O DIREITO À ACESSIBILIDADE E À MOBILIDADE DE DEFICIENTES FÍSICOS: UMA ANÁLISE DO SISTEMA DE TRANSPORTE SEM LIMITE EM CONTAGEM, MINAS GERAIS

Publicado em 27/07/2022 - ISBN: 978-65-5941-759-9

Título do Trabalho
O DIREITO À ACESSIBILIDADE E À MOBILIDADE DE DEFICIENTES FÍSICOS: UMA ANÁLISE DO SISTEMA DE TRANSPORTE SEM LIMITE EM CONTAGEM, MINAS GERAIS
Autores
  • Luís Otávio Rocha Castilho
  • Glaycon de Souza Andrade e Silva
  • Deborah Cristina da Rocha
Modalidade
Resumo expandido
Área temática
GT 05 – Desafios do Direito Urbanístico em políticas setoriais urbanas (segurança alimentar, assistência social, saneamento, mobilidade etc.)
Data de Publicação
27/07/2022
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xicbdu2022/485899-o-direito-a-acessibilidade-e-a-mobilidade-de-deficientes-fisicos--uma-analise-do-sistema-de-transporte-sem-limite
ISBN
978-65-5941-759-9
Palavras-Chave
Mobilidade, Acessibilidade, Direito à Cidade
Resumo
O DIREITO À ACESSIBILIDADE E À MOBILIDADE DE DEFICIENTES FÍSICOS: UMA ANÁLISE DO SISTEMA DE TRANSPORTE SEM LIMITE EM CONTAGEM-MG Luís Otávio Rocha Castilho Glaycon de Souza Andrade e Silva Deborah Cristina da Rocha 1 INTRODUÇÃO As grandes cidades brasileiras tiveram, no final do século XX, um crescimento caracterizado pela industrialização tardia, pela desorganização espacial, pelo espraiamento urbano e pelo estabelecimento de uma desigualdade socioespacial. Neste cenário, algumas áreas atingem o status de metrópole surgindo, em 1973, a primeira legislação que reconhece e regulamenta as primeiras Regiões Metropolitanas brasileiras . A respeito deste processo, importa pontuar que "[...] pelo menos duas características são marcantes no processo de urbanização e na estruturação da rede urbana brasileira: velocidade e intensidade" . Dentre as primeiras Regiões Metropolitanas regulamentadas em 1973, está a Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), atualmente composta pela capital, Belo Horizonte, e outros 34 municípios . Contagem é um município circunvizinho e conurbado à capital mineira, e possuindo a segunda maior população da RMBH, com 673.849 habitantes . Diante desta realidade de crescimento urbano desordenado, as condições de acessibilidade e mobilidade urbana se tornam problemas atuais das cidades brasileiras e, em Contagem, tal realidade não é diferente. Para tal análise, é necessário trazer à tona o conceito de acessibilidade instituído pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que dispõe acessibilidade como: [a] possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida . Nesse sentido, Oliveira contribui no entendimento das questões de acessibilidade enquanto garantia de acesso e direito à cidade, afirmando que: Assim como podemos afirmar que a acessibilidade no transporte público coletivo [...] é apenas parte do direito à cidade, podemos também afirmar que os veículos do sistema de transporte são, tão somente, uma parte do que se deve analisar na tentativa de se propor uma política de acessibilidade na mobilidade urbana9. Tal apontamento deve ser expandido para as cidades brasileiras e, no caso do presente resumo, para Contagem, visando, a partir dele, promover a acessibilidade na mobilidade urbana de todos os citadinos. Deste modo, têm-se aqui, o objetivo de compreender a eficiência do Serviço de Transporte Sem Limite enquanto instrumento de acessibilidade e mobilidade de pessoas com alto grau de deficiência física na cidade de Contagem. Tal serviço opera na cidade há 15 anos, fazendo o transporte do tipo "porta-a-porta", direcionando os beneficiários para equipamentos públicos. 2 ARCABOUÇO JURÍDICO A Constituição Federal estabelece as “diretrizes para o desenvolvimento urbano, incluindo [...] transportes urbanos” . E, em complemento, no Artigo 182 prevê “o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”10. Tendo em vista tais prerrogativas constitucionais, a Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 estabelece as diretrizes gerais de política urbana por meio da criação do Estatuto da Cidade que preconiza “normas de ordem pública e interesse social que regulamentam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos”. O Estatuto das Cidades, em diálogo com Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei Federal n° 13.146/2015, regulamenta a obrigatoriedade de as cidades incorporarem em seus planos diretores: As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros11. (Grifo nosso). De modo complementar, no ano de 2012, é sancionada a Lei Federal nº 12.587 que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, sendo um dos objetivos principais a garantia do direito à mobilidade. Desta maneira, o Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento para efetivação dessa Política Nacional, sendo um de seus princípios trata-se da “acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade” . No âmbito municipal, em Contagem, a Lei Complementar nº 248/2018 instituiu o Plano Diretor de Contagem, destacando uma seção dedicada à Mobilidade Urbana, fundamental para a estrutura e o desenvolvimento da cidade. Nesse sentido, a Política de Mobilidade visa “ampliar e melhorar as condições de circulação de pedestres e de grupos específicos, como portadores de necessidades especiais e mobilidade reduzida e crianças” . Em relação ao Sistema de Transporte Sem Limite, o mesmo foi criado a partir do Decreto n° 375, de 18 de maio de 2006 , e no ano de 2007 iniciou a operação, e após revisado o arcabouço jurídico, através do Decreto nº 1.292, de 22 de novembro de 2019, apresenta como preposições: Art. 1º O Serviço de Transporte Especial para Pessoas com Deficiência Física com Alto Grau de Comprometimento - Sem Limite, tem como objetivo o transporte de pessoas com deficiência física com alto grau de comprometimento na sua mobilidade, na modalidade compartilhada, que residam no Município de Contagem e destina-se aos atendimentos escolares e de saúde ofertados por instituições do Município . E, segundo o Decreto, consideram-se pessoas com deficiência física, os seguintes quadros: §2º Para efeitos deste Decreto, consideram-se: I - pessoas com deficiência física: as que se enquadram nas hipóteses de alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; e II - alto grau de comprometimento de sua mobilidade: condição que impede a pessoa com deficiência física de utilizar veículos adaptados do Sistema de Transporte Público convencional15. Nesse sentido, o Sem Limite cumpre uma importante função enquanto política pública de assistência e inclusão social, tendo em vista a defesa, garantia e a seguridade do pleno acesso aos direitos sociais das pessoas com deficiência, em especial dos equipamentos de saúde e educação. 3 A ACESSIBILIDADE AO TRANSPORTE COLETIVO EM CONTAGEM E O SEM LIMITE A Lei Brasileira de Inclusão aponta para concepção e implantação de projetos de transporte: Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade. § 1º O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral . (Grifo nosso). Por sua vez, a mesma legislação considera desenho universal como "[a] concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva”16. Ainda que o município de Contagem possua toda a frota do transporte público coletivo convencional adaptada com plataforma elevatória , não há, em operação no município, atualmente, pontos de ônibus com embarque em nível. Com relação a este dado, Oliveira aponta que o embarque em plataformas elevadas não é uma solução adequada para o sistema de transporte em uma cidade, mas, sim, os ônibus que oferecem aos usuários um embarque/desembarque em nível. Neste contexto, visando melhorar as condições de acessibilidade, de mobilidade e, consequentemente, de direito à cidade, das pessoas com alto grau de comprometimento da função física locomotora, a governança municipal estabeleceu o ‘Sem Limite’. Destaca-se que o Programa é financiado por dotação orçamentária municipal sendo, assim, inteiramente gratuito aos usuários. O ‘Sem Limite’ ainda apresenta uma inovação em termos de gestão pública no município de Contagem, estando sob uma gestão intersetorial, envolvendo os seguintes órgãos do Poder Executivo: Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Contagem (TransCon), Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC), Secretaria de Desenvolvimento Social e Segurança Alimentar, Secretaria de Saúde (SMS), Secretaria de Educação e a Comissão Especial de Avaliação do Sem Limite (CAE)15. A gestão contratual e logística é realizada pela TransCon, devido a expertise da Autarquia na gestão dos transportes municipais. Por sua vez, a recepção e o contato com os beneficiários são realizados pela SMDHC. A SMS atua na realização dos laudos médicos inerentes aos beneficiários. O Sem Limite, atualmente, conta com 24 vans adaptadas, com desenho físico para transporte e segurança, comportando três cadeiras de rodas e até quatro acompanhantes. No ano de 2021, em decorrência da pandemia de Covid-19, houve a redução das viagens escolares totalizando 16.343 viagens realizadas. Os dados atuais apontam para 337 usuários beneficiados17. Figura 1 – Van do Sem Limite em atendimento, 2022. Fonte: CONTAGEM17. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao analisar essa política pública, é notório que o ‘Sem Limite’ cumpre uma importante função na promoção da inclusão social das pessoas com deficiências e estabelecendo garantias de direito à cidade ao município de Contagem, sendo importante garantidor da acessibilidade e da mobilidade urbana. Logo, servindo de referência para as demais governanças municipais da RMBH e do Brasil. Deve-se pontuar que a eficácia na realização dos deslocamentos para equipamentos de saúde e educação é certificada por meio dos dados de beneficiários e viagens cumprindo, assim, com seu objetivo. No entanto, é necessário a ampliação do rol de atividades cobertas pelo ‘Sem Limite’, especialmente àquelas destinadas ao esporte, lazer e entre outros fins dos beneficiários, garantindo a plenitude do direito à cidade e a universalidade do acesso aos equipamentos públicos.
Título do Evento
XI Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico
Cidade do Evento
Salvador
Título dos Anais do Evento
Anais do XI Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

CASTILHO, Luís Otávio Rocha; SILVA, Glaycon de Souza Andrade e; ROCHA, Deborah Cristina da. O DIREITO À ACESSIBILIDADE E À MOBILIDADE DE DEFICIENTES FÍSICOS: UMA ANÁLISE DO SISTEMA DE TRANSPORTE SEM LIMITE EM CONTAGEM, MINAS GERAIS.. In: Anais do XI Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico. Anais...Salvador(BA) UCSal, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xicbdu2022/485899-O-DIREITO-A-ACESSIBILIDADE-E-A-MOBILIDADE-DE-DEFICIENTES-FISICOS--UMA-ANALISE-DO-SISTEMA-DE-TRANSPORTE-SEM-LIMITE. Acesso em: 26/06/2025

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