A LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA COMO INSTRUMENTO NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL IMPLEMENTADA NAS CIDADES AMAZÔNICAS

Publicado em 27/07/2022 - ISBN: 978-65-5941-759-9

Título do Trabalho
A LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA COMO INSTRUMENTO NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL IMPLEMENTADA NAS CIDADES AMAZÔNICAS
Autores
  • Mayara Rayssa da Silva Rolim
  • MARCIO MARCELO DE SOUZA TRINDADE
  • DANIELLA MARIA DOS SANTOS DIAS
  • Welson de Sousa Cardoso
  • Sandra Helena Ribeiro Cruz
  • Nádia Socorro Fialho Nascimento
  • Roselene de Souza Portela
Modalidade
Resumo expandido
Área temática
GT 01 – Experiências de ensino, pesquisa e extensão em Direito Urbanístico; teoria do Direito Urbanístico seus objetivos e princípios; intersecções e articulações com os demais ramos e teorias do Direito
Data de Publicação
27/07/2022
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xicbdu2022/486006-a-legitimacao-fundiaria-como-instrumento-na-regularizacao-fundiaria-de-interesse-social-implementada-nas-cidades-
ISBN
978-65-5941-759-9
Palavras-Chave
Extensão Universitária; Regularização Fundiária de Interesse Social; Cidades Amazônicas; Direito à moradia.
Resumo
1 INTRODUÇÃO A pesquisa apresenta o “Programa de Implementação de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social” da Universidade Federal do Pará, relata a experiência de extensão e pesquisa, explicita os seus pressupostos metodológicos e reflete sobre os desafios da aplicação do novo marco legal nacional da Regularização Fundiária, em especial, a REUB-S no contextos das cidades amazônicas, precisamente, em dois bairros distintos de dois municípios da Região Metropolitana de Belém (Belém e Castanhal). O foco da discussão se pauta na utilização do instrumento legitimação fundiária. O Programa possui uma equipe interdisciplinar (Direito, Serviço Social, Estatística e Arquitetura e Urbanismo) e contou na sua formulação com a participação direta dos destinatários do programa e parceria institucional das Prefeituras. 2 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E LEI FEDERAL Nº 13. 465 DE 11 DE JULHO DE 2017 O direito à cidade, bem como o direito à moradia, deve ser considerado como direito humano, esses são direitos fundamentais que expressam condição essencial para se alcançar cidades justas, humanas, democráticas e sustentáveis (SAULE JÚNIOR, 2006). Nesse viés, é importante frisar os inúmeros mecanismos de promoção do direito à moradia, nesse sentido, a regularização fundiária (em especial a REURB-S), que dentre suas potencialidades pode e deve disseminar e difundir o direito aludido como valor de uso e como outra forma de produzir e reproduzir o espaço urbano. A regularização fundiária trata-se de um grande passivo ambiental das cidades brasileiras que, apesar dos seus entraves burocráticos e práticos, precisa e vem sendo enfrentado. O termo passivo ambiental tem sua origem na economia e diz respeito a valor monetário, composto de três variáveis: a primeira, composta das multas, dívidas, ações jurídicas, taxas e impostos pagos devidos à inobservância de requisitos legais; a segunda, composta dos custos de implantação de procedimentos e tecnologias que possibilitem o atendimento às não conformidades; a terceira, dos dispêndios necessários à recuperação de área degradada e indenização a população afetada. A Lei federal nº 13.465/17 instituiu, em território nacional, normas gerais e procedimentos aplicáveis à regularização fundiária urbana (Reurb). A redação desse novo marco legal traz inúmeras inovações como o conceito de informalidade que é tratado como núcleo urbano informal, a legitimação fundiária, a desburocratização dos procedimentos de aprovação e registro, além do direito de laje. De acordo com o artigo 9º da Lei Federal nº 13.465/17, regularização fundiária engloba medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais direcionadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e a consequente titulação de seus ocupantes. Conforme artigo 13, do dispositivo legal referenciado, existem duas modalidades para a REURB: a de interesse social (Reurb-S) e a de interesse específico (Reurb-E). A Reurb-S é aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal. A Reurb-E é aplicável aos demais núcleos urbanos informais que não se qualificam como Reurb-S. Dessa forma, a regularização fundiária se engloba dentro da categoria de direito difuso, entende-se esse como um direito que não pertence a um único indivíduo ou ainda como um direito que atende aos interesses de uma coletividade, passando assim a ser uma política pública de responsabilidade do Estado. A REURB comporta três subconceitos: a regularização urbanística, a regularização jurídica e a regularização registrariam. Portanto, observa-se que a REURB transcende os elementos jurídicos referentes à titulação. 3. O PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL O “Programa de Implementação de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social” é objeto do Termo de Execução Descentralizada, assinado em 28 de dezembro de 2018 pelo Ministério das Cidades, através da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano, e pela Universidade Federal do Pará – UFPA. Note-se que, em razão da reforma administrativa implementada na estrutura do Governo Federal, em janeiro de 2019, o Termo em tela passou para a gestão do Ministério do Desenvolvimento Regional – MDR. O projeto tem por objetivo geral assegurar o direito constitucional de acesso à terra regularizada, atendendo ao princípio da função social da propriedade urbana e a segurança jurídica quanto a questão de posse e propriedade em áreas da Região Metropolitana de Belém; e como objetivos específicos implementar a regularização fundiária para aproximadamente 400 e 150 famílias moradoras em núcleos urbanos informais dos municípios de Belém e de Castanhal, respectivamente, ambos no estado do Pará. Viabilizam o projeto recursos financeiros mobilizados a partir de emenda parlamentar do Deputado Federal Edmilson Rodrigues (atualmente prefeito da cidade de Belém/PA). Sua execução está sob a responsabilidade do Instituto de Ciências Sociais Aplicadas, por meio do Programa de Apoio à Reforma Urbana; do Instituto de Ciências Jurídicas; e do Núcleo de Altos Estudos Amazônicos, unidades da UFPA. 4. A LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA COMO INSTRUMENTO NA REURB-S DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM A Lei nº 13.465/2017, em seu artigo 15, elenca vários institutos jurídicos que podem ser empregados para a REURB, por exemplo, usucapião, o direito de preempção, o consórcio imobiliário, concessão de direito real de uso, doação, compra e venda, desapropriação por interesse social, legitimação fundiária e a legitimação de posse. Frisando-se que o rol presente no artigo supracitado é meramente exemplificativo ou numerus apertus, vez que na redação do dispositivo é utilizado o termo "sem prejuízo de outros que se apresentem adequados". Nossa análise se pautou na identificação das ferramentas aplicáveis a REURB-S. Os instrumentos aplicáveis a REURB–S são inúmeros, como concessão de uso especial para fins de moradia, desapropriação por interesse social, legitimação fundiária e a legitimação de posse, no entanto, considerando as características das áreas localizadas nos bairros Benguí (Belém/PA) e Imperador (Castanhal/PA), ambas localizadas na Região Metropolitana de Belém e ocupadas (em maior número) por pessoas em situação de vulnerabilidade social, ambiental e econômica, bem como observando os benefícios que podem ser usufruídos com a implantação do instrumento legitimação fundiária, entende-se que essa é a ferramenta mais adequada para ser aplicada nos casos em questão. A legitimação fundiária constitui modo originário de aquisição do direito real de propriedade conferido pelo Poder Público, mediante ato administrativo, através da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), àquele que detiver em área pública ou privada unidade imobiliária com destinação urbana integrante de núcleo urbano informal consolidado, existente em 22 de dezembro de 2016. A aquisição originária da propriedade imobiliária ocorre quando o indivíduo faz seu o bem sem que tenha ocorrido a transferência por alguém, não havendo qualquer relação entre o domínio atual e o anterior. A legitimação fundiária independe da vontade do titular do domínio, mas de um fato jurídico, que se trata da detenção de imóvel público ou posse de imóvel particular, esse é o fato jurídico que representa o elemento principal do instituto. Além disso, independe da validade ou não do título anterior. O ocupante por meio desse instituto adquire a unidade imobiliária livre de qualquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições que existam em sua matrícula originária, salvo quando referentes ao próprio legitimado. A legitimação fundiária é um direito real , esse instrumento pode ser utilizado exclusivamente na REURB, tendo, de acordo com a Lei Federal nº 13.465/2017, os seguintes requisitos: “Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016. Acrescentamos ainda, que através da legitimação fundiária o Poder Público, após identificar o imóvel ocupado e declarar o seu ocupante como o titular, entrega o documento que garante a propriedade definitiva, imediata e incondicional do imóvel ocupado. Nesse sentido, a propriedade é definitiva pois uma vez registrada o negócio jurídico não está sujeito a nenhuma cláusula resolutiva, é imediata considerando que ao receber o título do imóvel o ocupante torna-se neste instante o legítimo proprietário e possui a qualidade de incondicional observando que aquele que adquire o imóvel pode dele usar, gozar, dispor e reivindicar. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS O programa de implementação de regularização fundiária da Universidade Federal do Pará, adota o conceito de direito à cidade como central para pensar e orientar a definição da metodologia do trabalho extensionista. Acreditamos que para o êxito do programa é imprescindível a formação política de todos os envolvidos. A instauração da REURB-S deve ser realizada nas áreas localizadas nos bairros Benguí (Belém/Pará) e Imperador (Castanhal/Pará), considerando a situação de vulnerabilidade social, econômica e ambiental em que se encontra o maior número dos ocupantes. No que se refere ao instrumento a ser utilizado nas áreas abrangidas pelo projeto, temos como mais adequado a Legitimação fundiária, apesar dos perigos existentes na mera titulação de imóveis em áreas de especulação imobiliária. Destacamos ainda que não há óbice a serem outorgados outros instrumentos de titulação dentro das áreas estudadas caso se encontrem situações em que o ocupante não tenha como cumprir os requisitos determinados em lei para a Legitimação fundiária ou a coordenação do projeto entenda, posteriormente, que para o caso especifico não seja a ferramenta mais adequada. Por fim, ressaltamos que o instrumento estudado é, relativamente, novo e nossa discussão ainda está iniciando. REFERÊNCIAS BRASIL Constituição (1988). Constituição da República federativa do Brasil de 1988. Brasília, 05 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28 mai. 2018. BRASIL. Lei Nº 10. 257 de 2001. Estatuto da Cidade. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso em: 29 mai. 2018. HARVEY, David. Cidades Rebeldes: do direito à cidade à revolução urbana. MartinsFontes, São Paulo, 2014. LEFEBVRE, Henri. O Direito à Cidade. Trad. Rubens Eduardo Farias, São Paulo: Centauro, 2001. SAULE JÚNIOR, Nelson. “Instrumentos de Monitoramento do Direito Humano à Moradia Adequada”. Direito Urbanístico, Estudos Brasileiros e Internacionais. Editora Del Rey, Lincoln Institute. Belo Horizonte, 2006.
Título do Evento
XI Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico
Cidade do Evento
Salvador
Título dos Anais do Evento
Anais do XI Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

ROLIM, Mayara Rayssa da Silva et al.. A LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA COMO INSTRUMENTO NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL IMPLEMENTADA NAS CIDADES AMAZÔNICAS.. In: Anais do XI Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico. Anais...Salvador(BA) UCSal, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xicbdu2022/486006-A-LEGITIMACAO-FUNDIARIA-COMO-INSTRUMENTO-NA-REGULARIZACAO-FUNDIARIA-DE-INTERESSE-SOCIAL-IMPLEMENTADA-NAS-CIDADES-. Acesso em: 08/05/2025

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