A APLICABILIDADE DO TESTAMENTO VITAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Publicado em 23/12/2021

Título do Trabalho
A APLICABILIDADE DO TESTAMENTO VITAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Autores
  • ANYSIA CARLA LAMÃO PESSANHA
  • Lígia de Paula Louvem
  • Ilton Louvem Filho
  • TAUÃ LIMA VERDAN RANGEL
Modalidade
Resumo Expandido e Trabalho Completo
Área temática
GT 18 - Direito, Interdisciplinaridade e o Novo Normal" Pandêmico
Data de Publicação
23/12/2021
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xc22021/437442-a-aplicabilidade-do-testamento-vital-no-ordenamento-juridico-brasileiro
ISSN
Palavras-Chave
Testamento Vital, Bioética, Biodireito, Covid-19
Resumo
Introdução O testamento vital é caracterizado pela declaração de vontade do agente quanto aos cuidados e tratamentos médicos que deseja receber quando não estiver em condições de exprimir seu querer, de forma livre e autônoma. Nessa esteira, o testamento previsto no Código Civil Brasileiro e o testamento vital diferenciam-se no momento da produção de efeitos, sendo post mortem e com o testador ainda em vida, respectivamente. Assim, justifica-se pela ausência de disposição legal em âmbito nacional quanto o assunto orquestrado, tendo como parâmetro apenas em Resolução do Conselho Federal de Medicina. Nesta senda, objetiva-se abordar quanto a utilização do testamento vital no atual contexto jurídico brasileiro. Sendo assim, a metodologia pautou-se na revisão de literatura, com base em materiais como artigos científicos, ensaios, doutrinas, entre outros materiais relacionados ao tema. Para tanto, o estudo foi subdividido em noções preliminares sobre o testamento vital sob a perspectiva da autonomia da vontade, seguido pela distinção do testamento patrimonial e testamento vital, por conseguinte, adentra-se ao âmago da questão que é a aplicabilidade do testamento vital no ordenamento jurídico brasileiro. 1. Fundamentação teórica A autonomia é uma palavra de origem latina que significa auto – para sim e nomos – norma. Perante essa análise etimológica pode-se inferir que o termo autonomia é a norma que a pessoa adota para seguir, porém esse não é um conceito engessado, pois a definição de autonomia é variável a depender de diversos aspectos como o contexto social, cultural e religioso. Sendo assim, não se pode classificar a autonomia como um fenômeno jurídico, vez que deve ser interpretada como uma característica humana com reflexos jurídicos (RIBEIRO, 2018, p. 05). Insta salientar que a autonomia está diretamente ligada a liberdade da pessoa, o que propicia a formação ampla de vontade e opinião aos cidadãos livres e igualitários. Sobretudo, a autonomia privada é a legítima ao sujeito, regido pela dignidade da pessoa humana atrelada a alteridade, proporcionando desenvolver o próprio conceito de “vida boa” e prosseguir de forma a alcançar essa definição. Entretanto, deve sempre observar a autodeterminação sob o prisma das relações interpessoais a serem balizadas pela norma jurídica (RIBEIRO, 2018, p.10). “autonomia refere-se, então, à perspectiva de que cada ser humano deve ser verdadeiramente livre, dispondo das condições mínimas para se autorrealizar” (NUNES, 2012, p. 251). Dessa maneira, cada um possui seu conceito de autonomia e sempre buscando o seu bem-estar, foi com esse fundamento que surgiu o testamento vital. Ou seja, de modo a atender a autonomia da vontade do indivíduo. Tal autonomia enseja a escolha do paciente quanto ao tratamento médico que almeja ou não receber quando não possuir mais consciência para tomar suas decisões com escopo de evitar o prolongamento da vida de maneira artificial propiciando a continuidade do sofrimento (CUNHA, 2004, p. 53). 2. Resultados alcançados No ordenamento jurídico brasileiro não existe disposições específicas concernente ao testamento vital. Historicamente, com intuito de proteger a manifestação prévia de vontade na matéria terapêutica, ou seja, quanto aos procedimentos e tratamentos médicos que o indivíduo deseja receber ou não, foi editado o art. 9º da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina (CUNHA, 2004, p. 57). Nessa esteira, o mencionado artigo elucida que a manifestação prévia de vontade do paciente é levada em consideração mediante a impossibilidade de expressar-se (CONSELHO DA EUROPA, 1997). O artigo em tela abarca as situações emergenciais e doenças crônicas progressivas, as quais comprometem a lucidez do ser humano, a exemplo doenças neurológicas degenerativas (CUNHA, 2004, p. 57-58). Insta salientar que o testamento vital, originariamente denominado living will, foi criado nos Estados Unidos pelo advogado Luis Kutner em 1967. Aconteceu que, o advogado editou um documento para dispor quanto aos procedimentos terapêuticos que seu cliente recusava-se receber, caso sobrevivesse a uma doença terminal (OLIVEIRA, 2018, s.p.). Dada a lacuna legislativa alusivo ao testamento vital, a regulamentação é promovida através de uma Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) sob nº 1.995/2012, que deve ser observada sob a ótica constitucional. A Resolução em comento funda-se no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III da Constituição Federal e na vedação de submissão do indivíduo a tratamento desumano ou degradante, consoante prevê o art. 5º, inciso III da Carta Magna. Cumpre salientar, ainda, que o referido documento não deixou de contemplar o princípio da autonomia, ainda que constante de forma implícita no texto constitucional, especificamente, no caput do art. 5º da supramencionada carta (OLIVEIRA, 2018, s.p.). Nesse talvegue, a análise e validade do testamento vital submeter-se aos termos da Resolução nº 1.995/2012 do CFM, explicita Oliveira (2018, s.p.). Malgrado o pouco respaldo legislativo no que tange ao testamento vital, é imperioso destacar que a resolução em tela não possui força de lei, haja vista que o respectivo conselho não detém competência legislativa (NEVES, 2018, s.p.). Por outro lado, Paulo Lôbo (2016, p. 247) defende que essa modalidade de testamento, por tratar-se de negócio jurídico equiparado, deve seguir a linha de raciocínio estipulada pelo Código Civil. Dessa forma, validade do ato subentende a capacidade do agente, forma legal não determinada e a licitude do objeto, preenchendo o quanto disposto no art. 104 do Código Civil, o qual determina os requisitos gerais do negócio jurídico. Outrossim, não resulta em defeito de negócio jurídico consoante alude o art. 171 do indigitado diploma (LÔBO, 2016, p. 247). Ocorre que, a resolução do CFM não traz disposições quanto a forma do testamento vital, oportunidade essa que foi encontrado abrigo no Código Civil na matéria do testamento particular. Leva-se em consideração, também, os preceitos abalizados pela legislação estrangeira. O requisito de maior ponderação para a validade do testamento é a capacidade civil do testador, exige-se a idade superior a 18 anos (NEVES, 2018, s.p.). Impende salientar que o registro do testamento vital junto ao tabelião não é indispensável, uma vez que inexiste previsão legal para tal. Todavia a importância decorre da fé pública que é investida ao tabelião, proporcionando maior credibilidade ao documento, refletindo em alta efetividade desse testamento. Uma vez registrado, além dos benefícios mencionados alhures, o documento ficará arquivado em cartório, dirimindo os riscos de extraviamento (NEVES, 2018, s.p.). Mallet (2018, p. 15) destaca a importância de reconhecer firma da declaração escrita em documento particular, atribuindo a esse segurança jurídica. Dessa sorte, a principal distinção entre as formas de testamento é o momento em que produzem efeitos jurídicos. O testamento previsto na norma civil brasileira é apto a produzir efeito após a morte do testador, enquanto a modalidade vital produz seus reflexos durante a vida, quando a pessoa estiver incapaz de exprimir suas vontades. A expressão é alvo de muitas críticas, uma vez que essa é a tradução literal do termo originário living will, mas existiam outras tantas possibilidades mais adequadas, como desejo ou vontade. Diante dessa situação, parte da doutrina e legislação optou por tratar de declaração prévia de vontade. Forçoso é destacar que a previsão legislativa do testamento vital, de forma pontual, acarretaria uma maior segurança jurídica em sua aplicabilidade e a todos os usuários dessa declaração, bem como os médicos no exercício de sua profissão (OLIVEIRA, 2018, s.p.). Conclusões Portanto, o testamento vital não deve ser interpretado sob a égide do testamento previsto no Código Civil, malgrado algumas semelhanças. A ideia que se remete ao pensar no termo “testamento” é a abertura da sucessão, a morte, todavia a modalidade do documento explicitada pelo presente artigo traz uma nova perspectiva a terminologia. Por fim, em âmbito nacional, mesmo com escasso respaldo legislativo acerca do testamento vital, o documento é apto a produzir seus efeitos e consequências jurídicas. Desse modo, não subsistindo nenhum entrave quanto sua aplicação e consequências, valendo-se da Resolução do CFM e dos dispositivos do Código Civil aplicados por analogia. Referências bibliográficas CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº1.995/2012. Disponível em http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2012/1995_2012.pdf. Acesso em 15 set. 2021. CUNHA, Jorge Manuel Alves da. A autonomia e a tomada de decisão no fim da vida. Disponível em https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/9658/5/5506_TM_01_P.pdf. Acesso em 06 set. 2021. DADALTO, Luciana. Testamento Vital. 4. ed. São Paulo: Editora Foco, 2018. LÔBO, Paulo. Direito civil: sucessões. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. RIBEIRO, Diaulas Costa. Autonomia do paciente nas situações de fim de vida. In: Testamento Vital. 4. ed. org. Luciana Dadalto. São Paulo: Editora Foco, 2018.
Título do Evento
10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Título dos Anais do Evento
Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

PESSANHA, ANYSIA CARLA LAMÃO et al.. A APLICABILIDADE DO TESTAMENTO VITAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.. In: Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES. Anais...Niterói(RJ) Programa de Pós-Graduação em, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xc22021/437442-A-APLICABILIDADE-DO-TESTAMENTO-VITAL-NO-ORDENAMENTO-JURIDICO-BRASILEIRO. Acesso em: 02/08/2025

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