A INSIGNIFICÂNCIA NO SUPREMO: A (NÃO) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM JULGADOS DO STF SOBRE CRIMES DE FURTO APÓS O HC 123.734

Publicado em 23/12/2021

DOI
10.29327/154029.10-49  
Título do Trabalho
A INSIGNIFICÂNCIA NO SUPREMO: A (NÃO) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM JULGADOS DO STF SOBRE CRIMES DE FURTO APÓS O HC 123.734
Autores
  • Marcelo Nunes da Rocha
  • Georgia Maia da Costa
  • Maria Clara Menezes
  • Rebecca Lavagnole Nascimento
Modalidade
Resumo Expandido e Trabalho Completo
Área temática
GT 40 - Estado Democrático de Direito e Justiça Administrativa
Data de Publicação
23/12/2021
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xc22021/437036-a-insignificancia-no-supremo--a-(nao)-aplicacao-do-principio-da-insignificancia-em-julgados-do-stf-sobre-crimes-d
ISSN
Palavras-Chave
Princípio da insignificância, habeas corpus, Supremo Tribunal Federal
Resumo
Introdução A presente pesquisa objetiva analisar os julgados em habeas corpus (HC) cuja pretensão defensiva é a da aplicação do princípio da insignificância aos crimes de furto, não importando se na modalidade tentada ou consumada, decididos em última instância no STF, entre o período compreendido desde 3 de agosto de 2015, quando o Ministro Luiz Roberto Barroso levou a julgamento a relatoria do paradigmático HC 123.734/MG que redefiniria os parâmetros de aplicação do aludido princípio, até 3 de agosto de 2016, portanto, no correr do lapso temporal de um ano. Tal trabalho se mostra necessário na medida em que pode traçar as principais estratégias argumentativas e as mais importantes justificativas encontradas pelos Ministros da Suprema Corte para a concessão de HC’s, para sua denegação ou para o provimento parcial do pedido, havendo modulações na aplicação dos seus efeitos como concessão de regime menos gravoso, quando está em pauta a discussão sobre o furto de bagatela. Uma vez que pode ser fonte de precedentes incontornáveis, analisar o comportamento discursivo do STF permite compreender, dentre outras circunstâncias: o manejo do conceito de insignificância, a fundamentalidade do conceito de reincidência para a decisão final dos julgados e, em alguns casos, o conjunto de valores que orientam os acórdãos permitindo entrever como a seletividade penal do sistema se reflete no topo da hierarquia do judiciário nacional. 1- Fundamentação teórica Substancialmente, para a produção da pesquisa, nos fundamentamos nas teorias sobre o direito que preconizam a argumentação jurídica. Dessa sorte, nos valemos de autores como TOULMIN (2006) que descreve teoricamente o que seria o refinamento do layout argumentativo do direito: “Se tivermos de expor nossos argumentos com completa imparcialidade lógica e compreender adequadamente a natureza ‘do processo lógico’, teremos, com certeza, de empregar um padrão de argumentos tão sofisticados, no mínimo, quanto é necessário em Direito.” (p. 139). Embora guarde semelhanças, a estrutura que TOULMIN (2006) literalmente desenha, supera o mero mecanismo da subsunção lógica presente nos silogismos. Segundo observamos, sua complexidade reside no fato de introduzir, além das premissas, circunstâncias ou variáveis que tornam a dimensão do argumento mais compreensível, apresentando aspectos que não são suportados pela simplicidade dos silogismos. Garantia, dados, apoio, qualificador modal, alegação ou conclusão e condição de refutação ou de exceção são recursos linguísticos e operadores argumentativos que o autor inglês lança mão para desenvolver seu modelo. Tornando possível assim enunciar as peculiaridades dos julgadores. Em suma, ao aplicarmos esse universo conceitual à norma jurídica, podemos observar como os argumentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal ganham forma e se estabelecem. Nos julgados, temos de um lado considerações sobre o que PERELMAN (PERELMAN; OLBRESCHTS-TYTECA, 2005) denominou “lugares de quantidade”, girando as argumentações dos juízes sobre o sentido do termo “insignificante” e sobre o quão insignificante é o objeto do furto sob exame; de outro lado, os juízes se debruçam sobre o aspecto do ethos, mais especificamente sobre o que PERELMAN (PERELMAN; OLBRESCHTS-TYTECA, 2005) chamou de relação “ato-pessoa”: aqui se cuida principalmente de verificar se o réu é primário ou reincidente, o que em muitos casos se acredita que deve afastar a aplicação do princípio aludido. 2- Resultados alcançados A partir do HC 123.734/MG de relatoria do Ministro Luiz Roberto Barroso tentou-se estruturar um novo paradigma de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de bagatela, isto é, quando o valor da res furtiva seria mínimo, logo, a ofensa ao bem jurídico patrimonial, por extensão, seria considerada de baixo potencial. O que se observa, quantitativa e qualitativamente, é que o princípio da insignificância é concebido e aplicado de maneira bastante distinta entre Ministros do STF. A ratio decidendi varia desde a interpretação favorável à aplicação do princípio da insignificância desconsiderando aspectos circunstanciais prejudiciais ao paciente, como a reincidência quando o valor do bem é de pouca monta, até a reiterada justificativa de que o princípio não deve ser empregado quando a prática delitiva constituir “meio de vida” do impetrante, isto é, a reincidência tornar-se-ia um fator mais importante para a determinação do encarceramento do que o valor do bem jurídico em questão. Numa clara preocupação do Supremo em ser mais uma instância de combate ao crime e não à mazela social que o ocasiona. Dos votos dos Ministros, sem dúvida, o mais díspar é o do Ministro, hoje compulsoriamente aposentado, Marco Aurélio. Não aplicava a bagatela por entender que tal já estava previsto no código penal nacional sob a égide do furto privilegiado, estampado no art. 155, §2º, do CPB. Nesse ínterim, divergências quanto ao regime de cumprimento de pena também foram detectados, se fechado, semiaberto ou aberto. Nossa pesquisa teve como resultado uma visão ligeira sobre o modo de julgar do STF quando o assunto são questões de pouco valor econômico. Sublinhados esses pontos relevantes, relatamos, a seguir, os resultados brutos colhidos através de ficha de análise para cada um dos HC’s do período compreendido entre 3 de agosto de 2015 e 3 de agosto de 2016, isto é, logo após a relatoria dos HC’s 123.108, 123.533 e 123.734 do Ministro Barroso. Foram no total treze decisões, sendo cinco julgados pela primeira turma e oito julgados pela segunda turma, dentre eles, doze foram cometidos ou tentados por homens e apenas um por mulher. Os crimes foram: quatro furtos tentados, oito consumados e um não informado. Esses foram classificados quanto à modalidade em furto simples (cinco), furto privilegiado (dois), furto qualificado (quatro) e um crime patrimonial não teve sua classificação informada. Quanto aos valores, encontramos quatro furtos no valor inferior a 10% do salário mínimo, sete no valor menor de 20% do valor do salário mínimo, um com valor superior a 20% do salário mínimo e um cujo valor não foi informado. Do total de treze decisões, nove foram por unanimidade e quatro por maioria. Sendo apenas um HC deferido, um parcialmente deferido com mudança de regime de cumprimento de pena e onze indeferidos. Conclusões Nesse primeiro ano de pesquisa, nota-se que, apesar de nove resultados unânimes, as decisões do Supremo estão longe de constituir uma opinião consolidada ou estável quando se referem à aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto. Haja vista seu emprego sob diversas e divergentes categorias de entendimento, de acordo com a concepção que cada Ministro desenvolve do instituto, cujo exemplo mais flagrante talvez seja o do Ministro Marco Aurélio. Por outro lado, parece que os membros do Supremo, no período recortado, reconhecem quase que unanimemente que a reincidência, por ser um instituto que versa sobre a reiteração delitiva, é um fator impeditivo para que o impetrante venha auferir os benefícios dos HC’s, quase que instituindo um direito penal do autor e não do fato. Isto é, analisa-se a vida pregressa do impetrante e não a natureza do furto em si, seja consumado, seja tentado. Disso pode-se intuir que outros fatores influenciam as decisões que não essa construção principiológica. Referências bibliográficas BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas-corpus n. 123.734/MG. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 2 fev. 2016. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4617538. Acesso em: 24 jun. 2021. PERELMAN, Chaim; OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Tratado da argumentação: A nova retórica. Trad. de Maria Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2005. REIS, Isaac. Análise Empírico-Retórica do Discurso Constitucional: uma contribuição metodológica para a pesquisa de base em Direito. In: Conpedi/UFSC. (Org.). Direito, Educação, ensino e metodologia jurídicos. 1ed. Florianópolis/SC: CONPEDI, 2014, v. 2, p. 70-90. SPRICIGO, Carlos Magno. Introdução ao Direito: regras, princípios e democracia. Niterói: Íthala, 2020. TOULMIN, Stephen. Os usos do argumento. Trad. De Reinaldo Guarany. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
Título do Evento
10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Título dos Anais do Evento
Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
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Como citar

ROCHA, Marcelo Nunes da et al.. A INSIGNIFICÂNCIA NO SUPREMO: A (NÃO) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM JULGADOS DO STF SOBRE CRIMES DE FURTO APÓS O HC 123.734.. In: Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES. Anais...Niterói(RJ) Programa de Pós-Graduação em, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xc22021/437036-A-INSIGNIFICANCIA-NO-SUPREMO--A-(NAO)-APLICACAO-DO-PRINCIPIO-DA-INSIGNIFICANCIA-EM-JULGADOS-DO-STF-SOBRE-CRIMES-D. Acesso em: 03/05/2025

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