O ACESSO À ÁGUA POTÁVEL COMO DIREITO FUNDAMENTAL: PENSAR A DIMENSÃO HÍDRICA DO DIREITO À ALIMENTAÇÃO

Publicado em 23/12/2021

Título do Trabalho
O ACESSO À ÁGUA POTÁVEL COMO DIREITO FUNDAMENTAL: PENSAR A DIMENSÃO HÍDRICA DO DIREITO À ALIMENTAÇÃO
Autores
  • Thais Souza
  • Douglas Rodrigues Saluto
  • TAUÃ LIMA VERDAN RANGEL
Modalidade
Resumo Expandido e Trabalho Completo
Área temática
GT 18 - Direito, Interdisciplinaridade e o Novo Normal" Pandêmico
Data de Publicação
23/12/2021
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/xc22021/427473-o-acesso-a-agua-potavel-como-direito-fundamental--pensar-a-dimensao-hidrica-do-direito-a-alimentacao
ISSN
Palavras-Chave
Água Potável, Dimensão Hídrica, Direitos Fundamentais
Resumo
Introdução O presente texto tem como escopo discutir direito à água como algo decorrente dos direitos à vida, à saúde, ao desenvolvimento e, principalmente, à alimentação. Desta feita, em final do século XX, foi observado que a água não era um bem ilimitado, como se pensava outrora. Assim, a comunidade científica internacional contemplou a possibilidade de, em um futuro próximo, haver um grande estresse hídrico a nível mundial. A despeito disso, logo no início do século XXI, quase metade da população mundial já enfrenta escassez hídrica. Ademais, a maior parte da extração de água é destinada à irrigação. Dessa forma, os cálculos para as próximas décadas não demonstram resultados otimistas, o que conduz à reflexão acerca da água como direito. 1.Fundamentação Teórica O mínimo existencial é oriundo, diretamente, da dignidade da pessoa humana. Ora, esta foi pensada, em primeira mão, por Immanuel Kant, pois este entendia que todos os indivíduos são dotados de autonomia e moralidade, assim, possuem dignidade intrínseca. Doravante, após o término da Segunda Grande Guerra, a Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) que todas as pessoas albergavam em si dignidade(FRIAS; LOPES, 2015). Em decorrência disso, vários países passaram a inserir o princípio da dignidade humana, em suas constituições. A título de exemplo, cita-se: Portugal, Alemanha, Bolívia, Peru, Paraguai, Chile e Espanha. Ademais, foi nesse contexto em que começaram a surgir os “Estados de bem-estar social”, não mais estabelecendo o crescimento econômico como seu principal objetivo, mas, sim, a erradicação da pobreza, bem como a construção de uma sociedade mais justa e igualitária(SARLTET, 2013; DALLARI, 2017). Dessa forma, o mínimo existencial é entendido, em síntese, como uma obrigação positiva que os Estado têm de fornecer aos cidadãos vulneráveis, condições que o possibilitem viver uma vida digna. Contudo, há, ainda, certas discussões e embates sobre esse conceito, pois, não se pode delimitar, exatamente, qual seria esse mínimo, haja vista que varia de nação para nação. Ademais, alguns intelectuais alegam que o mínimo não seria suficiente, pois manteria certa camada da população na pobreza (SARLET; ZOCKUN, 2016; SARMENTO, 2016). Nesta senda de exame, está inserido o direito à alimentação, necessário para o desenvolvimento de qualquer indivíduo. Ora, vários documentos, pactos e tratados já reconhecem esse direito, além de entenderem que é diretamente decorrente do direito à vida. Assim, a ausência do direito à alimentação adequada, além de impossibilitar a vivência de outros direitos, também impede o indivíduo desfrute a dimensão cultural e emocional que existe no ato da refeição(CARVALHO, 2012;VALENTE, 2002 apud BÔAS. SOARES, 2020). 2. Resultados Alcançados Em fins do século XX, a comunidade científica internacional observou que a água não era um bem ilimitado, como se pensava antes. Assim, se fazia necessário estudar uma nova dinâmica de lidar com a água e que fosse capaz de preservá-la para as futuras gerações. Contudo, muitas empresas fizeram disso um ensejo para transformá-la em mercadoria, haja vista ser um bem “raro” e “escasso”(RIBEIRO, 2006 apud FREITAS; GAUDIO, 2015; LEFEBVRE, 2008 apud FREITAS; GAUDIO, 2015). Neste encalço, da década de 1960 até a segunda década do século XXI, a utilização de água aumentou em duas vezes e meia. Nesse uso, a irrigação é responsável por, aproximadamente, 67%. Em decorrência disso, alguns países já enfrentam estresse hídrico, de forma que 40% da população mundial já enfrenta, de algum modo, a escassez de água (WHO, 2015 apud CANSI; TEIXEIRA; LOPES, 2020; MILNE, 2021). Por conseguinte, alguns documentos internacionais já tratam da importância da preservação da água e de sua essencialidade para a vida. Assim, cita-se, a título de exemplo, a Declaração Universal dos Direitos da Água, que diz que a água deve ser utilizada com racionalidade, precaução e parcimônia; a Declaração de Dublin, que alerta sobre o risco da falta de água, caso se uso permaneça desmedido. Por fim, há, de igual modo, o Comentário Geral nº 15, referentes ao Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais. Ora, o comitê responsável pela elaboração desse comentário, aduziu sobre a importância da água, bem como ser ela um direito fundamental, estando implícito nos artigos 11 e 12 do referido pacto. Consequentemente, o Comentário Geral declama sobre a responsabilidade dos Estados signatários para com a preservação da água, bem como sua garantia a todos(UERJ, 1992; ONU, 1992 apud USP, s. d.; CDESC, 2002 apud RAMOS et al, 2018). Conclusões A água também se mostra necessária em tal conjuntura, visto que o ser humano é, em grande parte, constituído por tal substância. No entanto, vários países têm enfrentado algum nível de estresse hídrico, o que implica diretamente na qualidade de vida de suas populações, ocasionando, em alguns casos, guerras por conta de tal necessidade. Neste aspecto, vive-se certo paradoxo, pois, enquanto certos lugares enfrentam uma carência acentuada de água, outros fazem uso demasiado, promovendo o desperdício. Portanto, é mister que os Estados partes das Nações Unidos, bem como os que possuem a dignidade humana como cerne de seu ordenamento jurídico, iniciem debate mais intenso sobre esta problemática, com o fito de estabelecer novos critérios e métodos para que se possa garantir o direito à água às suas respectivas populações, bem como preservar suas fontes naturais, de modo a garantir esse direito às futuras gerações do planeta. Referências Bibliográficas BÔAS, Regina Vera Villas.; SOARES, Durcelania da Silva. O direito humana à alimentação adequada: interdimensionalidade, efetividade, desenvolvimento humano e dignidade da pessoa humana. In: Revista de Direitos Humanos e Efetividade, [s. l.], v. 6, n. 2, p. 19-38, 2020. Disponível em: https://indexlaw.org. Acesso em: 16 ago. 2021. CANSI, Francine; TEIXEIRA, Alessandra Vanessa.; LOPES, João Luís Severo da Cunha. Direito a água potável, saúde e enfrentamento a COVID-19. In: Revista de Direitos Sociais, Seguridade e Previdência Social, [s. l.], v. 6, n. 1, p. 37-55, 2020. Disponível em: https://indexlaw.org. Acesso em: 22 ago. 2021. CARVALHO, Oswaldo Ferreira de. O direito fundamental à alimentação e sua proteção jurídico–internacional. In: Revista de Direito Público, Londrina, v. 7, n. 2, p. 181-224, 2012. Disponível em: https://webcache.googleusercontent.com. Acesso em 13 set. 2021. DALLARI, Dalmo de Abreu. Estado democrático e social de Direito. In: CAMPILONGO, Celso Fernandes; GONZAGA, Alvaro de Azevedo; FREIRE, André Luis (coords.). Enciclopédia Jurídica da PUC-SP. São Paulo: PUC-SP, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/70/edicao-1/estado-democratico-e-social-de-direito. Acesso em 13 set. 2021. DECLARAÇÃO de Dublin. In: UERJ, Rio de Janeiro, [s. d.]. Disponível em: http://www.meioambiente.uerj.br. Acesso em 24 ago. 2021. DECLARAÇÃO Universal dos Direitos da Água – 1992. In: USP, São Paulo, [s. d.]. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br. Acesso em: 24 ago. 2021. FRIAS, Lincoln.; LOPES, Nairo. Considerações sobre o conceito de dignidade humana. In: Direito GV, São Paulo, p. 649-670, 2015. Disponível em: https://www.scielo.br. Acesso em: 11 ago. 2021. MILNE, Sandy. Onde a escassez de água já provoca guerras no mundo (e quais as áreas sob risco iminente). In: BBC, [s. l.], 29 ago. 2021. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/geral-58319129. Acesso em: 21 ago. 2021. RAMOS, André de Carvalho. et al. (org.). Comentários Gerais dos comitês de tratados de direitos humanos da ONU. São Paulo: Defensoria Pública de São Paulo, 2018. Disponível em: https://www.defensoria.sp.def.br. Acesso em: 16 ago. 2021. SARLET, Ingo Wolfgang. Art. 1º, III – a dignidade da pessoa humana. In: CANOTILHO, J. J. Gomes. et al. Comentário à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. SARLET, Ingo Wolfgang; ZOCKUN, Carolina Zancaner. Notas sobre o mínimo existencial e sua interpretaçãopelo STF no âmbito do controle judicial das políticaspúblicas com base nos direitos sociais. In: Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 3, n. 2, p. 115-141, 2016. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/rinc/article/view/46594. Acesso em: 14 ago. 2021. SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. Belo Horizonte: Fórum, 2016.
Título do Evento
10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Título dos Anais do Evento
Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

SOUZA, Thais; SALUTO, Douglas Rodrigues; RANGEL, TAUÃ LIMA VERDAN. O ACESSO À ÁGUA POTÁVEL COMO DIREITO FUNDAMENTAL: PENSAR A DIMENSÃO HÍDRICA DO DIREITO À ALIMENTAÇÃO.. In: Anais do 10º CONINTER - CONGRESSO INTERNACIONAL INTERDISCIPLINAR EM SOCIAIS E HUMANIDADES. Anais...Niterói(RJ) Programa de Pós-Graduação em, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/xc22021/427473-O-ACESSO-A-AGUA-POTAVEL-COMO-DIREITO-FUNDAMENTAL--PENSAR-A-DIMENSAO-HIDRICA-DO-DIREITO-A-ALIMENTACAO. Acesso em: 17/07/2025

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