POLÍTICA URBANA, DIREITO À CIDADE E SANEAMENTO

Publicado em 27/07/2022 - ISBN: 978-65-5941-759-9

Título do Trabalho
POLÍTICA URBANA, DIREITO À CIDADE E SANEAMENTO
Autores
  • Laiana Carla Ferreira
Modalidade
Resumo expandido
Área temática
GT 05 – Desafios do Direito Urbanístico em políticas setoriais urbanas (segurança alimentar, assistência social, saneamento, mobilidade etc.)
Data de Publicação
27/07/2022
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xicbdu2022/483042-politica-urbana-direito-a-cidade-e-saneamento
ISBN
978-65-5941-759-9
Palavras-Chave
Politica Urbana; Direito a cidade; Direito à agua e esgoto; politicas setoriais
Resumo
1 INTRODUÇÃO Ao longo do tempo, as cidades sofreram diversos processos de transformação. O intenso crescimento urbano no Brasil se deu por “via de uma ocupação caótica do solo urbano, irracional e ilegal. Foi, de fato, o loteamento ilegal, combinado à autoconstrução parcelada da moradia durante vários anos a principal alternativa de habitação para a população migrante instalar-se em algumas cidades” (SILVA, 2010, p.23). Esse crescimento acelerado, sem planejamento urbano ou políticas adequadas, promoveu mudanças radicais e alterou a ordem socioeconômica e ambiental. Uma grande parte da população foi, e vem sendo até hoje, excluída de seu direito à cidade. A falta de habitação, serviços e infraestrutura vem comprometendo não só ao meio ambiente urbano (construído e natural), mas também a efetivação de direitos humanos. Podem ser enumerados como problemas da urbanização: a deterioração do ambiente urbano, desorganização social, carência de habitação, desemprego, problemas de higiene e de saneamento básico, modificação da utilização do solo e transformação da paisagem urbana. Coube então ao poder público promover intervenções, com intuito de organizar o meio urbano e regular novas formas urbanas. Silva aduz que a solução para esse problema ocorre através da "urbanificação", que seria o “processo deliberado de correção da urbanização, consistente na renovação urbana, que é a reurbanização, ou na criação artificial de núcleos urbanos.” (SILVA ,2010, p.27) 2 APRESENTAÇÃO DE RESULTADOS O planejamento urbano no Brasil veio sofrendo alterações no campo institucional e normativo. A Constituição Federal de 1988 trouxe implicitamente o conceito de desenvolvimento urbano, se preocupando com a garantia de bem-estar para a população e com o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade. A partir daí, iniciou-se um ciclo de políticas públicas urbanas através da construção de um arcabouço jurídico. Em observância à Constituição Federal, o Estatuto da Cidade surgiu regulando as alterações estruturais por ela previstas na dinâmica urbana. Para disciplinar os artigos 182 e 183 da carta magna, a lei nº 10.257/2001 estabeleceu diretrizes para a política urbana e fixou normas gerais para diversos instrumentos urbanísticos. De acordo com Maricato, o Estatuto tratou de reunir, por meio de um enfoque holístico, diversos aspectos relativos ao governo democrático da cidade, à justiça urbana e ao equilíbrio ambiental. Assim, a política urbana tem uma natureza complexa, envolvendo elementos de conteúdo, que incluem “a gestão do espaço urbano, mas também abarcam elementos associados aos usos concorrentes do espaço urbano, inclusive aqueles associados às políticas públicas setoriais”(IPEA, 2021 p.19). Desta feita, fica clara a necessidade de interação entre todos os elementos estruturantes da política urbana para promover a organização e gestão da cidade. A lei nº 10.257/2001 instituiu o Estatuto das cidades, trouxe a garantia das cidades sustentáveis como diretrizes iniciais da política urbana, e buscou incorporar o rol dos direitos humanos ao território citadino, introjetando esses conceitos ao direito da cidade. O conceito de direito à cidade vem então abarcado pelo artigo 182 da Constituição Federal, ao prever que a política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. O rol de direitos contidos no direito à cidade é amplo, configurando-se como um direito difuso, coletivo e indivisível, titularizado pelos citadinos. Assim, sua exegese deve ocorrer visando a garantia e proteção dos direitos humanos. Sob a égide da Dignidade da pessoa humana, ao assegurar condições materiais mínimas de sobrevivência, o Estatuto engloba também o acesso à água potável e ao esgotamento sanitário como direito humano previsto na resolução A/RES/64/292 (ONU, 2010). A temática não repousa somente na definição e implantação de políticas que disciplinem os recursos hídricos e o esgotamento sanitário; mas também em sua interação com as demais políticas sociais e desenvolvimentistas que visem a redução das desigualdades sociais. O objetivo do presente trabalho é analisar a contribuição dos mecanismos previstos pelo direito urbanístico a partir da perspectiva da política pública setorial urbana do saneamento, pontualmente sobre os componentes abastecimento e esgotamento sanitário, e seu impacto no desenvolvimento urbano. Utilizou-se como metodologia a revisão bibliográfica sobre as políticas públicas setoriais, relação entre desenvolvimento urbano e direito à cidade. Posteriormente, analisou-se a formação do direito à água e ao esgotamento sanitário e seu papel na efetivação do direito à cidade. Por fim, através do método dedutivo, concluiu-se pela necessidade de promover a universalização do abastecimento e coleta alinhados ao desenvolvimento de políticas públicas que contribuam com o desenvolvimento urbano. 3. CONCLUSÃO O conceito de direito à cidade cunhado por Lefebvre concebe o direito à cidade sob duas dimensões: uma participativa e outra referente ao acesso a bens. Sob o aspecto distributivo, toda a população urbana deve ter acesso e justa distribuição e apropriação de bens e serviços urbanos, materiais ou imateriais v.g.infraestrutura, mobilidade, moradia, cultura, informação e produção do conhecimento etc. Entretanto, o processo de rápida urbanização no Brasil, complementado por uma industrialização com baixos salários, assinala crescentes desigualdades e segregações socioterritoriais. Nesse contexto, a construção do espaço foi regida pela informalidade e ainda hoje atinge grande parte da população. Isso se reflete na desigualdade de acesso dos benefícios advindos da urbanização a uma parcela considerável da população. No Brasil, de acordo com dados da PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, 2015), aproximadamente 84,72% da população vive em áreas urbanas. Em levantamento recente, o MapBioma constatou que as áreas urbanizadas no país dobraram entre os anos de 1985 a 2020, sobretudo em áreas informais. Além disso, 45% de brasileiro ainda não têm acesso à coleta de esgoto. A rede de coleta pública de esgotos atende 55,0% da população total do país e 63,2% da população urbana. Pouco mais da metade da população brasileira é atendida com rede coletora de esgotos, o que demonstra o quanto ainda falta de investimento no setor de saneamento básico . Nesse cenário urbano, fica caracterizada a injustiça ambiental, que ocorre quando se dá "a imposição desproporcional dos riscos ambientais às populações menos dotadas de recursos financeiros, políticos e informacionais”(ACSELRAD; MELLO; BEZERRA, 2009, p.9). Moretti e Moretti mencionam, desde o ano de 2014, estudos indicando: sobreposição das vulnerabilidades ambientais e sociais que reforçam o desigual acesso à cidade, como a informação de que 75% do déficit em abastecimento de água é composto por pessoas com renda domiciliar mensal de até 1/2 salário mínimo por morador;ou ainda que a população com renda domiciliar mensal per capita de até 1 salário mínimo concentra 79,5% do déficit de esgotamento sanitário (43 milhões pessoas) (Moretti;Moretti,2014, p.69). De acordo com Sarlet e Fensterseifer, o saneamento é o setor mais propício para o combate da pobreza e da degradação do ambiente, uma vez que a efetividade dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário compõem a lista dos direitos fundamentais sociais. Assim, o saneamento se constitui como um direito fundamental do indivíduo e dever da coletividade. Corroborando o saneamento básico como um direito, foi promulgada a Lei Federal nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020, que estabelece regras básicas para o setor e prevê a universalização dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto. No âmbito internacional, no ano 2010 a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas-ONU reconheceu o direito à água potável e ao esgotamento sanitário como um direito humano essencial para o pleno gozo da vida e de todos os direitos humanos. Desta feita o direito humano à água potável e ao esgotamento sanitário tem centralidade pelo seu próprio conteúdo e também por ser essencial para alicerçar a realização dos demais direitos humanos. No que tange à articulação entre a política urbana e a política de saneamento, Paulo Roberto Ferreira Motta afirma sobre o art. 2º, VI da Lei no 11.445/07 (art. 2o, VI): Ao operador do direito comprometido com a cidadania não escapará a realidade de que a interpretação dos ditames generosos da Lei no 11.445/07 somente se completará com o alcance total da universalidade do acesso aos serviços públicos de saneamento básico, vinculada a esforços interpretativos em conjunto com o Estatuto das Cidades (MOTTA, 2009, p. 244). Constata-se que a efetivação da política de saneamento compreende diversos comandos normativos presentes na Constituição Federal. Entre eles enumeramos: o art 225- proteção do meio ambiente; art.182- tutela da ordem urbanística; art.3o, III- erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais,e finalmente o art.1o, I, que contém a afirmação da dignidade da pessoa humana, sobretudo levando-se em conta a injustiça ambiental que caracteriza o acesso ao saneamento no Brasil atualmente. A lei nº 11.445/2001 prevê em seu artigo 2º, inciso VI a palavra “ articulação”, indicando a necessidade do diálogo entre os serviços de saneamento básico com a política de desenvolvimento urbano. As atividades executadas devem ser observadas em sinergia. Gomes e Paliologo (2018, p.90) concluem que “pretende-se, assim, a racionalização no conjunto de atividade e medidas tomadas para a prestação de serviços de saneamento básico e para a gestão da política urbana.” O acelerado processo de urbanização trouxe como consequências a "desintegração socioterritorial entre bairros e áreas centrais, a segregação socioespacial, a fragmentação espacial e a elevação dos custos de implantação e uso da infraestrutura urbana, entre outros problemas.” (IPEA, 2021 p. 30). Um uso racionalizado do solo urbano, articulado com os serviços de saneamento poderia promover a ampliação da cobertura do serviço, através da otimização do uso da malha urbana já consolidada e dotada de infraestrutura. A política urbana deve ser apta a promover a distribuição de ganhos e ônus de modo equânime, entre todos os segmentos sociais espalhados por todo o território urbano. O arranjo da infraestrutura e amenidades urbanas deve criar um espaço menos desigual. Nesse contexto, o desafio da política urbana se configura em contemplar a parcela mais vulnerável da população o serviço de saneamento, visando a universalização do acesso ao saneamento e à água potável até o ano de 2030, conforme estipulado no Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab). Foi possível concluir a relevância de se considerar o uso e ocupação do solo como variável na segurança e gestão do saneamento, e para a identificação de mecanismos de crescimento urbano inadequado. Quando o plano diretor, previsto pelo Estatuto das cidades, define áreas delimitadas para a expansão urbana, prospectando o direcionamento do adensamento para regiões já consolidadas, é possível reduzir a ocupação de áreas de vulnerabilidade ambiental e direcioná-las para regiões já atendidas pela malha urbana. Noutro giro, através desse diagnóstico é possível prover uma ampliação e manutenção das redes de infraestrutura existentes, viabilizando o atendimento do abastecimento de água e a coleta de esgoto, abarcando um número maior de usuários com instalações suficientes ao fornecimento do mínimo essencial para a realização do direito humano à água e ao esgotamento sanitário, reduzindo o risco de vulnerabilidade social e ambiental. Atualmente avalia-se que as políticas de planejamento urbano são elaboradas em apartado, ocasionando algumas contradições, sem avançar na efetivação do direito à cidade. Quanto ao direito humano à água e ao esgotamento sanitário, o planejamento urbano atual não é apto a fornecer aos indivíduos acesso a estruturas de água e saneamento básico, falhando em políticas que possam direcionar o adensamento de áreas providas de infraestrutura de serviços de abastecimento e coleta e tampouco em observância com o equilíbrio ambiental.
Título do Evento
XI Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico
Cidade do Evento
Salvador
Título dos Anais do Evento
Anais do XI Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

FERREIRA, Laiana Carla. POLÍTICA URBANA, DIREITO À CIDADE E SANEAMENTO.. In: Anais do XI Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico. Anais...Salvador(BA) UCSal, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xicbdu2022/483042-POLITICA-URBANA-DIREITO-A-CIDADE-E-SANEAMENTO. Acesso em: 03/06/2025

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