AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA NA FASE INVESTIGATIVA CRIMINAL COMO INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL DE EMPODERAMENTO E PARIDADE FRENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicado em 23/12/2021

Título do Trabalho
AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA NA FASE INVESTIGATIVA CRIMINAL COMO INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL DE EMPODERAMENTO E PARIDADE FRENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO
Autores
  • THIAGO DA SILVA VIANA
  • Cassio Esteves Jaques Vidal
  • Anna Luíza Soares Diniz Santos
  • TEREZINHA AZEVEDO DE OLIVEIRA
Modalidade
Resumo Expandido e Trabalho Completo
Área temática
GT 42 - Direito constitucional - Novos Constitucionalismos no Século XXI
Data de Publicação
23/12/2021
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xc22021/437668-as-prerrogativas-da-advocacia-na-fase-investigativa-criminal-como-instrumento-constitucional-de-empoderamento-e-p
ISSN
Palavras-Chave
Prerrogativas da advocacia, Inquérito policial, Empoderamento, Investigação criminal defensiva, Paridade de armas
Resumo
Introdução O presente artigo é fruto de pesquisa a respeito da inobservância no campo extrajudicial do processo penal a despeito da desigualdade material de prerrogativas entre o Ministério Público (acusação) e Advocacia (defesa), a qual demanda a aplicação do contraditório e ampla defesa no inquérito policial como forma de efetivar implementação do sistema acusatório, bem ainda a viabilização da investigação criminal defensiva, como instrumentos que empoderam e fomentam a paridade de armas dos referidos atores processuais. Será feita uma revisão bibliográfica e exploratória do acervo científico, doutrinário e jurisprudencial já publicado, com especial atenção à possibilidade da aplicação da ponderação como forma de solução do supramencionado conflito principiológico. 1. Fundamentação teórica Desde à Constituição Federal de 1988, dentre as várias carreiras profissionais existentes, 4 (quatro) foram especialmente contempladas como funções essenciais à justiça: o Ministério Público, as Advocacias Pública e Privada, e a Defensoria Pública. Essa disposição magna estabeleceu, respeitando cada qual com sua finalidade, a proteção para o desempenho de seu mister e a harmonia de uma para com a outra, pois, em primeira e única análise: o somatório dessas razões de existir institucionais é que colabora essencialmente para se concretizar a justiça. Por óbvio, essa previsão Constitucional não foi capaz de empenhar a compreensão aos cidadãos de que não se trata de privilégio a uma carreira em detrimento de outras tantas, a exemplo da medicina, engenharia ou mesmo contabilidade. É, ou deveria ser, o indicativo de que tais carreiras jurídicas são responsáveis para cooperar com a precípua função do Poder Judiciário - entregar a justiça àqueles que lhe buscam -, e de garantir aos cidadãos que tenham meios de recebê-la. Com efeito, essa compreensão a respeito da magnitude e importância, não da carreira, mas da função, também não foi percebida pelo próprio Poder Legislativo, e muito menos pelos cidadãos. Da simples leitura do capítulo constitucional que prevê às funções essenciais à justiça, já se nota a disparidade existente entre esses atores, tendo em vista que, apesar de não haver hierarquia entre eles, a Advocacia Privada é a única carreira que não recebeu proteção estatal tal qual seus pares, tendo somente lhe sido dispensado um único artigo no texto constitucional: “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Em se tratando dos embates que normalmente há entre acusação e defesa no âmbito do processo penal, seja na fase investigativa, seja na judicial, por motivos que irá se abordar nesse apanhado, fato é que a paridade de armas entre as partes está muito distante do ideal. Daí surgiu a necessidade de se empoderar a advocacia por meio de prerrogativas inerentes e necessárias ao seu exercício pleno, sobremaneira para resguardar o direito de defesa, uma de suas basilares funções, em especial na esfera do processo penal, seja na fase de inquérito, seja na fase judicial. Com efeito, a tradicional doutrina que norteia a natureza jurídica do inquérito policial como procedimento exclusivamente inquisitório passou por releitura, especialmente por AURY LOPES JÚNIOR , ALEXANDRE MORAIS DA ROSA , GABRIEL BULHÕES NÓBREGA DIAS , BRUNO MAURICIO e DIEGO HENRIQUE , dentre outros que hes referenciaram de modo a revelar a mudança de paradigma ao assentar não somente a possibilidade de contraditória na fase inquisitorial a partir da Lei Federal n. 13.245/2016, que garantiu a participação do advogado no inquérito, arrazoando nos autos e quesitando em oitivas, como pelo Provimento n. 188, de 11 de dezembro de 2018 , do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em que regulamentou o exercício da prerrogativa profissional do advogado de realização de diligências investigatórias para instrução em procedimentos administrativos e judiciais. 2. Resultados alcançados A pesquisa revelou primordialmente a evolução doutrinária a respeito do caráter inquisitório do inquérito policial, a partir da tradicional doutrina que norteia a natureza jurídica do inquérito policial como procedimento desse gênero. Após isso, assentou-se o contraditório preliminar no inquérito policial como prerrogativa da advocacia, em especial a partir da criação da investigação criminal defensiva de modo a instrumentalizar a paridade da advocacia frente ao ministério público, em especial, no processo penal. Conclusões De todo o que se pesquisou, se tem que os atores das funções essenciais à justiça estão em mesmo patamar hierárquico e detém funções delimitadas, devendo, para tanto, ter mecanismos para o fiel desempenho de seu mister, quais sejam as suas prerrogativas profissionais, de modo que, especialmente no campo do processo penal extrajudicial, em que se buscam subsídios que serão usados em eventual ação penal, a Acusação, representado pelo Ministério Público, em nome do povo, e a defesa, nesse particular, representada pela Advocacia, em defesa do cidadão, devem possuir paridade, cuja investigação criminal defensiva revela um dos maiores avanços desde a Constituinte de 88. Referências bibliográficas ARAÚJO, Jáder Melquíades de. A natureza jurídica do inquérito policial frente às alterações promovidas pela lei 13.245/16 e sua repercussão no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 153, out 2016. 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Título do Evento
10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Título dos Anais do Evento
Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

VIANA, THIAGO DA SILVA et al.. AS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA NA FASE INVESTIGATIVA CRIMINAL COMO INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL DE EMPODERAMENTO E PARIDADE FRENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO.. In: Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES. Anais...Niterói(RJ) Programa de Pós-Graduação em, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xc22021/437668-AS-PRERROGATIVAS-DA-ADVOCACIA-NA-FASE-INVESTIGATIVA-CRIMINAL-COMO-INSTRUMENTO-CONSTITUCIONAL-DE-EMPODERAMENTO-E-P. Acesso em: 13/05/2025

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