PESCADOR ARTESANAL E SEGURADO ESPECIAL: REFLEXÕES À RESPEITO DA INSEGURANÇA JURIIDICA NO ATO DE SE COOPERAR

Publicado em 23/12/2021

DOI
10.29327/154029.10-111  
Título do Trabalho
PESCADOR ARTESANAL E SEGURADO ESPECIAL: REFLEXÕES À RESPEITO DA INSEGURANÇA JURIIDICA NO ATO DE SE COOPERAR
Autores
  • Geraldo Márcio Timóteo
  • Karina Ritter
  • Mirian de Freitas da Silva Ramos
  • Thais Cristina Moreira Moore
Modalidade
Resumo Expandido e Trabalho Completo
Área temática
GT 21- Pesquisa, Extensão Universitária e Intervenção Social
Data de Publicação
23/12/2021
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xc22021/437403-pescador-artesanal-e-segurado-especial--reflexoes-a-respeito-da-inseguranca-juriidica-no-ato-de-se-cooperar
ISSN
Palavras-Chave
Segurado especial; Previdência social; Cooperativismo.
Resumo
Introdução A condição de segurado especial foi uma conquista histórica, resultado da mobilização da classe trabalhadora e dos movimentos sociais que reivindicavam melhores condições de sobrevivência, garantias de direitos, acesso a bens e serviços públicos que fossem capazes de abranger as diversas esferas da vida: econômica, social e política. O reconhecimento dessa condição se deu em 1988 com a aprovação da Seguridade Social brasileira, composta pela Política Pública de Saúde; Política Pública de Assistência Social e pela Previdência Social. A partir dessa perspectiva, compreende-se que essa condição vai de encontro a garantir direitos para classe trabalhadora e para àquelas comunidades consideradas como parte integrante e constituinte do patrimônio cultural brasileiro, sendo suas práticas de natureza tanto material quanto imaterial, podendo ser tomados individualmente ou em conjunto. São culturas que se marcam pelo nome de suas atividades, como pescadores, marisqueiras, borracheiros, dentre outros e, todas, portadoras de referência à identidade, à ação, à memória de suas diferentes origens na construção do sistema de proteção social e da própria sociedade. Assim a Constituição Federal de 1988, fez este reconhecimento em seu artigo 216, como será abordado no decorrer desse trabalho. Pretende-se com este estudo uma leitura que garanta, administrativamente e, se necessário, judicialmente, a condição de beneficiário da previdência social para àqueles indivíduos que se caracterizam como pertencentes a uma comunidade tradicional, mais especificamente, os pescadores e pescadoras artesanais. SEGURADO ESPECIAL E PESCADORES ARTESANAIS: a interpretação da lei na concessão desse direito A Constituição Federal de 1988 em sua magnitude, buscou positivar regras claras de proteção aos direitos e deveres da sociedade brasileira. Sendo assim, em seu capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, no artigo 5º, expressa como cláusula pétrea, os Direitos Fundamentais, bem como a importância da igualdade e equidade social entre os cidadãos. Assim, sua preocupação em relação à proteção dos Direitos Sociais se aprofunda no capítulo II, em seu artigo 6º, ao reconhecer necessidades básicas da sociedade em busca de que cada indivíduo possa ter uma vida digna, considerando que são direitos fundamentais: “[...] a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados [...]”. Observa-se nos artigos dispostos que a seguridade social é uma das chamadas cláusulas pétreas da nossa carta magna, sendo um direito inalienável e inegociável, pois busca assegurar que todos os cidadãos tenham condições dignas de sobrevivência, visando assim o bem-estar social. Em meio a essa parcela da sociedade segurada encontramos trabalhadores na área da pesca artesanal e produtores rurais, denominados como: parceiro, meeiro e arrendatário rural. Nesse contexto, o pescador artesanal que, de maneira excepcional, de acordo com o artigo 195, parágrafo 8º, da Constituição Federal de 1988, se enquadra no sistema previdenciário de seguridade social do Estado na obtenção da concessão do seu direito como beneficiário e contribuinte desse sistema operacional que os define como Segurado Especial. É de suma importância ressaltarmos que as Leis n° 8.212/91 e a Lei nº 11.718/2008 tem como finalidade garantir aos segurados, mediante contribuição, meios indispensáveis de manutenção a esses quando houver motivos de incapacidade, desemprego, entre outros que se fizer necessário, também é importante atentar-se que é a partir do recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, proveniente da comercialização de produção do contribuinte, que o trabalhador rural e, ou, pescador artesanal é qualificado como segurado especial e passa a ter e manter essa qualificação junto a Previdência Social. Assim, compreendemos que partir das leis citadas acima, o segurado especial é todo àquele cuja atividade é indispensável para a subsistência do grupo familiar. Sendo assim, não se pode deixar de reconhecer as mulheres nesse âmbito profissional e temos o dever de salientar que não devemos ficar restritos ao modelo de familiar tradicional, já que é necessário compreender a família no sentido plural, formada por múltiplas configurações, como as famílias monoparentais, onde as mulheres assumem a tarefa de prover não apenas os cuidados com a casa e os filhos, mas, primordialmente, assume o provento do lar, exercendo diferentes tarefas que vão desde o cuidado com seus lares ao trabalho no beneficiando da mercadoria (o peixe, camarão, caranguejo, lula, marisco, etc.,) que chegam dos barcos e até mesmo indo em busca do próprio pescado no mar, rios e mangues, sendo seu ofício integrante da cadeia de trabalho da pesca artesanal. Nesse contexto, como supramencionado ao longo deste trabalho, os desafios são muitos, mas o maior deles está justamente no processo de reconhecimento dos pescadores e pescadoras artesanais como cidadãos de direitos, sendo o cooperativismo um caminho promissor diante da fragilidade do acesso e garantia desses direitos, regendo que desde a atividade desenvolvida pela cooperativa não seja de natureza diversa da prevista em lei na condição de segurado especial. Ponto este discutido a seguir. Resultados alcançados Tomando o dever de apreciar a relação jurídica às normas do direito objetivo aplicáveis a casos semelhantes, podemos pressupor, e temos como inferência a não descaracterização da condição de segurado especial para pescadores artesanais que se tornem cooperados em cooperativas de trabalho e produção da mesma natureza da sua principal atividade, por não descaracterizar sua atividade fim enquanto pescador e pescadora artesanal. Conclusão A Insegurança Previdenciária nos dias atuais é uma condição não apenas de uma só classe, mas de todos os indivíduos que se constroem como trabalhadores. Nesse contexto, as condições de trabalhos são aviltantes, com baixa remuneração quando comparado a produtividade e os salários de outros países. A Insegurança Jurídica Previdenciária do segurado especial e sua incursão em cooperativas de trabalho e produção teve seu começo na área administrativa, pois a instituição previdenciária em seu regime interno não tem uma diretriz para esse tipo de caso já que nossa lei ordinária não tem clareza a respeito, permitindo assim, vários e diferentes tipos de interpretação. Porém, apesar da lei 8.212/1991 e seus desdobramentos de emendas não serem claros a respeito da condição de segurado especial cooperado do pescador artesanal, entendemos que para não perder essa condição, o mesmo não poderá distanciar-se da sua atividade fim – pescador artesanal, ou seja, ele pode cooperar-se como pescador artesanal, desde que a cooperativa seja deles, reconhecendo suas características e de acordo com sua profissão laboral, portanto, desde que estejam relacionados a cadeia da pesca, eles não perdem o direito ao benefício. Por fim, importa mencionar, que a Jurisprudência , do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 (ANEXO, que será acoplado na versão final do trabalho) que analogicamente equiparam os artigos direcionados à profissão de produtor rural à profissão de pescador artesanal, já que fazem parte do mesmo regime previdenciário. Assim, constitucionalmente se o pescador artesanal continua laborando na cadeia da pesca, mesmo que ele se coopere em uma cooperativa de trabalho ou de produção, o mesmo não perde sua condição de segurado especial. Referências BRASIL¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬. Lei 8.213/1991 - Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 30. jun. 2021. BRASIL, Lei 11.718/2008 - Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11718.htm. Acesso em: 30. jun. 2021. Obra Coletiva da Editora Saraiva, Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, Ed. Saraiva, Atualizada e ampliada em 2014. Tribunal Regional Federal da 4ª Região - (TRF-4 - AC: 8215 PR 2004.04.01.008215-8, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/04/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 28/04/2009).
Título do Evento
10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Título dos Anais do Evento
Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital
DOI

Como citar

TIMÓTEO, Geraldo Márcio et al.. PESCADOR ARTESANAL E SEGURADO ESPECIAL: REFLEXÕES À RESPEITO DA INSEGURANÇA JURIIDICA NO ATO DE SE COOPERAR.. In: Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES. Anais...Niterói(RJ) Programa de Pós-Graduação em, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xc22021/437403-PESCADOR-ARTESANAL-E-SEGURADO-ESPECIAL--REFLEXOES-A-RESPEITO-DA-INSEGURANCA-JURIIDICA-NO-ATO-DE-SE-COOPERAR. Acesso em: 03/06/2025

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