CONEXÕES E INTERCONEXÕES DIGITAIS: UMA ANÁLISE SOBRE O RECONHECIMENTO DO DIREITO À INTERNET E AO MEIO AMBIENTE DIGITAL ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO

Publicado em 23/12/2021

Título do Trabalho
CONEXÕES E INTERCONEXÕES DIGITAIS: UMA ANÁLISE SOBRE O RECONHECIMENTO DO DIREITO À INTERNET E AO MEIO AMBIENTE DIGITAL ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
Autores
  • Hugo Montensano Veríssimo do Costa
  • Alexsanderson Zanon de Oliveira Melo
  • FERNANDA SANTOS CURCIO
  • TAUÃ LIMA VERDAN RANGEL
Modalidade
Resumo Expandido e Trabalho Completo
Área temática
GT 18 - Direito, Interdisciplinaridade e o Novo Normal" Pandêmico
Data de Publicação
23/12/2021
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xc22021/436991-conexoes-e-interconexoes-digitais--uma-analise-sobre-o-reconhecimento-do-direito-a-internet-e-ao-meio-ambiente-di
ISSN
Palavras-Chave
Conexões, Interconexões, Meio Ambiente Digital
Resumo
Introdução A partir da didática de evolução tecnológica, é visto que o meio ambiente digital vai ser o agente que vai externar a importância dessas tecnologias e da própria internet para o meio social. A evolução, nitidamente, não vai se restringir somente à tecnologia e internet, mas é mais profunda e vai abarcar a comunicação, o acesso instantâneo sobre qualquer informação. A importância desse meio ambiente digital é apenas um reflexo de uma análise da atual sociedade em que a difusão da informação se impõe como uma realidade e que não vão só facilitar a sociedade em si, mas todos os seres humanos. Para tanto, a metodologia empregada para a confecção do presente se baseou no modelo historiográfico, diante dele a construção e evolução do meio ambiente digital. Contudo, a metodologia dedutiva é utilizada em associação a pesquisa da problemática definida no decorrer do presente. Além disso, como métodos de pesquisa, decidiu-se pela revisão bibliográfica, assim como, o fichamento e leitura de textos, sites jurídicos com temáticas semelhantes e trabalhos acadêmicos, para esclarecer melhor o tema em discussão. 1. Fundamentação teórica O tema “meio ambiente”, cada vez mais, na maioria dos países, ganha lugar, seja nos estudos acadêmicos, debates políticos e, até mesmo, na mídia, englobando, também, assuntos como as catástrofes ambientais. O assunto em questão se tornou relevante em âmbito jurídico somente após a Constituição Federal de 1988, tendo forte relação com a evolução humana e sua base histórica (TORRES, 2012, p. 2). O mais habitual ponto de vista, ao se tratar sobre o meio ambiente, vai se fundamentar nas formações naturais, motivo pelo qual vai ser denominado de “meio ambiente físico”, “meio ambiente natural” e diversas outras nomenclaturas, cujo fundamento se dá a partir da interação entre os elementos abióticos e bióticos. Neste sentido, os elementos bióticos vão ser compreendidos como os mais amplos e que abarcam as mais diversas formas de vidas, como fungos, bactérias, protozoários, fauna e flora. Por sua vez, os elementos abióticos vão ser vistos como as demais interferências que os seres vivos possam sofrer em um ecossistema, por exemplo, a ação humana (RANGEL; SILVA, 2016, p. 6). Conforme a evolução das populações e seus descolamentos para os centros urbanos, juntamente com a diversidade que envolve o ser humano, estabeleceu-se a formação de um novo meio ambiente, denominado de “meio ambiente artificial” ou “meio ambiente construído”. Ora, esta nova expressão de ambiente vai assimilar os demais equipamentos públicos e edificações incluídos nos espaços urbanos, considerados como aqueles construídos pelos homens. Em uma conjuntura plurifacetada que embarca o meio ambiente, tal manifestação vai ser distribuída em espaços urbanos abertos e fechados. Os espaços urbanos abertos englobam aqueles que seriam vistos como ruas, praças e avenidas e, os espaços urbanos fechados compreendem construções, edifícios e casas (RANGEL; SILVA, 2016, p. 8). Ao se tratar do meio ambiente artificial, afirma Sirvinskas (2011, apud, RANGEL; SILVA, 2016, p. 8) que “cuida-se da ocupação gradativa dos espaços naturais, transformando-os em espaços urbanos artificiais”. Além disso, o meio ambiente ainda vai se subdividir em “meio ambiente do trabalho, que vai ser reconhecido por ser o espaço em que as pessoas vão realizar suas práticas laborais, de forma autônoma a serem ou não remuneradas. Outra manifestação para o meio ambiente será “meio ambiente cultural” e que se constitui a partir do patrimônio artístico, histórico, ecológico, paisagístico, turístico e científica, estes que vão abarcar bens de natureza imaterial (idiomas, danças, etc.) e natureza material (lugares, obras de arte, construções, etc.) (RANGEL; SILVA, 2016, s.p.). 2. Resultados alcançados O desmatamento do meio ambiente tem reverberado debates em torno dos objetivos estabelecidos pelo capitalismo e o fortalecimento do desenvolvimento sustentável enquanto alternativa para a conciliação com a preservação. Assim, com a introdução da forma de vida urbana, emana um sentimento de viver descolado da natureza (TROIANI, 2018, p. 2). Todavia, tudo que faz parte do planeta, como as cidades, ações humanas sobre a natureza, florestas e outros diversos que são assuntos reverberados após a Revolução Industrial que, ocasionou de maneira considerável após este marco, o aumento do aquecimento global e outros marcos. O desequilíbrio ambiental tem acontecido, contudo, por conta do estilo de vida consumista e urbano, que vai acabar por gerar uma ampliada exploração dos recursos naturais. Desta forma, a sustentabilidade deixa de ser uma questão para ecologistas e ambientalistas e passa a englobar o âmbito popular, resultando em uma responsabilidade social e que visa a preservação do meio ambiente (TROIANI, 2018, p. 2). A partir dessa visão, é reconhecido que o direito ambiental é um âmbito jurídico que compreende as relações da natureza com o homem. Formado a partir de princípios, o desenvolvimento sustentável fundamenta no tripé social, econômico e ambiental. Afora isso, deve-se mencionar que a conceituação parte da noção de formar um desenvolvimento econômico, com foco de conservar o meio ambiente, tendo em vista gerações futuras. Autores, como José Afonso da Silva (2003 apud, FARIAS, 2017, s.p.), vão afirmar que a Lei Fundamental de 1988 é um documento ambientalista, conforme as diversas menções aplicadas ao meio ambiente, de maneira diversa e incisiva. A referida CF/88 faz diversas alusões à temática que é abordada por uma parcela da doutrina como “Constituição ecológica” ou “Constituição verde”, entre outras diversas denominações. Vale ressaltar, ainda, que a temática não é só abordada em um específico capítulo sobre o meio ambiente, mas também são vistas suas manifestações ao longo de todo o texto da Constituição (FARIAS, 2017, s.p). Vale ressaltar, ainda, que, no capítulo VI do Título VIII, se encontra o art. 225, cujo caput aquele é considerado o coração do direito ao meio ambiente equilibrado (FARIAS, 2017, s.p).O Direito Ambiental é responsável por estabelecer a tutela sobre os bens culturais e mais adiante, em um período mais moderno, a vida virtual, também reconhecida por vida digital. Assim, com a evolução e o passar do tempo, galgou-se a compor um sistema em torno do meio ambiente, visto como necessário e indissociável para a qualidade de vida de todos. Sendo assim, a norma jurídica brasileira vai denominar o meio ambiente em diversas categorias, tendo o meio ambiente digital como uma destas classificações. A internet, em um curto período de tempo, era considerada apenas como um plano, levando em consideração que o acesso a informação era extremamente difícil e o pouco que possuía paras tais acessos era através de telefones residenciais (PEREIRA; SILVA, 2012, s.p.). Contemporaneamente, a sociedade se encontra em uma fase que pode se denominar de tempo real, sobre o que antes levava um tempo considerável, hoje em dia é tudo em tempo real, seja em assuntos econômicos, nas casas, escolas, trabalho, onde for, todos têm acesso praticamente instantâneo ao que quiser. Após a emergência da tecnologia digital, juntamente com a invenção da internet, vai se denominar a estabilização da terceira onda, em que foram inseridos novos rudimentos, como a expansão da banda larga, a velocidade, a infraestrutura abarcada pela inclusão digital e diversos outros. Devido a isto, o Brasil se encontra como o quinto país do mundo em quantidade de usuários com acesso à internet (PEREIRA; SILVA, 2012, s.p.). Conclusões É correto afirmar que amplos são os assuntos que iniciam a serem abordados sobre essa temática, tendo em consideração que o meio ambiente digital, assim como todo o ramo do meio ambiente, é recente. É possível analisar a necessidade do acesso a informação ambiental adequada e os meios que a garantem como direito de todos, ou seja, revestem-se de aspecto de fundamentalidade e constituinte do mínimo existencial.Desta forma, é necessário ressaltar que o meio ambiente vai muito além que os limites químicos, físicos e biológicos. Nesta esteira, compreende, também, temas que sejam intrínsecos à vida social de todos, em consideração aos seres humanos serem integrantes do meio ambiente. Por isso, o meio ambiente digital traz a importância da praticidade ocasionada pela tecnologia e internet ao facilitar não só o acesso à informação, mas facilitar, também, a comunicação das pessoas, independentemente do local em que se encontrem. Referências bibliográficas FARIAS, Talden. Constituição de 1988 fixa meios para concretizar proteção do meio ambiente. In: Consultor Jurídico, portal eletrônico de informações, 2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-nov-11/constituicao-fixa-meios-concretizar-protecao-meio-ambiente>. Acesso em: 27 out. 2021. PEREIRA, Elizabeth Novaes; SILVA, Daisy Rafaela. Meio ambiente digital: plano nacional de banda larga e o direito à informação com qualidade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 2012. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/meio-ambiente-digital-plano-nacional-de-banda-larga-e-o-direto-a-informacao-com-qualidade/>. Acesso em: 02 mai. 2020. RANGEL, Tauã Lima Verdan; SILVA, Daniel Moreira. Meio ambiente ou meios ambiente? Uma análise multifacetada da locução à luz da realidade legislativa nacional. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 2016. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/meio-ambiente-ou-meios-ambientes-uma-analise-multifacetada-da-locucao-a-luz-da-realidade-legislativa-nacional/>. Acesso em: 12 out. 2021. TORRES, Leonardo Araújo. Direito Ambiental brasileiro: surgimento, conceito e hermenêutica. In: Jus Navigandi, Teresina, 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21836/direito-ambiental-brasileiro-surgimento-conceito-e-hermeneutica>. Acesso em: 12 out. 2021. TROIANI, Leonice. A abordagem do direito ambiental sob aspecto constitucional. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 2018. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/a-abordagem-do-direito-ambiental-sob-aspecto-constitucional/>. Acesso em: 17 out. 2021.
Título do Evento
10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Título dos Anais do Evento
Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

COSTA, Hugo Montensano Veríssimo do et al.. CONEXÕES E INTERCONEXÕES DIGITAIS: UMA ANÁLISE SOBRE O RECONHECIMENTO DO DIREITO À INTERNET E AO MEIO AMBIENTE DIGITAL ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.. In: Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES. Anais...Niterói(RJ) Programa de Pós-Graduação em, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xc22021/436991-CONEXOES-E-INTERCONEXOES-DIGITAIS--UMA-ANALISE-SOBRE-O-RECONHECIMENTO-DO-DIREITO-A-INTERNET-E-AO-MEIO-AMBIENTE-DI. Acesso em: 16/07/2025

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