A GESTÃO DOS TERRITÓRIOS QUILOMBOLAS NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Publicado em 23/12/2021

Título do Trabalho
A GESTÃO DOS TERRITÓRIOS QUILOMBOLAS NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Autores
  • Thaís Aldred Iasbik de Aquino
  • Elias Nascimento De Aquino Iasbik
Modalidade
Resumo Expandido e Trabalho Completo
Área temática
GT 01 - Conflitos Socioambientais
Data de Publicação
23/12/2021
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xc22021/433185-a-gestao-dos-territorios-quilombolas-no-ambito-do-licenciamento-ambiental
ISSN
Palavras-Chave
Licenciamento ambiental, gestão, territórios quilombolas
Resumo
Introdução Os territórios quilombolas são reconhecidos como patrimônio cultural nacional, atribuindo-se aos remanescentes dos antigos quilombos a propriedade definitiva. Nesse cenário, havendo potencial impacto sobre tais áreas, a implantação e operação de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental ficam condicionados à prévia manifestação do órgão federal competente. A relevância do tema reside na pressão existentes sobre os territórios quilombolas para a realização de atividades que compõem a base do desenvolvimento nacional. Para a realização da pesquisa empregou-se o método hipotético-dedutivo, baseado na análise de algumas normas relacionadas ao tema de modo a analisar sua aplicação em face dos propósitos que ensejaram as especiais disciplinas de uso e ocupação do solo. 1. Fundamentação teórica Regida pelo princípio da autodeterminação dos povos, a Constituição Federal de 1988 (CF /88) declarou tombados como patrimônio cultural nacional os sítios dos antigos quilombos, e determinou o reconhecimento da propriedade definitiva sobre as correspondentes terras ocupadas por remanescentes daquelas comunidades (BRASIL, 1988). A norma fundamental, nesse aspecto, pretende resgatar e eternizar o propósito da formação dos quilombos: O território do quilombo trazia para o negro a possibilidade de uma nova concepção de espaço, no qual era construída a sociabilidade do homem negro; por meio da organização social e política dos membros, da organização familiar diferente daquela que foi possível nas terras de seus senhores. Os quilombos traziam a possibilidade da vivencia ancestral por meio da religiosidade, das danças, da maternidade e da paternidade não resultantes de relações forcadas, entre outras coisas. Os quilombos formavam as tessituras que construiriam os caminhos para a liberdade. (SILVA, 2013, 197-198). A CF /88, portanto, cuidou de garantir, no território nacional, porções em que a cultura de determinados povos fosse preservada, transcendendo ao prisma imediato para justificar o deslocamento espacial, de modo que aqui se protejam áreas nas quais se fizeram rebrotar as origens para perpetuar suas razões de ser (BRASIL, 1988, SILVA, 2013). O uso e ocupação do território, portanto, impõem aferição sobre diversos aspectos, de modo que não descaracterize os propósitos em razão dos quais as comunidades quilombolas são protegidas. Este integra, no peculiar aspecto, o propósito da viabilidade locacional, que se consubstancia no cerne do licenciamento ambiental de empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de impactos ambientais: Art. 1º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. (BRASIL, 1997). Portanto, o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradoras do meio ambiente, por força de lei, deverá considerar os aspectos locacionais, dentre os quais se incluem os territoriais, a exemplo dos territórios quilombolas (BRASIL, 1997). O licenciamento ambiental, portanto, pretende englobar na análise sobre as medidas de controle, mitigação e compensação de impactos, sua adequação e suficiência para preservação dos territórios remanescentes de comunidades quilombolas (BRASIL, 1997). 2. Resultados alcançados O Poder Público, com baliza no princípio da autodeterminação dos povos, incluiu fatores de restrição ou de vedação relacionados à localização de empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, degradadores do meio ambiente ou utilizadores de recursos naturais, dentre os quais se incluem os territórios quilombolas. A pesquisa objetivou identificar se haveria impedimento legal para implantação ou funcionamento, em território quilombola, de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, que não se limitassem à questão fundiária, para garantir a integridade dos propósitos de sua instituição. Nesse contexto se insere a disciplina estabelecida pela Portaria Interministerial 60/2015: Art. 3º No início do procedimento de licenciamento ambiental, o IBAMA deverá, na FCA, solicitar informações do empreendedor sobre possíveis intervenções em terra indígena, em terra quilombola, em bens culturais acautelados e em áreas ou regiões de risco ou endêmicas para malária. [...]. § 2º Para fins do disposto no caput, presume-se a intervenção: [...]; II - Em terra quilombola, quando a atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em terra quilombola ou apresentar elementos que possam ocasionar impacto socioambiental direto na terra quilombola, respeitados os limites do Anexo I. [...]. Art. 7º Os órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental deverão apresentar ao IBAMA manifestação conclusiva sobre o estudo ambiental exigido para o licenciamento, nos prazos de até noventa dias, no caso de EIA/RIMA, e de até trinta dias, nos demais casos, contado da data de recebimento da solicitação, considerando: [...]; II - No caso da FCP, a avaliação dos impactos provocados pela atividade ou pelo empreendimento em terra quilombola e a apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos; [...]. (BRASIL, 2015). Nesse passo, observa-se que a Portaria Interministerial 60/2015 identificou algumas atividades sujeitas à prévia manifestação da entidade federal competente no âmbito do licenciamento ambiental, nas hipóteses em que impactem o território quilombola, considerando as faixas definidas pela referida norma em relação aos seus limites físicos (BRASIL, 2015). Assim, identificado que a localização do empreendimento o situa dentro do raio definido pela Portaria Interministerial 60/2015, o pedido de manifestação pelo órgão ambiental licenciador terá sua instrução analisada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em conformidade com as atribuições definidas pelo Anexo I, do Decreto Federal 10.252/2020 (BRASIL, 2015). Não se encontram vigentes critérios e procedimento de análise dos pedidos de manifestação formulados pelo órgão ambiental licenciador, diante da recente reorganização no serviço público federal, na medida em que a as regras estabelecidas pela Instrução Normativa FCP 01/2018 foi revogada pela Portaria FCP 118/2021(BRASIL, 2020). Entretanto, a norma revogada assim disciplinava: Art. 11. A FCP, por meio de ofício de sua Presidência, encaminhará manifestação conclusiva ao órgão ambiental licenciador competente, podendo: I - recomendar o prosseguimento do processo de licenciamento, sob a óptica do componente quilombola; ou II - apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento, sob a óptica do componente quilombola, indicando as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los (destaque nosso) (BRASIL, 2018). A norma, portanto, reconhecia que o componente quilombola ostentava potencial de obstar o licenciamento ambiental de determinados empreendimentos, superável mediante adoção de medidas mitigadoras ou condicionantes determinadas pelo ente federal competente (BRASIL, 2018). Nesse aspecto, considerando que a norma revogada, revestida pelos atributos dos atos administrativos, e os princípios da isonomia e da segurança jurídica, supõe-se que os critérios até recentemente adotados na análise dos requerimentos de manifestação, em relação ao componente territórios quilombolas do licenciamento ambiental, sejam mantidos no âmbito do Incra (DI PIETRO, 2021). Conclusões O elemento quilombola em áreas direta ou indiretamente afetadas por determinados empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, ou utilizadores de recursos naturais, é um dos componentes do licenciamento ambiental. Entretanto, conquanto possa obstar o prosseguimento do processo, o referido fator territorial não ostenta caráter absoluto, sujeitando-se ao cumprimento de medidas mitigadoras ou condicionantes consideradas suficientes para preservar os propósitos em razão dos quais os territórios das comunidades quilombolas são reconhecidos. 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Título do Evento
10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Título dos Anais do Evento
Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

AQUINO, Thaís Aldred Iasbik de; IASBIK, Elias Nascimento De Aquino. A GESTÃO DOS TERRITÓRIOS QUILOMBOLAS NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.. In: Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES. Anais...Niterói(RJ) Programa de Pós-Graduação em, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xc22021/433185-A-GESTAO-DOS-TERRITORIOS-QUILOMBOLAS-NO-AMBITO-DO-LICENCIAMENTO-AMBIENTAL. Acesso em: 10/05/2025

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