DIREITOS HUMANOS E ANTIRRACISMO: A CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O RACISMO, A DISCRIMINAÇÃO RACIAL E FORMAS CORRELATAS DE INTOLERÂNCIA E SEUS IMPACTOS PARA O BRASIL

Publicado em 23/12/2021

DOI
10.29327/154029.10-38  
Título do Trabalho
DIREITOS HUMANOS E ANTIRRACISMO: A CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O RACISMO, A DISCRIMINAÇÃO RACIAL E FORMAS CORRELATAS DE INTOLERÂNCIA E SEUS IMPACTOS PARA O BRASIL
Autores
  • Thiago Oliveira Moreira
  • Luana Olímpio Maia
Modalidade
Resumo Expandido e Trabalho Completo
Área temática
GT 04 - Direito Internacional e Desigualdades
Data de Publicação
23/12/2021
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xc22021/432203-direitos-humanos-e-antirracismo--a-convencao-interamericana-contra-o-racismo-a-discriminacao-racial-e-formas-cor
ISSN
Palavras-Chave
Direitos humanos, antirracismo, direito antidiscriminatório.
Resumo
Thiago Oliveira Moreira Professor Adjunto da Universidade Federal do Rio Grande do Norte E-mail: thiagoliveiramoreira1981@gmail.com Luana Olímpio Maia Graduanda em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte E-mail: luanaolimpio7@gmail.com Introdução Diante dos inúmeros casos de racismo, discriminação racial e correlatos verificados todos os dias, tanto internacionalmente, quanto no ambiente doméstico, questiona-se quais são e como atuam os instrumentos jurídicos de combate a tais mazelas sociais que ferem brutalmente os direitos humanos, em especial, dos mais vulneráveis. Nesse cenário, o Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) tem buscado à proteção dos indivíduos contra o racismo e a discriminação racial, seja por meio de normativas mais gerais em prol da igualdade e não discriminação, seja através de instrumentos específicos de combate à problemática nos âmbitos global e regional. Desse modo, em virtude da recente aprovação da Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância pelo Brasil, inclusive, com valor normativo equivalente ao de emenda constitucional, por ter sido internalizada sob o rito especial previsto no art. 5º, § 3º, da Carta Magna, optou-se por analisá-la, bem como investigar seus desdobramentos a nível nacional. Nesse contexto, considerando-se sua relevância do ponto de vista jurídico e social, indaga-se quais os impactos da ratificação pelo Brasil da Convenção em estudo? Assim, para responder essa questão será realizada uma revisão bibliográfica acerca do tema, fundamentada em uma perspectiva antirracista e antidiscriminatória, bem como uma análise documental de normativas e manifestações do Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos e, por fim, o exame de algumas decisões de tribunais pátrios baseadas na Convenção em comento. Portanto, trata-se de uma pesquisa qualitativa e descritiva, quanto à forma de abordagem, e exploratória e explicativa, quanto ao alcance dos objetivos, a partir de um método dedutivo. Buscando, dessa forma, contribuir para o debate acerca do tema, além de auxiliar na compreensão e aplicação do tratado analisado, principalmente no âmbito interno. 1. Fundamentação teórica Adilson Moreira define o racismo como “um projeto de dominação que assume diferentes formas ao longo do tempo com o propósito de manter oportunidades sociais nas mãos do grupo racial dominante” (MOREIRA, 2019, p.159). A discriminação racial, por sua vez, pode ser conceituada como qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, baseada na raça, que anule ou prejudique o gozo ou exercício, de modo igualitário, dos direitos humanos e liberdades fundamentais em quaisquer esferas da vida pública e privada (SOLANES CORELLA, 2019). Já para Bobbio, o problema da tolerância em relação ao diverso, seja por fatores físicos ou sociais, coloca em primeiro plano o preconceito que tem como consequência a discriminação (BOBBIO, 1992). Diante da problemática exposta em tais definições, essa pesquisa propõe-se a abordar um dos instrumentos internacionais de combate ao racismo e a discriminação racial e seus possíveis impactos no Brasil. Alguns deles foram criados a nível global e outros a nível regional, tal qual a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância – objeto do presente estudo. Desse modo “a construção do regime internacional de combate ao racismo e promoção da igualdade racial iniciou-se com o debate geral dos direitos humanos, mas pautou-se em questões específicas direcionadas a esse grupo vulnerável” (GOES; SILVA, 2019). Nesse sentido, “a proteção interamericana dos direitos humanos das populações vulneráveis e, principalmente das minorias raciais, constitui fenômeno recente na história regional” (SPINIELI, 2021, p. 305). Não obstante, o autor argumenta que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) vem avançando aos poucos em prol de uma justiça racial interamericana. No que diz respeito ao Brasil, muitos autores [1] apontam o racismo e a discriminação racial como problemas estruturais. Diante desse cenário, o Brasil aprovou em maio de 2021, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância adotada pela Organização dos Estados Americanos, organismo do qual o Brasil é Estado-parte, em 2013. Assim, ao ratificar essa Convenção, o Brasil obriga-se internacional e constitucionalmente [2] a cumpri-la e, portanto, “prevenir, eliminar, proibir e punir, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, todos os atos e manifestações de racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância”[3] . 2. Resultados alcançados O combate específico ao racismo e a discriminação racial é uma pauta recente no Direito Internacional dos Direitos Humanos, em especial, no Sistema Interamericano. No entanto, vem se desenvolvendo, nos últimos anos, o direito interamericano antirracismo, prova disso foram as manifestações da CIDH e da Corte IDH sobre o tema, seja de início, invocando normativas gerais em prol da igualdade e não discriminação, seja com advento de normativas específicas sobre a matéria como a Convenção analisada. Ademais, evidencia-se a relevância da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, entre outros aspectos, por aprofundar o debate em torno da questão, considerando as variadas formas de manifestação do racismo e da discriminação racial, especialmente no tocante à discriminação indireta – muito presente no Brasil sob o mito da democracia racial -, demasiadas vezes negligenciada pela legislação dos Estados, possibilitando assim sua repressão, além da dinamicidade desses fenômenos evidenciada pela normativa interamericana. Concernentemente a seus impactos, demonstra-se que esse instrumento jurídico internacional tem a capacidade de fundamentar decisões do judiciário em prol do antirracismo, por meio do controle de convencionalidade, como se constata nas decisões analisadas [4], bem como impõe ao Brasil a obrigação de implantar políticas públicas voltadas aos sujeitos, historicamente, vítimas de racismo e discriminação racial. Dessa maneira, devido a hierarquia constitucional conferida à Convenção, ela transforma a adoção de políticas de ações afirmativas em uma obrigação constitucional, como exemplo as cotas raciais, que apesar de previstas na legislação infraconstitucional, vide a Lei nº 12.711/2012, vestiriam uma roupagem constitucional, assim como a obrigação de promover uma pedagogia antirracista (MEDEIROS; MOREIRA; SILVA FILHO, 2021). Outrossim, a recente Convenção, devido ao seu rito especial de aprovação com equivalência de emenda constitucional, também tem o condão de atuar como parâmetro de controle de constitucionalidade a ser exercido pelo judiciário, ampliando o rol de direitos constitucionalmente previstos e, consequentemente, favorecendo sua efetivação. Conclusões Por fim, verifica-se que a ratificação da normativa internacional analisada implica ao Brasil obrigações tanto do ponto de vista internacional, quanto constitucional, para prevenir, punir e erradicar o racismo e a discriminação racial no país, com o fortalecimento e desenvolvimento de um legislação antirracista e a implementação de políticas públicas de combate a problemática e promoção da igualdade racial, além da própria atuação do judiciário no exercício do controle de convencionalidade e constitucionalidade acerca da matéria. Assim, resta que o Brasil demande esforços para implantação e aplicação da Convenção abordada, a fim de que o país se aproxime de uma verdadeira democracia racial. Referências bibliográficas ALMEIDA, Sílvio. Racismo estrutural. São Paulo: Pólen Livros, 2019. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. GOES, Fernanda Lira; SILVA, Tatiana Dias. O regime internacional de combate ao racismo e à discriminação racial, Texto para Discussão, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), No. 1882, 2013. MEDEIROS, Enzo Gabriel Oliveira; MOREIRA, Thiago Oliveira; SILVA FILHO, Sérgio Bezerra da. “A urgência de uma pedagogia antirracista: impactos da incorporação do art. 4, x, da nova convenção interamericana contra o racismo ao ordenamento jurídico brasileiro”. In: REJUR - Revista Jurídica da UFERSA, Mossoró, v. 5, n. 9, jan./jun. 2021, p. 48 – 68, 2021. MOREIRA, Adilson José. Pensando como um negro: ensaio de hermenêutica jurídica. São Paulo: Contracorrente, 2019. MOREIRA, Adilson José. Tratado de Direito Antidiscriminatório. São Paulo: Editora Contracorrente, 2020. MOREIRA, Thiago Oliveira. A Aplicação dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos pela jurisdição brasileira. Natal: EDUFRN, 2015. SOLANES CORELLA, Á. “La discriminación racial o étnica: marco jurídico, formas y protección. Eunomía”. In: Revista en Cultura de la Legalidad, 2019, 17, 35-67. SPINIELI, André Luiz Pereira. “Há espaço para uma justiça racial interamericana? novos estândares protetivos a partir do caso Acosta Martínez y otros VS. Argentina”. In: Revista Inclusiones. Vol: 8 num 3, 2021, 299-307. Notas [1] Nesse sentido, Adilson Moreira e Silvio de Almeida. [2] Com base no rito especial de aprovação previsto no art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988. [3] OEA, Convenção Interamericana Contra o Racismo, A Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, 2013, art. 4º. [4] TRT-12. Ação Trabalhista. ROT: 0001060-75.2018.5.12.0015. Vara Do Trabalho De São Miguel Do Oeste do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Data de Publicação: 09/12/2019; TRT-15, ROT 0010344-27.2016.5.15.0102, Relatora: Luciane Storel, 7ª Câmara, Data de Publicação: 19/08/2020 e TJ-SP. Agravo de Instrumento: 22050708220208260000. SP 2205070-82.2020.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 30/03/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021.
Título do Evento
10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Título dos Anais do Evento
Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital
DOI

Como citar

MOREIRA, Thiago Oliveira; MAIA, Luana Olímpio. DIREITOS HUMANOS E ANTIRRACISMO: A CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA O RACISMO, A DISCRIMINAÇÃO RACIAL E FORMAS CORRELATAS DE INTOLERÂNCIA E SEUS IMPACTOS PARA O BRASIL.. In: Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES. Anais...Niterói(RJ) Programa de Pós-Graduação em, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xc22021/432203-DIREITOS-HUMANOS-E-ANTIRRACISMO--A-CONVENCAO-INTERAMERICANA-CONTRA-O-RACISMO-A-DISCRIMINACAO-RACIAL-E-FORMAS-COR. Acesso em: 31/05/2025

Trabalho

Even3 Publicacoes