurídico em matéria de direitos dos imigrantes, sobretudo com relação às suas condições de trabalho, a carência de representatividade política e sindical e de ações sociais. Para Vieira (2016, p.127) o caminho para a promoção da resistência e da luta pela proteção jurídica e social do imigrante seria a “disposição, a energia, a vontade e o dinamismo da academia no desenvolvimento de projetos sociais e programas de extensão”. No entanto, tal solução não deve se limitar aos programas de extensão universitária. Pinheiro (2017), abordou a imigração de senegaleses para Erechim/RS em busca de trabalho e melhores condições de vida para si e suas famílias. Seu estudo descreveu as principais dificuldades enfrentadas pelos imigrantes desde o deslocamento de seu país até a inserção no mundo do trabalho e na sociedade local. Examinou diferentes modos e condições de vinculação ao trabalho na cidade como empregados formais, trabalhadores informais e autônomos ou como desempregados e investigou, também, os processos de organização dos senegaleses com vistas à preservação da identidade, ao fortalecimento do grupo e à busca de garantias e direitos. Os resultados identificaram elementos recorrentes nas características dos senegaleses, tais como: em geral, fazem parte das camadas economicamente mais empobrecidas da sociedade; enfrentam dificuldades e barreiras nos locais onde procuram se inserir; as vulnerabilidades socioeconômicas e de outras ordens impõem o risco de práticas e processos colonialistas. Na perspectiva de Pinheiro (2017) é necessária a criação de espaços específicos que possibilitem o fortalecimento da cultura e da identidade dos senegaleses e ações que promovam a integração social. Em relação às instituições governamentais, ela destaca a viabilização de políticas públicas transnacionais a fim garantir o direito de cidadania. A análise das produções evidencia a necessidade de atenção à condição do imigrante que chega ao nosso país, bem como sua inserção no mercado de trabalho. É necessário a mobilização das diversas esferas que compõem o sistema social. Destacamos o papel fundamental que as universidades podem desempenhar por meio dos programas de extensão universitária e assistência promovendo o empreendedorismo, por cursos de capacitação e criação de espaços de expressão e valorização cultural. Referências BRASIL, Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934 Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm Acesso em 15 de set. de 2021. BRASIL, Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937 Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm. Acesso em 15 de set. de 2021. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 de set. 2021. BRASIL, Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997. Brasília, DF. 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Título do Evento
X SEMINÁRIO NACIONAL EDUCA
Título dos Anais do Evento
Anais do X Seminário Nacional EDUCA PPGE/UNIR
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

JOHNSON, KLINGER; MAIO, Eliane Rose; SENA, José Ozinaldo Alves de. MIGRAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA E TRABALHO: O DIREITO DE SER HUMANO.. In: Anais do X Seminário Nacional EDUCA PPGE/UNIR. Anais...Porto Velho(RO) UNIR, 2022. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/XSEMINARIOEDUCA/414416-MIGRACAO-POLITICA-PUBLICA-E-TRABALHO--O-DIREITO-DE-SER-HUMANO. Acesso em: 25/05/2025

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