PATRIMÔNIO CULTURAL NÃO TOMBADO: A PROTEÇÃO JURÍDICA DESSES BENS A PARTIR DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Publicado em 05/12/2018 - ISSN: 2176-2783

Título do Trabalho
PATRIMÔNIO CULTURAL NÃO TOMBADO: A PROTEÇÃO JURÍDICA DESSES BENS A PARTIR DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Autores
  • Franciwiner Darckson Neves de Souza
  • Carlos Magno de Souza Paiva
Modalidade
Artigo
Área temática
Eixo 3 – Instrumentos para a proteção do patrimônio
Data de Publicação
05/12/2018
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xmestres/105533-patrimonio-cultural-nao-tombado--a-protecao-juridica-desses-bens-a-partir-da-jurisprudencia-do-tribunal-de-justic
ISSN
2176-2783
Palavras-Chave
Jurisprudência; Direito do Patrimônio Cultural, Bens culturais não tombados, inventário
Resumo
O presente trabalho é fruto do Projeto de Iniciação Científica “Observatório da Jurisprudência em Direito do Patrimônio Cultural no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e no Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1)”, financiado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Trata-se de pesquisa quantitativa e qualitativa voltada ao levantamento e análise de dados e que tem sido desenvolvida desde o ano de 2017 no âmbito do Diretório de Pesquisa CNPq “Núcleo de Pesquisa em Direito do Patrimônio Cultural”, vinculado ao Departamento de Direito da UFOP. Neste artigo, o enfoque será a análise qualitativa da Jurisprudência do TJMG acerca da proteção dispensada aos bens culturais “não tombados”, ou seja, aqueles bens materiais que possuem relevância cultural mas que ainda não estão resguardados pelo ato administrativo do tombamento. Desde que foi instituído no Direito Brasileiro, através do Decreto Lei nº 25 de 1937, o tombamento tem sido o principal instrumento jurídico utilizado pelo Poder Público, seja municipal, estadual ou federal, para a salvaguarda dos bens culturais. Entretanto, não é este ato que constitui o valor cultural de um bem, sendo o mesmo, em que pese sua predominância, apenas um dos meios hábeis à respectiva tutela. A Constituição da República de 1988 ampliou o conceito de Patrimônio Cultural para abarcar quaisquer “bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira” e, sob o viés democrático, tornou desnecessário, em termos de garantia de proteção, o reconhecimento prévio do valor cultural do bem pelo Estado. Posto isso, o projeto tem observado, nos acórdãos do TJMG, como o Poder Judiciário tem se manifestado sobre o dever de proteção dos bens culturais, independente do prévio tombamento. A metodologia empregada foi a coleta de acórdãos proferidos nas cortes da justiça comum estadual e sua tabulação para análise dos dados retornados. Desde já, adianta-se que a garantia de proteção dos bens “não tombados” não é ponto consolidado na mencionada corte, por outro lado, nota-se que havendo, ao menos, um “inventário” do bem cultural, tal garantia de salvaguarda fica melhor evidenciada. O trabalho avalia, portanto, o entendimento do mencionado tribunal e os impactos sobre as ações e eventuais danos decorrentes de tais posturas, sob a perspectiva do Estado Democrático de Direito.
Título do Evento
10º Mestres e Conselheiros
Cidade do Evento
Belo Horizonte
Título dos Anais do Evento
Anais do X Fórum Mestres e Conselheiros - Agentes Multiplicadores do Patrimônio
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

SOUZA, Franciwiner Darckson Neves de; PAIVA, Carlos Magno de Souza. PATRIMÔNIO CULTURAL NÃO TOMBADO: A PROTEÇÃO JURÍDICA DESSES BENS A PARTIR DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.. In: Anais do X Fórum Mestres e Conselheiros - Agentes Multiplicadores do Patrimônio. Anais...Belo Horizonte(MG) Universidade Federal de Minas Gerais, 2018. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xmestres/105533-PATRIMONIO-CULTURAL-NAO-TOMBADO--A-PROTECAO-JURIDICA-DESSES-BENS-A-PARTIR-DA-JURISPRUDENCIA-DO-TRIBUNAL-DE-JUSTIC. Acesso em: 02/05/2025

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