(IN)ADEQUAÇÃO DO CULTURALISMO JURÍDICO PARA ANÁLISE DAS DECISÕES DO STF SOBRE A QUESTÃO INDÍGENA NO BRASIL

Publicado em 23/12/2021

DOI
10.29327/154029.10-62  
Título do Trabalho
(IN)ADEQUAÇÃO DO CULTURALISMO JURÍDICO PARA ANÁLISE DAS DECISÕES DO STF SOBRE A QUESTÃO INDÍGENA NO BRASIL
Autores
  • Ana Paula Joaquim Macêdo
  • Vanessa Corsetti Gonçalves Teixeira
  • Wilson Madeira Filho
Modalidade
Resumo Expandido e Trabalho Completo
Área temática
GT 11- Sociologia Política da Constituição
Data de Publicação
23/12/2021
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xc22021/438935-(in)adequacao-do-culturalismo-juridico-para-analise-das-decisoes-do-stf-sobre-a-questao-indigena-no-brasil
ISSN
Palavras-Chave
Cultura Jurídica; Culturalismo Jurídico; Supremo Tribunal Federal; Direito dos Povos Indígenas
Resumo
Introdução A presente pesquisa busca averiguar a adequação do culturalismo jurídico como referencial teórico hábil, representado aqui pela teoria de Miguel Reale, para a análise das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a questão indígena, considerando a instituição como o ator jurídico especializado da cultura jurídica brasileira que apresenta o conteúdo do direito em última instância no âmbito da decisão judicial. A pesquisa se justifica sob duas óticas: a primeira refere-se à importância do estudo da cultura jurídica na formação do sentido coletivo de justiça da sociedade brasileira contemporânea, marcada pela ameaça e temor da ruptura das instituições democráticas desenvolvidas no processo de 1979-1988; a segunda refere-se à escolha do marco teórico, tendo em vista que a maioria das tentativas acadêmicas de atualizar ou superar a teoria jurídica do século XX lançou seu olhar sobre as teorias jurídicas forâneas ou internas interpretando teorias alienígenas, centradas ademais na abordagem da discussão anglo-saxã e europeia. Partimos da hipótese de que a teoria de Reale foi pouco ou nada analisada no que respeita a seu potencial explicativo da dinâmica de afirmação e efetivação dos direitos dos povos indígenas à terra e ao território. Neste sentido, a premissa inicial é que uma melhor análise de sua proposta descritiva do fenômeno e experiência jurídica como parte da experiência valiosa humana de cada sociedade nos permitiria uma melhor compreensão do comportamento do ator jurídico especializado sobre o tema, especificamente com relação à diferença e a outredade. Assim, se conseguirmos relacionar o conteúdo do princípio jurídico da igualdade como parte dos componentes que administram as diferenças em sociedades multi diversas, teremos uma melhor visão das diferentes expressões desse valor na sociedade brasileira. Para averiguar se a hipótese se confirma, iniciaremos contextualizando o marco teórico-sociofilosófico da teoria de Reale, de modo a compreendermos se a proposta macro da teoria se mostra adequada para a compreensão do direito e explicação da cultura jurídica no contexto atual da nossa sociedade. Em seguida, analisaremos a teoria de Reale no que respeita a sua descrição da experiência jurídica em sua dinâmica e complexidade (dialética de complementaridade do fenômeno jurídico), a fim de verificar a sua adequação à análise da cultura jurídica brasileira contemporânea e sua potencialidade de explicar alguns dos movimentos que vemos como inseguros do ponto de vista técnico, em nossa corte Constitucional. Por fim, verificaremos a adequação das conclusões anteriores ao conteúdo do direito dos povos indígenas, especificamente do direito à terra e ao território, a partir das decisões do ator jurídico especializado da cultura jurídica brasileira contemporânea e sua possível relação com o contexto político brasileiro. Trata-se, portanto, de uma pesquisa que visa examinar a adequação de um autor relevante da cultura jurídica nacional para o tema de uma pesquisa mais ampla. 1. Fundamentação teórica O marco teórico proposto é o Culturalismo Jurídico, aqui compreendido como movimento que, preocupado em superar o positivismo jurídico, esforçou-se em descrever a experiência jurídica em sua integralidade, considerando as culturas e sociedades em que se desenvolvem. Atualizando a filosofia jurídica brasileira por meio da superação das matrizes kantiana e hegeliana de pensamento, o culturalismo jurídico de Miguel Reale propõe a seguinte ferramenta de compreensão do direito: a ideia de que a dinâmica das relações e experiências a respeito do direito se colocam em uma dialética que não se encerra (dialética de complementaridade). Reconhecemos, assim, o seu papel pioneiro, quase esquecido na fundamentação do pensamento jurídico de cunho dialético, para o giro linguístico-hermenêutico na cultura jurídica nacional. Partimos da premissa de que as perspectivas adotadas pelo Culturalismo Jurídico possibilitam uma reflexão a respeito da realidade jurídica brasileira que, em seu momento, contribuíram para a superação de uma sujeição total ao normativismo lógico kelseniano, que já não se adequava ao contexto nacional. A pergunta sobre sua adequação ao contexto atual subsiste, já que sua teoria parece ter sido relegada aos cursos propedêuticos e a uma tentativa de esquematização da dificuldade de conceber o direito somente como norma, fenômeno social ou sentido de justiça, de formas isoladas. Contudo, se pensarmos a fundo a descrição da experiência jurídica proposta por Reale, a envolver uma intrincada complexidade que se movimenta entre o particular e o universal, entre o abstrato e o concreto, bem como entre o ser e o existir do Direito enquanto experiência ontognoseológica dialeticamente estruturada (Coelho, 2017), compreendemos que parte de sua vantagem é a possibilidade de avaliar contextos em que se contrapõem as diferentes partes de uma sociedade pluridiversa na disputa pelos sentidos do justo e do direito. Ainda, mostra-se como desafio fundamental para nosso tema analisar tanto a relação entre poder e direito, como a noção de cultura no autor, uma vez que estas foram abandonadas na grande parte das análises que se propuseram a integrar suas obras, não oferecendo para o contexto atual algumas das respostas às perguntas essenciais que se nos colocam no contexto pós-1989, tais como a luta identitária por direitos e a persistência das estruturas coloniais, dependentes, periféricas e autoritárias, em nosso país. A pergunta que se coloca, analisadas as possibilidades dessa perspectiva brasileira do fenômeno e experiência jurídica, seria a da adequação da análise das manifestações dos atores da cultura jurídica brasileira sobre o conteúdo e alcance dos direitos dos povos indígenas, em sua dimensão de realizabilidade, tendo em conta o ator jurídico especializado (Estado-Juiz, especificamente, neste caso, o STF) e sua relação com a dinâmica das lutas por direitos dos povos indígenas. 2. Resultados alcançados A pesquisa ainda está em andamento. Os resultados parciais obtidos consistem em: 1. A teoria de Reale, considerada de modo a compreendermos sua proposta macro no que respeita ao tema, nos leva à pergunta: Por que não Miguel Reale? E aqui respondemos: a maioria das teorias jurídicas do século XX são caracterizadas por propostas de elaboração de uma racionalidade capaz de transformar o direito em uma ciência. Já as teorias que tentaram atualizá-las ou superá-las, deslocaram a noção de ciência do direito, baseada em critérios sintático-semânticos, para critérios pragmáticos. Isso fez com que houvesse uma mudança para uma perspectiva estrutural, voltada aos aspectos normativos do direito, até uma perspectiva funcionalista, dirigida às funções sociais do direito (Rocha, 1992). Para fins deste deslocamento, a academia lançou olhares sobre as teorias jurídicas da atualidade, centradas sobretudo na abordagem da discussão anglo saxã-européia, deixando sem a devida análise contemporâneo o culturalismo jurídico de Reale. Tem-se aqui uma possível resposta positiva à pergunta do início deste parágrafo, haja vista que até o momento não encontramos obstáculos maiores para a atualização de sua teoria aos desenvolvimentos históricos das últimas décadas. 2. É necessário investigar de forma atualizada e crítica a teoria de Reale, a fim de verificar a sua adequação à análise da cultura jurídica brasileira contemporânea. Para tanto, entendemos que, quando se fala em adequação na ciência jurídica, leva-se em consideração, do ponto de vista de quem a analisa, que: algo pode ser mais adequado e menos adequado, considerando o modelo e o tempo de sua confecção; a leitura que temos sobre determinada obra pode ser vista como útil ou não útil de acordo com o fenômeno estudado, mas não em termos absolutos; neste sentido, algo pode ser mais adequado ao fenômeno, mas não adequado ao tempo em que analisamos o fenômeno. Parte da questão da adequação da teoria de Reale ao tema parece, neste sentido, estar na proposta de descrição do fenômeno e experiência jurídica constante da última atualização de sua obra Direito como Experiência, em que assume seu pensamento como algo cambiante e dinâmico, decorrente tanto de suas pesquisas como também das transformações do tempo. Assim, não precisamos justificar de melhor forma a escolha por analisar o autor em sua época, mas aproveitar ou não seu modelo a partir de sua adequação ao contexto que queremos analisar. Não é, portanto, uma contradição no seu pensamento jurídico, neste sentido, que se identifique a cultura jurídica como parte da experiência humana, contudo é um desafio integrar sua ideia de cultura à nossa proposta de trabalho. 3. A análise da adequação das conclusões anteriores extraídas desta pesquisa ao conteúdo do direito dos povos indígenas, especificamente do direito à terra e ao território, a partir das decisões do Supremo Tribunal Federal, ainda está pendente. Conclusões Há apenas os resultados parciais já discriminados no tópico anterior. Contudo, concluiu-se, até o momento, que é possível analisar, sob a perspectiva da teoria do culturalismo jurídico de Reale, a descrição da atuação do ator jurídico especializado com relação aos direitos dos povos indígenas à terra e ao território, em especial, no que se refere a sua maior ou menor atenção às demandas das populações tradicionais. Referências bibliográficas COELHO, Saulo de Oliveira Pinto. O Culturalismo Jurídico como Superação Não-Reducionista do Positivismo: uma componente pouco valorizada do giro linguístico do Direito no Brasil. Revista Culturas Jurídicas. Vol. 4, n.7, 2017, atualizado em 2021. REALE, Miguel. O Direito como Experiência. 2.ed. Saraiva: São Paulo, 1992. ROCHA, Leonel Severo. Matrizes Teórico-Políticas da Teoria Jurídica Contemporânea. Revista Sequência, n. 24. Florianópolis: PPGD-UFSC, setembro de 1992, pp. 10-24.
Título do Evento
10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Título dos Anais do Evento
Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital
DOI

Como citar

MACÊDO, Ana Paula Joaquim; TEIXEIRA, Vanessa Corsetti Gonçalves; FILHO, Wilson Madeira. (IN)ADEQUAÇÃO DO CULTURALISMO JURÍDICO PARA ANÁLISE DAS DECISÕES DO STF SOBRE A QUESTÃO INDÍGENA NO BRASIL.. In: Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES. Anais...Niterói(RJ) Programa de Pós-Graduação em, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xc22021/438935-(IN)ADEQUACAO-DO-CULTURALISMO-JURIDICO-PARA-ANALISE-DAS-DECISOES-DO-STF-SOBRE-A-QUESTAO-INDIGENA-NO-BRASIL. Acesso em: 03/05/2025

Trabalho

Even3 Publicacoes