AS AÇÕES AFIRMATIVAS E SUA IMPORTÂNCIA NA CONQUISTA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E DOS DIREITOS HUMANOS A PARTIR DA INFLUÊNCIA DOS MOVIMENTOS SOCIAIS FEMINISTAS

Publicado em 23/12/2021

DOI
10.29327/154029.10-112  
Título do Trabalho
AS AÇÕES AFIRMATIVAS E SUA IMPORTÂNCIA NA CONQUISTA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E DOS DIREITOS HUMANOS A PARTIR DA INFLUÊNCIA DOS MOVIMENTOS SOCIAIS FEMINISTAS
Autores
  • Shirlena Campos de Souza Amaral
  • Karina Ritter
  • Jose Nogueira Antunes Neto
  • Rachel Ferreira Klem de Mattos
Modalidade
Resumo Expandido e Trabalho Completo
Área temática
GT 25 - Direitos Humanos, Diversidade e Ações Afirmativas
Data de Publicação
23/12/2021
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xc22021/437738-as-acoes-afirmativas-e-sua-importancia-na-conquista-dos-direitos-constitucionais-e-dos-direitos-humanos-a-partir-
ISSN
Palavras-Chave
movimentos sociais, feminismo, ações afirmativas, direito constitucional, direitos humanos.
Resumo
Introdução O presente trabalho oferece a análise á luz da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), do impacto dos Movimentos Sociais Feministas na sua construção, com destaque às influências e contribuições que tem como primordialidade a implementação de ações afirmativas na sociedade brasileira, mediante seus fundamentos, como “medidas compensatórias”, “distributivas/sociais”, “culturais”, á exemplo da “política de cotas”, com claro propósito da prática do princípio constitucional da igualdade em prol das mulheres, que resultam no reconhecimento de luta nas pautas dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, pois as mesmas foram absorvidas na Assembleia Constituinte, e, pensar o quanto se deu a repercussão dessas normas na percepção das mulheres brasileiras no que diz respeito a sua condição de invisibilidade social e suas perspectivas emancipatórias. Se tratando de uma pesquisa qualitativa, o trabalho oferece uma abordagem bibliográfica e, para tanto, realiza-se um levantamento das pautas ligadas às questões da conscientização das mulheres quanto à igualdade de gênero, utilizando-se dos direitos constitucionais de igualdade de direitos. Espera-se o alcance de uma melhor compreensão sobre o nível de percepção por parte dessas mulheres acerca da influência da luta feminista na construção e estabelecimento de suas pautas reivindicatórias, em busca de melhores oportunidades de equidade social. 1. Fundamentação teórica A CRFB/88 reconhece no Art. 1º, parágrafo único, que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (BRASIL, 2014, p.2), trazendo como mote principal em seus objetivos, as garantias de desenvolvimento social, econômico, liberdade, igualdade de gênero, raça, cor, etnia conforme disposto no art. 3º da CRFB/88. As principais características e diferenças entre a Constituição de 1824 e de 1988 são os avanços sociais no âmbito dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, atribuindo direitos e deveres não apenas à população, como também ao próprio Estado, enquanto, a Constituição de 1824, tinha como marca o forte centralismo administrativo e político, tendo em vista a figura do Poder Moderador. Entre os avanços que resultaram na Carta de 1988, sugere-se às reivindicações da bancada feminina à constituinte na importante citação do princípio constitucional proveniente do artigo 5º, como os direitos fundamentais da pessoa humana, já citados, como a positivação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, sendo ainda reafirmado pelo seu inciso I, quando ressalta a igualdade de direitos e deveres entre os gêneros (homem e mulher). Alcançado esse princípio, é importante ressaltar que se cumpre a igualdade formal, porém, para efetivá-la para além do âmbito da mera letra da lei, deve haver a atuação do Estado no quesito da ação que prime a garantia do alcance da igualdade material, substantiva, logo, real. Compreende-se, portanto, que para garantir a fatídica igualdade material ao princípio citado, é necessário que o Estado proporcione meios para a efetivação e legitimação da ordem. Devendo ocorrer a garantia de tratamento diferente para os diferentes, para que de fato haja a esperada isonomia e equidade de direitos, cerceando a prática de qualquer privilégio. Vale lembrar que, nesse cenário, os direitos fundamentais adquirem classificação de cláusula pétrea, sendo assim, não podem ser alterados por meio de propostas de emendas constitucionais e não há possibilidade de o indivíduo abrir mão dos mesmos. Sobre a igualdade material ou substancial, tem-se Denota-se que a isonomia em seu aspecto substancial visa corrigir as desigualdades existentes na sociedade, pois os indivíduos são desiguais sob as mais diversas perspectivas. Ademais há, ainda, no seio social, indivíduos e grupos historicamente mais vulneráveis ou que necessitam de tratamento diferenciado, seja pelo legislador, seja pelo aplicador do direito. Portanto, não se pode conceber que sejam os mesmos tratados pelo Ordenamento Jurídico como se idênticos fossem (SILVA, 2021, p.12). O movimento feminista e as suas pautas dedicaram-se a incluir na Constituição, enquanto fundamento jurídico do estado, preceitos legais que reconhecessem as mudanças das relações de gênero, com igualdade de direitos e obrigações, promovendo garantias em prol de uma cidadania plena para as mulheres e o reconhecimento das mesmas como cidadãs, permitindo a construção de um novo paradigma social que assegurasse suas reivindicações como status constitucional e compromisso estatal. 2. Resultados alcançados Muitos avanços foram obtidos a partir das chamadas ações afirmativas em face da mulher mediante a influência dos movimentos feministas tanto na esfera civil, quanto em outras esferas jurídicas. Como exemplo, podemos citar o casamento que era o único instituto reconhecido para união de pessoas e sua natureza era indissolúvel. As mudanças que foram promovidas a partir da edição da Lei 6.121 de 1962, como umas das primeiras ações afirmativas reconhecidas e postas em prática no Brasil em relação às mulheres; o chamado Estatuto da Mulher Casada, e da Lei do Divórcio, de 1977, que reconhecia o direito de que as mulheres não deveriam permanecer casadas, independente das circunstâncias ou da maneira como eram tratadas por seus maridos. A primeira lei teve como objetivo o reconhecimento da plena capacidade da mulher que passou à condição de colaboradora conjugal e poderia trabalhar sem a necessidade de autorização do marido. Ainda, reconhecia o patrimônio adquirido pela esposa com o produto de seu trabalho. Já, a Lei do Divórcio substituiu a palavra “desquite” pela expressão “separação judicial”, mantendo as mesmas exigências e limitações à sua concessão que vigorava antes. Ainda, tornou facultativa a adoção do sobrenome do marido e estendeu ao marido o direito de pedir pensão de alimentos, que antes só eram assegurados à mulher. Outra alteração foi ao invés da comunhão universal, passou a vigorar o regime da comunhão parcial de bens como regra. Também o conceito de família foi reconhecido não só aquela constituída pelo casamento, mas, também a união estável entre o homem e a mulher e a união formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art. 226, CRFB/88). Contudo, o Código Civil ainda manteve os direitos e deveres do marido (arts. 233 a 239) e da mulher (arts. 240 a 255), em artigos diferentes e com redações que davam aos homens primazia nas decisões do casal, tais o art. 233 – em que se afirma que o marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher (...). Estes elementos foram vencidos a partir do atual Código Civil (2002), com a supressão das terminologias discriminatórias em relação às mulheres, à família e sua prole. Diante das modificações sociais, Joaquim Barbosa Gomes, em seu artigo intitulado “A Recepção do Instituto da Ação Afirmativa pelo Direito Constitucional Brasileiro explicita A noção de igualdade, como categoria jurídica de primeira grandeza, teve sua emergência como princípio jurídico incontornável nos documentos constitucionais promulgados imediatamente após as revoluções do final do século XVIII. Com efeito, foi a partir das experiências revolucionárias pioneiras dos EUA e da França que se edificou o conceito de igualdade perante a lei, uma construção jurídico-formal segundo a qual a lei, genérica e abstrata, deve ser igual para todos, sem qualquer distinção ou privilégio, devendo o aplicador fazê-la incidir de forma neutra sobre as situações jurídicas concretas e sobre os conflitos interindividuais (GOMES, 2001, p.139). Dessa forma, a mulher também assume a chefia da família, podendo, inclusive, realizar a escolha do domicílio do casal em igualdade de condições com o homem, reconhecendo a ausência de um dos cônjuges no domicílio, em razão de exercício profissional ou de seus interesses individuais sem que isto signifique abandono do lar. Conclusões Ante o exposto, sem alterar substancialmente as condições objetivas vividas por milhões de mulheres ao redor do mundo, tendo como base a realidade das mulheres brasileiras, que são singulares e expressivas, na luta por direitos, em que uma mulher é vítima de violência (morte, estupro, espancamento, dentre outras atrocidades), e que a cada 5 (cinco) minutos, podemos afirmar que, claramente, vivemos em uma sociedade em que a impunidade é sistemática e torna-se um fator de perpetuação da violação dos direitos da mulher, é fato os avanços na luta pela conquista de direitos constitucionais e humanos, a partir dos movimentos sociais feministas, e, igualmente, não se duvida que ainda há muito a se caminhar na busca pela efetividade desses direitos. Referências bibliográficas BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado Federal: Centro Gráfico, 2014. BOBBIO, Norberto. 1909, A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, Tradução 1992. GOMES, Joaquim Benedito Barboza, A Recepção do Instituto da Ação Afirmativa pelo Direito Constitucional Brasileiro, Revista de informação legislativa, v. 38, n. 151, p. 129-152, jul./set. 2001. SILVA, Carolina Dias Martins da Rosa e. Igualdade formal x igualdade material: a busca pela efetivação da isonomia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/48550/igualdade-formal-x-igualdade-material-a-busca-pela-efetivacao-da-isonomia. Acesso em: 11 jun 2021.
Título do Evento
10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Título dos Anais do Evento
Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital
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Como citar

AMARAL, Shirlena Campos de Souza et al.. AS AÇÕES AFIRMATIVAS E SUA IMPORTÂNCIA NA CONQUISTA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E DOS DIREITOS HUMANOS A PARTIR DA INFLUÊNCIA DOS MOVIMENTOS SOCIAIS FEMINISTAS.. In: Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES. Anais...Niterói(RJ) Programa de Pós-Graduação em, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xc22021/437738-AS-ACOES-AFIRMATIVAS-E-SUA-IMPORTANCIA-NA-CONQUISTA-DOS-DIREITOS-CONSTITUCIONAIS-E-DOS-DIREITOS-HUMANOS-A-PARTIR-. Acesso em: 28/06/2025

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