A INFLUÊNCIA DOS MOVIMENTOS SOCIAIS FEMINISTAS NO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE IGUALDADE DE DIREITOS E NA EMANCIPAÇÃO DAS MULHERES BRASILEIRAS

Publicado em 23/12/2021

DOI
10.29327/154029.10-110  
Título do Trabalho
A INFLUÊNCIA DOS MOVIMENTOS SOCIAIS FEMINISTAS NO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE IGUALDADE DE DIREITOS E NA EMANCIPAÇÃO DAS MULHERES BRASILEIRAS
Autores
  • Karina Ritter
  • Ari Gonçalves Neto
  • Iandra Araujo da Silva
  • Shirlena Campos
Modalidade
Resumo Expandido e Trabalho Completo
Área temática
GT 25 - Direitos Humanos, Diversidade e Ações Afirmativas
Data de Publicação
23/12/2021
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xc22021/437372-a-influencia-dos-movimentos-sociais-feministas-no-cumprimento-dos-direitos-constitucionais-de-igualdade-de-direit
ISSN
Palavras-Chave
direito constitucional, direitos humanos, movimentos sociais, feminismo, identidade de gênero.
Resumo
Introdução O presente trabalho procura compreender a luta feminina por reconhecimento social e superação da condição de invisibilidade presentes no cotidiano das mulheres brasileiras, a partir da exploração de suas principais teorias explicativas do fenômeno estudado. Esse trabalho anseia, mediante levantamento bibliográfico em profundidade, compreender a influência do movimento feminista na Constituição Brasileira de 1988 e, retrospectivamente, tratar as pautas a respeito dos Direitos da Organização das Nações Unidas, bem como evidenciar de que maneira essas pautas foram absorvidas e postas em prática em reforço aos discursos de igualdade de direitos e igualdade de gênero. Almeja-se, ainda, mediante identificação de algumas regras sociais que orientam as práticas cotidianas, identificar quais elementos são parte da tradição cultural da mulher brasileira e que lhes permitem avançar ou recuar diante dos desafios emancipatórios que as atingem, no sentido de acompanhar tanto as transformações sociais quanto as mudanças nos discursos feministas, em busca de sua emancipação social, política e econômica. 1. Fundamentação teórica A busca pela compreensão do impacto dos Movimentos Sociais Feministas na construção da Constituição Brasileira de 1988 e a maneira pela qual a pauta dos Direitos humanos da Organização das Nações Unidas foi absorvida na Assembleia Constituinte e suas repercussões na percepção das mulheres brasileiras sobre sua condição de invisibilidade social e suas perspectivas emancipatórias, oportuniza compreender de que maneira tem sido apreendido pelas mulheres brasileiras as questões levantadas pelas teorias que orientam a leitura sobre os avanços e retrocessos observados pelas lutas feministas ao longo das últimas duas décadas. Assim, para compreender o efeito do discurso feminista investigamos, também, o patriarcalismo, que de acordo com a autora Jenainati, é o sistema de relações de poder que assumem muitas formas, da divisão sexual do trabalho e da organização social da procriação até as normas internacionalizadas de feminilidade segundo as quais vivemos (JENAINATI, 2020, p.4). Esse sistema tem como finalidade a manutenção do poder por meio do exercício da liderança política, autoridade moral, privilégio social e controle das propriedades em mãos dos homens. Essa dimensão sexista da dominação foi historicamente construída e tem sido uma das bases sobre a qual se desenvolveu nossa sociedade. Segundo Gimenes (2015) sua natureza está fundamentada em uma cultura de não reconhecimento da condição de igualdade entre os sexos e essa posição busca o domínio e o controle não só sobre o corpo feminino, mas, também sobre a sua própria condição de existência, implementando um método que, ao final, serve aos homens para lhes garantir a posse de terras e de suas heranças familiares. Parte da estratégia utilizada por aquela ideologia passa por considerar as diferenças como desigualdades “naturais”, ou seja, reconhece as capacidades dos indivíduos ou grupos simplesmente por causa do sexo a que pertencem, afetando diretamente as mulheres em todas as idades, tratando-se de uma forma de discriminação que conduz as mulheres à subordinação, à marginalização ou mesmo à exclusão, inferiorizando-as e estereotipando-as quando comparadas aos homens, afirmando-lhes a posse de características depreciativas e afirmando que há lugares “adequados” à sua presença, retirando o direito e o poder de decisão de suas próprias vidas. Podemos ter como exemplo a entrada no mercado de trabalho, em que se percebe a imposição de um limite ao crescimento profissional, muitas vezes tornando-as apenas sombra de seus pares masculinos. Em razão destes elementos é que: O movimento feminista teve um papel fundamental ao mostrar a importância da autonomia no gerenciamento da sexualidade e da reprodução para a construção de uma sociedade mais igualitária, da perspectiva das relações de gênero (ROHDEN, p.13). De acordo com Rohden, foi a partir do movimento feminista que se iniciou a oposição à essa ideologia sexista e patriarcal. Essa ideologia inadequada — que leva à discriminação das mulheres, e que ainda segue com força entre os conservadores —, tem sido a razão da manutenção de condições discriminatórias e que impedem a muitas mulheres realizarem-se enquanto sujeitas de direito e de ter sua história construída de maneira a alcançarem todo o seu potencial. Por isso, há uma luta das mulheres por seu reconhecimento enquanto seres humanos plenos e capazes de construir-se como agentes de seu próprio destino. 2. Resultados alcançados Os Direitos Humanos são um conjunto de normas que garante ao indivíduo direitos inalienáveis. Assim, o direito à justiça, à liberdade e à igualdade são consideradas conquistas de todos aqueles que nascem com vida, ou seja, o indivíduo adquire esse direito apenas pelo fato de existir. Sendo assim, a diferença entre os direitos humanos e os direitos fundamentais da pessoa humana nada mais é que o seu alcance na sociedade, pois, os direitos fundamentais são aqueles reconhecidos pela Constituição de um Estado Nacional qualquer, sendo seus direitos inalienáveis e garantem a proteção dos interesses individuais e coletivos. Contudo, seu alcance está restrito ao Estado a que pertence os indivíduos, ou seja, em seu âmbito nacional. Já os direitos humanos são uma proteção ao indivíduo com alcance internacional, pois, são trazidos a partir de tratados que os delimitam internacionalmente, ou seja, há uma aderência dos países participantes das Nações Unidas na defesa desses direitos, considerados essenciais à pessoa humana permitindo, assim, a proteção de sua existência, tanto individuais, quanto coletiva. A respeito dessas classificações de Direitos, discorre Jayme: Direitos humanos fundamentais são uma via, um método a ser desenvolvido por toda a humanidade em direção à realização da dignidade humana, fim de todos os governos e povos. Por meio dos direitos humanos, assegura-se o respeito à pessoa humana e, por conseguinte, sua existência digna, capaz de propiciar-lhe o desenvolvimento de sua personalidade e de seus potenciais, para que possa alcançar o sentido da sua própria existência (JAYME, 2005, p.9). Um exemplo prático que atesta o caráter imprevisível de manutenção e mutação dos direitos fundamentais são os assegurados no 18º artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que fora elaborado em assembleia geral da Organização das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948: Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular (BOBBIO, 1992, p. 13). Por meio deste dispositivo materializou-se o direito à liberdade religiosa e à liberdade de culto em âmbito internacional garantindo, assim, aos indivíduos, a liberdade em associar-se a qualquer religião que lhe convenha ou a nenhuma. A intolerância religiosa, mancha sangrenta que recaiu sobre diversas formas de expressão de religião e culto, acompanha o percurso da humanidade desde a Antiguidade, perdurando-se em menor escala - porém ainda presente - até a Idade Contemporânea. Foram múltiplos os conflitos com base em dogmas religiosos, em diversas culturas, povos e momentos históricos. Não caberia à sociedade de outrora, assolada por ideologias religiosas restritivas, compreender que o direito à liberdade desta expressão de crença e culto poderia tornar-se uma garantia fundamental ao ser humano no futuro. Da mesma forma que, para grande parte da sociedade atual, é distante pensar num tempo onde este direito não cabia a todos, diante da contemporânea pluralidade de religiões disponíveis para serem não só adotadas e praticadas, como também estudadas e reproduzidas em sede de conhecimento teológico e espiritual (BOBBIO, 1992, p. 25). Desta forma, a evolução dos direitos humanos não se atém somente ao direito de livre expressão religiosa, mas também deve ser reconhecida a sua luta a respeito dos direitos voltados à proteção das minorias, como deficientes, índios, negros, idosos, homossexuais, transexuais e mulheres. Esse tema é de grande importância, pois ressalta a necessidade da estabilidade e da preservação do sistema democrático como fator de promoção da igualdade entre os indivíduos de uma sociedade. Conclusões A influência dos movimentos feministas foi decisiva na Declaração Universal dos Direitos Humanos promulgada pelas Nações Unidas, em 10 de dezembro, de 1948, sendo o elemento central de reconhecimento das mulheres e seus direitos como cidadãs, pois conforme nos diz (BOBBIO, 1992, p. 42), “a discriminação histórica das mulheres levou a uma não inclusão das mulheres no reconhecimento dos direitos humanos”. Assim, sem alterar substancialmente as condições objetivas vividas por milhões de mulheres ao redor do mundo, tendo como base a realidade das mulheres brasileiras, sabemos que a busca por direitos é uma luta constante e somente com organização social é poderemos alcançar esse objetivo que é o de inclusão social, reconhecimento humano e profissional, entre tantos outros. Referências bibliográficas BOBBIO, Norberto. 1909, A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, Tradução 1992. GIMENES, Sana. Meu corpo me pertence? Maternidade, aborto e poder médico em Campos dos Goytacazes/RJ. 2015, p. 22 f. Tese de Doutorado (Sociologia Política) – Universidade Estadual Norte Fluminense – UENF, Campos dos Goytacazes/RJ, 2015. JENAINATI, Cathia. FEMINISMO: Um guia Gráfico. Rio de Janeiro: Editora Sextante, 2020. JAYME, Fernando Gonzaga. Direitos humanos e sua efetivação pela Corte Inter-americana de Direitos Humanos. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. ROHDEN, Fabíola. A arte de enganar a natureza: contracepção, aborto e infanticídio no início do século XX. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2003, p.13.
Título do Evento
10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Título dos Anais do Evento
Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital
DOI

Como citar

RITTER, Karina et al.. A INFLUÊNCIA DOS MOVIMENTOS SOCIAIS FEMINISTAS NO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE IGUALDADE DE DIREITOS E NA EMANCIPAÇÃO DAS MULHERES BRASILEIRAS.. In: Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES. Anais...Niterói(RJ) Programa de Pós-Graduação em, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xc22021/437372-A-INFLUENCIA-DOS-MOVIMENTOS-SOCIAIS-FEMINISTAS-NO-CUMPRIMENTO-DOS-DIREITOS-CONSTITUCIONAIS-DE-IGUALDADE-DE-DIREIT. Acesso em: 22/05/2025

Trabalho

Even3 Publicacoes