AÇÕES DO PROJETO DE EXTENSÃO DO FORDAN: CULTURA NO ENFRENTAMENTO ÀS VIOLÊNCIAS – UFES/ES

Publicado em 23/12/2021

Título do Trabalho
AÇÕES DO PROJETO DE EXTENSÃO DO FORDAN: CULTURA NO ENFRENTAMENTO ÀS VIOLÊNCIAS – UFES/ES
Autores
  • Cristiana Ribeiro da Silva
  • Arthur Bastos Rodrigues
  • layla dos santos freitas
  • Rosely Maria da Silva Pires
Modalidade
Resumo Expandido e Trabalho Completo
Área temática
GT 03 - Gênero, Violências, Cultura – Interseccionalidade e(m) Direitos Humanos
Data de Publicação
23/12/2021
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xc22021/437931-acoes-do-projeto-de-extensao-do-fordan--cultura-no-enfrentamento-as-violencias--ufeses
ISSN
Palavras-Chave
Violência doméstica, Violência institucional, Proteção à vítima
Resumo
AÇÕES DO PROJETO DE EXTENSÃO DO FORDAN: CULTURA NO ENFRENTAMENTO ÀS VIOLÊNCIAS – UFES/ES Cristiana Ribeiro da Silva Mestra PPGSD/UFF/Advogada/FORDAN/UFES crisdir1979@gmail.com Arthur Bastos Rodrigues Estudante de doutorado do Programa do PPGSD/UFF/Professor Faminas/MG/Advogado/FORDAN/UFES arthurbr_1@hotmail.com Layla dos Santos Freitas Advogada/FORDAN/UFES laylafsantos.adv@gmail.com Rosely Silva Pires Estudante de doutorado do Programa PPGSD/UFF/FORDAN/UFES roselysilvapires@hotmail.com RESUMO A presente reflexão aborda a atuação da equipe jurídica do projeto FORDAN/UFES no auxílio e acolhimento a mulheres assistidas pelo projeto, no enfrentamento institucionalizado à violência doméstica. Almejamos com este trabalho relatar as dificuldades encontradas tanto pelas vítimas quanto pela equipe de assessoria jurídica do Projeto de Extensão FORDAN: Cultura no Enfretamento às Violências/UFES, no acompanhamento e encaminhamento, desde o atendimento nas delegacias de atendimento à mulher – DEAM – aos deferimentos ou não das medidas protetivas de urgência, demora injustificada no encaminhamento dos casos de violência doméstica para a audiência, bem como, a não aplicação da Lei nº 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, quando são vítimas as mulheres trans e/ou envolvem questões patrimoniais. Nesse sentido, a assistência jurídica da equipe visa auxiliar no rompimento desses obstáculos para que a vítima seja efetivamente protegida. Palavras-chave: Violência doméstica. Violência institucional. Proteção à vítima. ABSTRACT This reflection addresses the role of the legal team of the FORDAN/UFES project in helping and welcoming women assisted by the project, in the institutionalized fight against domestic violence. The aim of this work is to report the difficulties encountered both by the victims and by the legal advisory team of the FORDAN Extension Project: Culture in Combating Violence/UFES, in the follow-up and referral, from the service at the women's service stations - DEAM - to the granting or not of urgent protective measures, unjustified delay in forwarding cases of domestic violence to the hearing, as well as the non-application of Law No. 11.340/06, better known as Maria da Penha Law, when trans women are victims and/or involve property issues. In this sense, the team's legal assistance aims to help overcome these obstacles so that the victim is effectively protected. Key-words: Domestic violence. Institutional violence. Victim protection. INTRODUÇÃO A construção do presente texto perpassou, especialmente, pela escuta das narrativas das situações vivenciadas pelas assistidas vítimas de violência doméstica nos órgãos públicos de investigação, propositura e julgamento do caso fático e pelas discussões e encaminhamentos abordados nas reuniões bimestrais da equipe de assistência jurídica do Projeto de Extensão FORDAN/UFES. Além disso, objetivamos demonstrar que cada história de violência sofrida pelas assistidas amoldava-se integralmente no escopo da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – especialmente no artigo 5º desta e na jurisprudência dos tribunais superiores do país. Para tanto, a metodologia utilizada foi estudo de casos a partir das narrativas supramencionadas, partindo da hipótese que as emblemáticas situações enfrentadas pelas assistidas, tais como, não atendimento na delegacia especializada de atendimento à mulher, sob justificativa de não caracterizar a agressão sofrida como violência doméstica ou pelo fato da vítima ser mulher trans; não se tratam de fatos esporádicos, mas sim de falha ou inatividade dos sujeitos responsáveis pela aplicação da Lei Maria da Penha. 1. CONTEXTO E ATUAÇÃO DA EQUIPE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DO FORDAN/UFES A situação familiar de abandono parental, violência doméstica e pobreza é uma realidade no caso das mulheres e famílias assistidas do Projeto de Extensão FORDAN/UFES, no bairro São Pedro da periferia de Vitória/ES. É nesse contexto, está inserida a equipe de assistência jurídica. Assim, nossa organização se dá de forma horizontal, através de grupo em aplicativo de mensagem e encontros virtuais, desde o recebimento, encaminhamento e distribuição das demandas, de acordo com cada caso, até a organização de reuniões bimestrais de balanço da própria equipe jurídica, bem como, nas reuniões trimestrais com todas as equipes multidisciplinares. Ressaltamos que, a equipe jurídica não atua diretamente como representante processual das assistidas perante o judiciário. Nesse sentido, o acompanhamento com as assistidas em delegacias e núcleos presencias, quando necessário, é direcionado para os órgãos competentes tanto para Defensoria Pública quanto para Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Desse modo, é realizado um atendimento pré-processual com o acolhimento, entrevista, compreensão do caso e da dimensão multidisciplinar, recolhimento das informações e documentos necessários para as providências cabíveis e, após este processo, continuamos a assistência ao caso e, se necessário, à adoção de outras medidas necessárias para a eficiente e adequada solução da demanda. 1.1. Problematização das demandas atendidas a partir das narrativas de algumas assistidas Os nomes utilizados no presente trabalho são fictícios com o único objetivo de preservação da intimidade e integridade física das vítimas. As escolhas das narrativas a seguir basearam-se no fato de serem elucidativas para os problemas mencionados no presente texto. Maria Vitória é vítima de violência psicológica no âmbito familiar pelo fato de viver uma relação homoafetiva, nas palavras dela: “[...] E eu precisei do auxílio da justiça principalmente porque eu tenho relacionamento com uma mulher e esse familiar não aceita (...). As agressões direcionadas a mim e a minha companheira, era sapatão para cá, sapatão para lá e falas desagradáveis, xingamentos [...]” Devido a essas agressões, Maria Vitória precisou ir registrar a denúncia: “[...] Mas quando eu cheguei na delegacia da mulher eu tive uma tremenda decepção. (...) A pessoa que me atendeu para colher meu relato era uma mulher e isso que me deixou mais triste ainda, ela me tratou como se eu fosse a agressora, como se eu não fosse a vítima (...) Teve um momento que eu não estava mais aguentando esse tratamento dela e eu comecei a chorar porque eu não estava conseguindo mais nem falar [...]” O relato de Maria Joana, um jovem LGBTQIA+ que no último dia 31 de maio informou a coordenação do Projeto que sofrera uma agressão e por isso foi à delegacia, porém o delegado não caracterizou como violência doméstica e nem solicitou a medida protetiva. “[...] Então, fui agredida e ameaçada, os policiais vieram, mostrei a mão machucada com um pedaço de madeira. [...] tinha certeza que era a Especializada da Mulher, mas chegando lá a delegada mandou dizer que não configurava Maria da Penha, embora o indivíduo tenha acesso ao portão principal do prédio onde moro que é familiar.” As experiências aqui elencadas demonstram a necessidade urgente de adequação dos órgãos competentes no atendimento à vítima de violência doméstica. 2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA A questão tratada perpassa principalmente pela análise de incidência de aplicação da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – na sua integralidade aos casos de violência doméstica, especialmente, o correto enquadramento de casos envolvendo mulheres trans de acordo com o artigo 5º, da referida legislação, bem como, suas alterações. Isto porque, a negativa de aplicação da referida lei sob as justificativas de serem as vítimas mulheres trans ou por não coabitação na mesma residência que o agressor ou, ainda envolver questões patrimoniais, constituem afronta ao supracitado artigo. Além disso, ressaltamos que o desvirtuamento da Lei Maria da Penha não contribui para a construção de uma sociedade plúrima e solidária. 3. RESULTADOS ALCANÇADOS A equipe de assistência jurídica do Projeto FORDAN/UFES conseguiu atender uma quantidade significativa de demanda, não só pelo aspecto quantitativo, mas, principalmente, pelo aspecto qualitativo, dentre as quais destacam-se: a) Encaminhamento e acompanhamento das assistidas nos registros dos boletins de ocorrências nas delegacias especializadas; b) Construção de um texto base em formato de cartilha com orientações fundamentais para auxiliar as assistidas no registro do boletim de ocorrência online, quando não há agressão física. Nesse ponto, insta esclarecer que a complexidade das situações atendidas demanda um maior dispêndio de tempo no atendimento de cada caso. CONSIDERAÇÕES FINAIS Abordamos alguns casos para ilustrarem as dificuldades enfrentadas pelas assistidas pela equipe de assistência jurídica do Projeto FORDAN/UFES no acesso à justiça, na proteção dos seus direitos em relação às agressões sofridas em decorrência da violência doméstica. Assim, nossa atuação como parte da equipe multidisciplinar do FORDAN/UFES buscou propiciar condições jurídicas para o enfrentamento desses tipos de violências, as quais precisam ser publicizadas para que seja possível a reversão do quadro caótico vivenciado por nossas mulheres no Estado do Espírito Santo. Ocorre que, os entraves para exigir a aplicação na íntegra da referida Lei são muitos, daí a necessidade da criação de uma força-tarefa nacional para proteção das vítimas de violência doméstica. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher [...]. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. _______. Lei n. 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/lei/L13104.htm>. _______. COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO. Relatório Final sobre a Violência Contra a Mulher (CPMI). Brasília, DF: Congresso Nacional, jul. 2013. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/institucional/omv/entenda-aviolencia/pdfs/relatorio-final-da-comissao-parlamentar-mista-de-inquerito-sobre-a violencia contra-as-mulheres>.
Título do Evento
10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Título dos Anais do Evento
Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

SILVA, Cristiana Ribeiro da et al.. AÇÕES DO PROJETO DE EXTENSÃO DO FORDAN: CULTURA NO ENFRENTAMENTO ÀS VIOLÊNCIAS – UFES/ES.. In: Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES. Anais...Niterói(RJ) Programa de Pós-Graduação em, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xc22021/437931-ACOES-DO-PROJETO-DE-EXTENSAO-DO-FORDAN--CULTURA-NO-ENFRENTAMENTO-AS-VIOLENCIAS--UFESES. Acesso em: 25/06/2025

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