LEGISLAÇÃO ANTI-RURAL NO RECIFE: UM RETRATO DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA MUNICIPAL E SEU PAPEL NA EXPULSÃO DA ATIVIDADE RURAL NA CIDADE.

Publicado em 27/07/2022 - ISBN: 978-65-5941-759-9

Título do Trabalho
LEGISLAÇÃO ANTI-RURAL NO RECIFE: UM RETRATO DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA MUNICIPAL E SEU PAPEL NA EXPULSÃO DA ATIVIDADE RURAL NA CIDADE.
Autores
  • Igor Villares de Carvalho
  • Gabriela dos Anjos Ferreira Silva
  • Clara Harger Rivero
  • Maria Amélia de Carvalho Costa Menezes
  • Márcio Martins Estrela Melo
Modalidade
Resumo expandido
Área temática
GT 07 – Planejamento e gestão territorial, bens públicos e privatizações, expansão urbana e as relações urbano-rurais
Data de Publicação
27/07/2022
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xicbdu2022/482379-legislacao-anti-rural-no-recife--um-retrato-da-legislacao-urbanistica-municipal-e-seu-papel-na-expulsao-da-ativid
ISBN
978-65-5941-759-9
Palavras-Chave
Legislação Urbanística, Rural, Urbano
Resumo
GT 07 – Planejamento e gestão territorial, bens públicos e privatizações, expansão urbana e as relações urbano-rurais LEGISLAÇÃO ANTI-RURAL NO RECIFE: UM RETRATO DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA MUNICIPAL E SEU PAPEL NA EXPULSÃO DA ATIVIDADE RURAL NA CIDADE Igor Villares de Carvalho Gabriela dos Anjos Ferreira Silva Clara Harger Rivero Maria Amélia de Carvalho Costa Menezes Márcio Martins Estrela Melo 1 INTRODUÇÃO E PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS Realizado no programa de PIBIC da Universidade Católica de Pernambuco, este trabalho exibe um estudo com o intuito de esclarecer a dinâmica legislativa na cidade do Recife em relação a atividade rural desempenhada no território entre os anos 1916 e 1936. Por conseguinte, a análise procura promover um maior entendimento no que diz respeito a transformação urbanística dentro da cidade do Recife em decorrência da Legislação Municipal proposta nesse período. O estudo se estabelece a partir dos procedimentos metodológicos: a catalogação e o estudo legislativo, levantamento e comparação dos documentos levantados entre os anos 1916 e 1936. Para além dos aspetos intrínsecos ao território, a atividade rural foi colocada à margem da cidade do Recife, promovendo uma transformação urbana e social. Nas últimas décadas observa-se na região recifense uma mudança acelerada quanto aos parâmetros de alteração do território rural para o território urbano. A pesquisa em questão analisa a legislação municipal da cidade do Recife, observando a causa da diminuição da atividade rural dentro da cidade, por conseguinte, a diminuição também do território rural considerando a abordagem teórica quanto aos usos intrínsecos a um edifício rural, tais como: uso residencial e de produção. Promovendo uma maior familiarização com os fatores que ocorrem no território não-urbano. (ARGOLLO FERRÃO, 2007) . O intervalo temporal escolhido para a análise inicia-se em 1916, ano em que entrou em vigor a Lei Municipal nº 865, e termina em 1936, com a lei nº 374, como observado na tabela 1. A pesquisa em questão tem como objetivo de expor e averiguar o histórico de leis que conduziram a extinção da prática da atividade rural dentro do território da cidade do Recife, aplicando nesta pesquisa o procedimento metodológico bibliográfico que possui como viés a análise da legislação e referências bibliográficas. Tabela 1 – Leis localizadas em pesquisa de acervo Nº Lei Título da Lei Ano 1 Lei nº 865 de 02 de outubro de 1916. n. 206, 1916. p. 2690. Dispõe de taxas que recaem sobre os calçamentos das vias públicas; terrenos não edificados; terrenos em aberto; fechos de terrenos e prédios urbanos de águas não canalizadas até a sarjeta da rua. 1916 2 Lei nº 1.051 de 11 de setembro de 1919. n. 205, 1919. p. 6528. Dispõe sobre as construções, reconstruções, reformas e consertos no Município do Recife. 1919 3 Decreto nº 374 de 13 de agosto de 1936. n. 175, 1936. p. 21. Regulamento das construções, reconstruções e obras em geral, no município do Recife. 1936 Fonte: Autores 2 RESULTADOS E ANÁLISE O território pode ser analisado de múltiplas formas considerando o entendimento sobre as transformações que ele pode sofrer e como a relação humana nesse conceito é intrínseca ao objeto. Diante disso, é possível construir uma análise acerca da relação territorial que, historicamente sempre esteve correlacionado ao poder. Souza elabora, em seu texto o conceito de território que é, substancialmente, “um espaço definido e delimitado por e a partir de relações de poder” (SOUZA,1995, p. 78) ou, com uma visão mais governamental, “território é essencialmente um instrumento de exercício de poder” (SOUZA,1995, p. 79)7. Isto posto, compreende-se que o poder precisa de um veículo para que ele possa ser executado, fazendo da legislação esse mecanismo. Outro aspecto acerca do território é a da função social do uso do solo e, segundo Miranda, referente ao território rural, alguns aspectos merecem destaque, tais como: “regulação do uso e ocupação do solo nos distritos e aglomerados situados na área rural; definição de zonas especiais de preservação ambiental, de interesse histórico, cultural; regulação das atividades de turismo e lazer; e controle ou regularização fundiária dos assentamentos irregulares, áreas ocupadas por população de baixa renda e dos loteamentos clandestinos.” (MIRANDA, 2009) . Torna-se relevante como a composição territorial se comporta ao passar por essas ações legislativas, pois, ao legislar sobre quais os usos aquele território terá, modifica o modo de vida das pessoas que habitam naquele espaço, além disso, o modo que irão se comportar, ou, ainda, se irão precisar atravessar um processo de migração. Essa percepção surge no conceito de territorialidade que, segundo Santos, são relações sociais formatadas espacialmente. (SANTOS, 2009) . Trazendo essa conceituação para a cidade em estudo, é perceptível que tanto a legislação, quanto às ações governamentais conduziram a população rural moradora da cidade para migração enfrentando os extremos da cidade, e, com essa população, acaba migrando também a atividade rural que existia dentro da metrópole para fora dela. Figura 1 – Planta da Cidade do Recife, colocação da Zona Rural, Suburbana, Urbana e Centro Fonte: FERREIRA A existência da expulsão das atividades rurais que existiam dentro da polis para as áreas que ficam no perímetro da cidade, é necessário afirmar o impacto que essas ações governamentais possuem diretamente no ambiente construído. Sendo assim, se faz preciso a definição legal das leis que, segundo Diniz (2017) , são normas jurídicas estruturadas pelo direito objetivo que surgem de circunstâncias culturais, políticas, históricas, econômicas e geográficas. Esse cenário sobre a localidade perimetral da polis é compreendido na Lei 865, 1916, na qual diz que o Recife foi dividido em quatro perímetros. Tal perímetro pode ser definido como contorno de uma superfície ou de uma figura e à medida desse contorno. Por isso, o perímetro, ilustrado na figura 1, permite calcular a fronteira de uma superfície, pelo que se revela bastante adequado. Identificados como: perímetro principal, perímetro urbano, perímetro suburbano e o perímetro rural. (RECIFE,1916) . As intensas alterações circunstâncias quanto a legislação e ao território é percebido, e, visto que essas ações legislativas em forma de impostos começam a contribuir de forma substancial para a migração da atividade rural para os perímetros extremos da cidade do Recife, promovendo, mais uma vez, a diminuição dessa atividade rural no centro da cidade. (RECIFE,1919) . Outro aspecto que corrobora para essa transformação foi a instalação da linha do bonde elétrico que teve início em 1914, prejudicando os moradores que se dedicavam à atividade agrícola no centro do Recife e, além de facilitar a migração de moradores para as periferias da cidade, também afetou a economia agrária. Pois, a Lei 374 que coibiu o transporte de tração animal impede que as pessoas que vivem na zona rural possam vender seus produtos no centro. Embora a linha de bonde percorra todo o recife, o transporte de produtos por bonde não é possível sem o uso da carroça. (RECIFE, 1936) . Posto isto, a atividade rural é mais uma vez coibida, resultando numa precarização do uso do território e uma consequente abertura a urbanização, pois a ruralidade ferida abre espaço para o mercado imobiliário. Um fato suplementar que afeta diretamente as questões rurais/urbanas é a situação trazida pela implantação da nova malha viária, considerando que a linha do bonde afeta diretamente o abandono de fazendas e demais áreas rurais que existiam no Recife na época, por consequência, pode-se afirmar que é nesse momento onde é possível visualizar de maneira mais clara que a legislação e as ações governamentais estavam de fato contribuindo para essa expulsão das atividades agrícolas que existam dentro do território recifense para as margens da polis. 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS Em síntese, a pesquisa tem como objetivo o entendimento sobre o histórico das leis que acabaram por expulsar as atividades rurais que existiam dentro da cidade do Recife. Ou seja, como esse comportamento legislativo modificou o ambiente da polis. Ao observar historicamente torna-se mais evidente que além da expansão territorial na qual percorreu a cidade do recife, outro fator que contribuiu para a migração das atividades rurais para o perímetro da cidade, e que não pertencesse mais ao grande centro, foi também as ações governamentais e legislação que foram impostas nesse período entre os anos 1916 e 1936. Pois, como foi exposto de forma analítica, faz-se possível esse entendimento tendo em vista as ações e contribuições colocada de forma a beneficiar essa migração e inibir as atividades agrícolas dentro da polis através das leis. Apesar de não abordado diretamente, devemos considerar e incentivar a pesquisa das repercussões espaciais, sociais e econômicas destas atitudes, tomadas na esfera política, para com aqueles que sofreram suas consequências. REFERÊNCIAS ARGOLLO FERRÃO, A. M. Arquitetura Rural e o espaço não-urbano. Labor & Engenho, Campinas [Brasil], v.1, n.1, p.89-112, 2007. DINIZ, M. H. Fontes do Direito. Enciclopédia Jurídica da PUCSP. São Paulo. 2017 MIRANDA, L. I. B. Produção do espaço e planejamento em áreas de transição rural-urbana: o caso da Região Metropolitana do Recife - PE. 2008. Tese (Doutorado). Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Urbano, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2008. RECIFE. Lei nº 865 de 02 de outubro de 1916. Dispõe de taxas que recaem sobre os calçamentos das vias públicas; terrenos não edificados; terrenos em aberto; fechos de terrenos e prédios urbanos de águas não canalizadas até a sarjeta da rua. Diário Oficial do Estado, Recife, n. 206, 1916. p. 2690. RECIFE. Lei nº 1.051 de 11 de setembro de 1919. Dispõe sobre as construções, reconstruções, reformas e consertos no Município do Recife. Diário Oficial do Estado, Recife, Secção Governos Municipais, n. 205, 1919. p. 6528. RECIFE, Decreto nº 374 de 12 de agosto de 1936. Regulamento das construções, reconstruções e obras em geral, no município do Recife. Diário Oficial do Estado, Recife, n. 175, 1936. p. 19. SANTOS, C. Território e territorialidade. Departamento. de Geografia - UFRO, Rio de Janeiro, v. 13, set./dez. 2009. Disponível em: http://www.albertolinscaldas.unir.br/TERRIT%C3%93RIO%20E%20T ERRITORIALIDADE_volume13.html. Acesso em: 20 out. 2021 SOUZA, M. J. L. O território: sobre espaço, poder, autonomia e desenvolvimento. In: CASTRO et al (Orgs.). Geografia: conceitos e temas. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1995.
Título do Evento
XI Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico
Cidade do Evento
Salvador
Título dos Anais do Evento
Anais do XI Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

CARVALHO, Igor Villares de et al.. LEGISLAÇÃO ANTI-RURAL NO RECIFE: UM RETRATO DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA MUNICIPAL E SEU PAPEL NA EXPULSÃO DA ATIVIDADE RURAL NA CIDADE... In: Anais do XI Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico. Anais...Salvador(BA) UCSal, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xicbdu2022/482379-LEGISLACAO-ANTI-RURAL-NO-RECIFE--UM-RETRATO-DA-LEGISLACAO-URBANISTICA-MUNICIPAL-E-SEU-PAPEL-NA-EXPULSAO-DA-ATIVID. Acesso em: 04/08/2025

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