A JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À CIDADE: UM ESTUDO DE CASO A PARTIR DO PROCESSO JUDICIAL QUE DISCUTE A POSSE E PROPRIEDADE DA PRAÇA SEU FRANCISCO EM CURITIBA/PR

Publicado em 27/07/2022 - ISBN: 978-65-5941-759-9

DOI
10.29327/166881.11-15  
Título do Trabalho
A JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À CIDADE: UM ESTUDO DE CASO A PARTIR DO PROCESSO JUDICIAL QUE DISCUTE A POSSE E PROPRIEDADE DA PRAÇA SEU FRANCISCO EM CURITIBA/PR
Autores
  • Julia Moro Bonnet
Modalidade
Resumo expandido
Área temática
GT 04 – Despejos, remoções e conflitos fundiários
Data de Publicação
27/07/2022
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xicbdu2022/480630-a-judicializacao-do-direito-a-cidade--um-estudo-de-caso-a-partir-do-processo-judicial-que-discute-a-posse-e-propr
ISBN
978-65-5941-759-9
Palavras-Chave
Direito à cidade; Praça Seu Francisco; Conflitos fundiários urbanos; Participação popular
Resumo
1 INTRODUÇÃO No Brasil, apesar dos grandes avanços desde a Constituição Federal de 1988 no que concerne a legislação sobre política urbana e direito urbanístico, são reiteradas as conclusões de que os instrumentos de política urbana ainda são pouco conhecidos e pouco aplicados por todo país. Apenas recentemente, a partir do esforço de muitos pesquisadores, passou-se a ter alguma base de dados acerca da aplicação desses instrumentos pelo poder executivo e as discussões a respeito no poder judiciário. Dentre as discussões a respeito, também não se deve esquecer dos conflitos fundiários urbanos instaurados no país e no próprio estado do Paraná, que muitas vezes ocorrem em decorrência da falta de planejamento urbano e aplicação de instrumentos do Estatuto da Cidade e Planos Diretores para melhor disposição do espaço nas cidades e se desenrolam através de processos judiciais. Em recente estudo publicado pelo Conselho Nacional de Justiça, chegou-se a um total de 258.423 ações individuais e coletivas de bens imóveis entre os anos de 2011 e 20191. Visando agregar a contribuições recentes no sentido de criar bases de dados para os estudos na área do direito urbanístico e conflitos fundiários, trato aqui de um caso em específico que ocorreu na cidade de Curitiba no Estado do Paraná, que pode nos ajudar a compreender mais uma dimensão sobre como o poder executivo e o poder judiciário tem lidado com essas questões. Curitiba é uma cidade que possui um histórico de construção de praças comunitárias como a praça de Bolso do Ciclista2 - exemplo de cooperação entre a população e o poder executivo municipal – e a praça de Bolso da Gilda3, recentemente, outra praça comunitária na cidade teve a atenção da mídia, a praça Seu Francisco, localizada na esquina da rua Manuel Eufrásio com a Marechal Mallet no bairro juvevê da cidade. 2 O CASO DA PRAÇA SEU FRANCISCO A área foi concedida a União Paranaense dos Estudantes Secundaristas (UPES) pelo Governo do Estado na década de 70, segundo as informações constantes do processo de reintegração de posse atualmente em curso. Em 2013 a UPES e os moradores do bairro juvevê, de comum acordo concordaram com a construção da praça no local que atualmente leva o nome de Seu Francisco a um dos mais antigos moradores do bairro que ajudou a iniciar essa construção coletiva. Esse ano a praça foi alvo de uma reintegração de posse truculenta pelo seu suposto proprietário, que entrou na área com tratores que retiraram as árvores, a horta, os bancos, mesas e os brinquedos que estavam lá para os moradores da região usarem4. A propriedade do terreno, segundo a matrícula registrada do imóvel, era da Construtora Menezes, que vendeu a um terceiro – quem promoveu a reintegração no início desse ano –, mas a posse atualmente é da União Paranaense dos Estudantes Secundaristas (UPES). Esse quadro resultou em uma disputa judicial que vem se desenrolando desde 20075, o que diferencia essa construção coletiva das anteriormente mencionadas como exemplo. Se trata de uma disputa judicial por uma área que assegura o direito à cidade, aos alunos integrantes da UPES e aos moradores do bairro, que usufruem da praça no seu cotidiano. De acordo com a Resolução Recomendada do Conselho das Cidades: Art. 3º. Para fins da Política Nacional de Prevenção e Mediação de Conflitos Fundiários Urbanos, considera-se: I. conflito fundiário urbano: disputa pela posse ou propriedade de imóvel urbano, bem como impacto de empreendimentos públicos e privados, envolvendo famílias de baixa renda ou grupos sociais vulneráveis que necessitem ou demandem a proteção do Estado na garantia do direito humano à moradia e à cidade6. Dada essa situação os moradores se mobilizaram junto a UPES para judicialmente se manter na posse da praça. Eles foram bem-sucedidos e no plantão judiciário a juíza concedeu o pedido liminar realizado pelos advogados da UPES para ser mantida na posse do imóvel. A magistrada considerou terem sido preenchidos os requisitos da ação da manutenção da posse, quais sejam: “a prova da posse, a prova da turbação ou do esbulho, a prova da data da turbação ou do esbulho, e, a continuação da posse (art. 927, CPC)7”. No presente caso, por existir ampla documentação probatória acerca da posse e propriedade do terreno onde se localiza a praça Seu Francisco, além de ação judicial posterior que trazia a mesma discussão, a juíza da causa assegurou a posse em favor da UPES e dos moradores do bairro. No entanto, como podemos extrair do histórico da propriedade em discussão, ainda é relutante a sobreposição da propriedade registral sobre o real uso da área, o que vai contra o estabelecido pela Constituição Federal e as legislações de direito urbanístico. Dito isso, ressalta-se que é assegurado pela Constituição Federal que o direito à propriedade está atrelado ao cumprimento de sua função social: Art. 5º (…) XXII – é garantido o direito de propriedade; XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; (...) 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS Apesar da destruição da praça Seu Francisco, os moradores revigoraram a sua vontade pela manutenção da praça. Além de terem sido bem-sucedidos na sua reconstrução, também vêm discutindo os possíveis caminhos jurídicos a seguir para que a praça seja consolidada. Nesse ponto, em razão da discussão acerca da propriedade da área pela dicotomia espaço privado e espaço público, as decisões coletivas tomadas entre a UPES e os moradores do bairro juvevê precisam estar em constante dialogo com o poder público seja através do judiciário ou do executivo para sua concretização conforme a demanda e necessidade da população que usufrui. Considerando a crescente demanda da população por espaços urbanos voltados para uma melhor experiência e exercício do seu direito à cidade, no sentido proposto por Lefebvre em que o direito à cidade deve ser entendido como o direito à vida urbana8, é importante compreender, a partir do caso apresentado, como o judiciário ira levar em consideração essa demanda e como o executivo poderá intervir a partir da aplicação dos instrumentos existentes de política urbana, constantes do Estatuto da Cidade e do próprio Plano Diretor de Curitiba.
Título do Evento
XI Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico
Cidade do Evento
Salvador
Título dos Anais do Evento
Anais do XI Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital
DOI

Como citar

BONNET, Julia Moro. A JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À CIDADE: UM ESTUDO DE CASO A PARTIR DO PROCESSO JUDICIAL QUE DISCUTE A POSSE E PROPRIEDADE DA PRAÇA SEU FRANCISCO EM CURITIBA/PR.. In: Anais do XI Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico. Anais...Salvador(BA) UCSal, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xicbdu2022/480630-A-JUDICIALIZACAO-DO-DIREITO-A-CIDADE--UM-ESTUDO-DE-CASO-A-PARTIR-DO-PROCESSO-JUDICIAL-QUE-DISCUTE-A-POSSE-E-PROPR. Acesso em: 01/05/2025

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