TRIBUTAÇÃO, DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS: UM CAMINHO PARA UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA.

Publicado em 23/12/2021

Título do Trabalho
TRIBUTAÇÃO, DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS: UM CAMINHO PARA UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA.
Autores
  • Francine Ferrari Nabhan
  • Gabriela Guimarães Neres
  • Saymon Sthevano Figueiredo Rodrigues
  • FERNANDA MARIA CARDOSO PASSOS
Modalidade
Resumo Expandido e Trabalho Completo
Área temática
GT 40 - Estado Democrático de Direito e Justiça Administrativa
Data de Publicação
23/12/2021
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xc22021/436982-tributacao-direitos-sociais-e-politicas-publicas--um-caminho-para-uma-sociedade-mais-justa
ISSN
Palavras-Chave
Tributação, Direitos Sociais, Políticas Públicas
Resumo
Introdução No Brasil, o direito tributário trata do conjunto de normas que regulam a arrecadação e a fiscalização do tributo, juntamente com sua relação estatal. No entanto, o tributo não está relacionado apenas a noção de finanças públicas, orçamento e cobrança, este, por sua vez atua também na realização e efetivação de políticas públicas, buscando assim, a justiça social. Portanto, o tributo é a principal fonte de recursos para atender as diversas necessidades do cidadão. Nesse passo, a pesquisa tem como objetivo demonstrar que a finalidade da tributação é sanar problemas sociais através do fornecimento dos direitos sociais garantidos pela Constituição Federal. Para tanto, utiliza-se as políticas públicas que devem atuar como um regulador social, buscando garantir dignidade na qualidade de vida de toda a população. Para entender tais afirmações, o artigo está dividido em cinco seções: introdução, fundamentação teórica do tributo e sua finalidade social, princípios que norteiam a justiça tributária, políticas públicas e justiça social, e, considerações finais. A metodologia utilizada foi à pesquisa qualitativa, com nível descritivo exploratório e análise bibliográfica e documental. Ao longo do trabalho, verifica-se que o tributo ao exercer sua função extrafiscal, busca a intervenção do Estado no meio social, visando à garantia de direitos constitucionais proporcionando o equilíbrio social. 1. Fundamentação teórica A Constituição Federal de 1988 traz em seu Art. 1º um rol taxativo dos fundamentos da República do Brasil, e elenca dentre eles, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, inciso III, CRFB/88) atestando a importância desse princípio na garantia de direitos, entre eles os direitos sociais. Na óptica da obra clássica “O mito da propriedade’’ a visão dos autores Liam Murphy e Thomas Nagel pressupõe uma solução com base em critérios justos e adequados ao contexto social e axiológicos de cada indivíduo em relação a desfrutar desse bem público, no qual deveria trabalhar com os seguintes aspectos: “Também não podemos oferecer a proteção cobrando de todos a mesma quantia- inclusive dos que não pagam. Temos de dar a todos o mesmo nível de proteção ao mesmo custo per capita de gastos públicos, muito embora o valor monetário desse custo seja diferente para cada pessoa’’. Assim, o melhor que podemos fazer é situar os gastos públicos num nível financiado por contribuições desiguais dos indivíduos, contribuições essas que se aproximem o mais possível de igualar, para cada um deles, a utilidade marginal dos gastos públicos e privados.” (2005, p.68) Diante do exposto, é possível perceber um ideal de justiça distributiva presente na obra, por meio da chamada ação pública direta, considerada um instrumento substancial ao tratar-se de uma desigualdade de recursos. Isso porque, segundo a obra, para o alcance dessa justiça social é necessário se respeitar a capacidade contributiva de todos os cidadãos, é preciso assegurar um mínimo social, ou a igualdade de oportunidades. O fato é que para a manutenção do Estado é essencial o pagamento de tributos, mas a destinação do dinheiro arrecadado é que faz a diferença na criação de uma sociedade justa e igualitária. Afinal nossa legislação assegura que a finalidade da tributação é assegurar o cumprimento dos direitos sociais, e, isso só é possível através da aplicabilidade das políticas públicas que garantam condições de vida digna para toda a população. Ressalta-se ainda, que esse contexto social tributário, enaltece e legitima o conceito de justiça promovendo um aspecto diferenciado ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Resultados alcançados A evolução das sociedades e a compreensão de que pagamos tributos com a finalidade de assegurar o cumprimento dos direitos sociais foi um marco na organização estatal atual, que ganhou um novo caráter, tendo como maior premissa atender as finalidades públicas. Isso se deu atrelado ao fator das necessidades da população, a qual uns conseguiam se sobressair de tal forma que careciam bem menos da intervenção do Estado em suas vidas, dado que os recursos adquiridos eram suficientes para a sua manutenção do básico e a garantia da qualidade de vida. Entretanto, do outro lado tinha-se uma parcela (a partir do século XVIII) que com a Revolução Industrial, saíram do campo rumo aos centros urbanos a fim de mobilizarem-se socialmente e assim muitos viviam em situações de vulnerabilidade: salários extremamente baixos, sem acesso à boa educação e saúde entre tantos direitos fundamentais. Conforme essa situação social, fora desempenhado um novo papel desde o final do século XIX a figura do Estado: a finalidade pública, hoje considerada por alguns doutrinadores como quarto elemento do Estado. Tal elemento constituinte da figura estatal é responsável por gerir o bem público, esse o qual permite a realização do indivíduo numa vida melhor, ou até mesmo o próprio aperfeiçoamento físico, moral e intelectual, ou ainda a experiência da civilização. Brecho define o bem público como sendo: “complexo de condições indispensáveis para que todos os membros do Estado - nos limites do possível- atinjam livremente e espontaneamente sua felicidade na terra”(2015, p.185). Nesse viés, o modelo de bem estar social é expandido como alternativa aos conflitos socioeconômicos, e utiliza como aparato o Estado, cujo organiza e promove a vida política e econômica, sob auxílio dos serviços públicos e proteção social. Com isso, o governo abarca uma quantia maior de encargos, acrescido de melhorias nos próprios serviços públicos, o que legitima- se o aspecto limitado da tributação como sustento e base permanente ao fornecimento das diretrizes públicas. De fato, pressupõe-se uma relação simbiótica de contribuição versus justiça social. Na obra do jurista Dalmo de Abreu, ‘’ Direitos humanos e cidadania’’, assinala que: “O Direito de receber os serviços públicos deve ser incluído hoje entre os direitos fundamentais da pessoa humana”(2004, p.76). Partindo de tal premissa, evidencia-se que de maneira unânime que todos os cidadãos são possuidores e devem usufruir dos diversos serviços governamentais, que devem atender os direitos sociais assegurados por nossa Constituição Federal, como saúde e educação. Desse modo, faz se necessário assegurar a eficiência desses direitos sociais e isso só é possível através da aplicação de políticas públicas voltadas a atender a real necessidade dos cidadãos A promoção de justiça no campo social ocorre com a aplicabilidade das devidas políticas públicas, pois só assim se alcança o fenômeno de justiça tributária, pois tal poder de absorver alíquotas das diferentes classes, sem comprometer sua renda, não só contribui para o que chamamos de máquina estatal, mas como também, sendo sua principal importância, para gerir a coisa pública, garantindo-lhes o bem-estar social, existente graças a justiça tributária. Para ratificar tal ideia, Dutra dispõe que: […] a justiça na tributação é o caminho para que se chegue à justiça social, com a superação das abissais diferenças que entravam o desenvolvimento nacional. Dessa forma, é com a concretização da justiça tributária, princípio estruturante do sistema jurídico-tributário e de hermenêutica fundamental para a aplicação das normas jurídico-tributárias, que se enseja o alcance da justiça social. (DUTRA, 2010, p. 80) Assim, ao fazer cumprir a garantia efetiva de justiça social advindo com um processo tributário mais equitativo, seja tributando quem aufere mais ou tributando sob lucro de grandes empresas, de modo a gerir tais tributos para camadas mais carecedoras de programas de desenvolvimento e de políticas públicas, estamos fundamentando a dignidade dos seres humanos como aspecto crucial do nosso Estado democrático, garantindo-lhes o que apregoa a Constituinte de 1988: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária”. Reiterando no artigo 193: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça social”. Conclusões A destinação de tributos para contextos sociais possibilita por meio de políticas públicas ações intergovernamentais que devolve os direitos sociais a todos os integrantes da sociedade. Referida situação, consolida e promove justiça social através da justiça fiscal adequada, onde o tributo arrecadado deve respeitar a capacidade contributiva de cada indivíduo e fornecer a todos, de maneira indiscriminada, os direitos sociais assegurados constitucionalmente através de políticas públicas adequadas, buscando assim alcançar o real significado do princípio da dignidade da pessoa humana. Referências bibliográficas BRECHO, Renato Lopes. Lições de Direito Tributário. 3ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2015. BRASIL, Constituição Federal De 1988. (PDF). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 15 set. 2019. DALLARI, Dalmo de Abreu. “Direitos humanos e cidadania”. Livraria Moderna, 2004. DUTRA, Micaela Dominguez. Capacidade Contributiva: análise dos direitos humanos e fundamentais. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. MURPHY, Liam; NAGEL Thomas “O mito da propriedade”. Livraria Martins Fontes Editora LTDA, 2005.
Título do Evento
10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Título dos Anais do Evento
Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

NABHAN, Francine Ferrari et al.. TRIBUTAÇÃO, DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS: UM CAMINHO PARA UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA... In: Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES. Anais...Niterói(RJ) Programa de Pós-Graduação em, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xc22021/436982-TRIBUTACAO-DIREITOS-SOCIAIS-E-POLITICAS-PUBLICAS--UM-CAMINHO-PARA-UMA-SOCIEDADE-MAIS-JUSTA. Acesso em: 10/05/2025

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