CARACTERÍSTICAS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIOS.

Publicado em 06/02/2023 - ISBN: 978-85-5722-592-3

Título do Trabalho
CARACTERÍSTICAS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIOS.
Autores
  • leonardo bruno silva de sousa
  • Geldery |Ferreira de Oliveira
  • Joel Araújo Bezerra
  • Agatha Karla Soares De França
  • Sidney Martins de Sousa
Modalidade
Resumo Expandido
Área temática
Direito Constitucional e sua aplicação no mundo moderno
Data de Publicação
06/02/2023
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/x-universo-ateneu-285336/591315-caracteristicas-da-relacao-empregaticios
ISBN
978-85-5722-592-3
Palavras-Chave
Emprego, Empregado e Empregador
Resumo
Metodologia Pessoalidade: Vem pela caracterização da relação de emprego que é sempre pessoas física. Ou seja, o contrato de trabalho é via de regra personalíssimo, intuitu personae, posto que o empregado não pode ser substituído por outra pessoa no exercício de suas atribuições. Pessoa física: Não é possível a contratação de pessoa jurídica por pessoa jurídica em se tratando de relação de emprego, nos moldes da CLT. Ocorrendo contratação irregular, com o trabalhador revestido na condição de MEI – Microempreendedor Individual, ou cooperado, por exemplo, invoca-se o artigo 9º da CLT, requerendo a nulidade da contratação e declaração do vínculo empregatício e consequente cumprimento de todas as obrigações trabalhistas. Habitualidade ou não eventualidade: Ainda, para que haja relação de emprego, é necessário que o trabalho seja prestado de forma contínua, com habitualidade, não se qualificando como trabalho esporádico. Subordinação: Caracteriza-se pela dependência do empregado ao empregador. É o dever de obediência decorrente do poder de comando do empregador, já que o empregado está subordinado às ordens do empregador. É gerada e está delimitada ao contrato de trabalho. Técnica: de origem francesa, caracteriza-se pelo monopólio do comando técnico pelo empregador, que possui, pois o total domínio da técnica de produção do serviço. Tal subordinação não é acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro em virtude de que, em alguns casos, a contratação estaria respaldada justamente nos conhecimentos técnicos específicos detidos pelo empregado, e não pelo empregador. Econômica: Advinda da legislação alemã, está relacionada à dependência econômica do empregado em relação ao empregador, porquanto depende do recebimento de salário para sua subsistência. Não é cabível sua aplicação Direito do Trabalho brasileiro, pois em alguns julgados trabalhistas, há empregados que possuem melhores condições econômicas que vários empregadores. Desse modo, a subordinação jurídica pressupõe a existência do poder de direção sobre a prestação pessoal dos serviços pelo empregado. Ressalte-se que, segundo a professora Vólia Bomfim Cassar, o poder de direção se desdobra em (2018, p.254): a) Poder diretivo: “constitui na capacidade do empregador em dar conteúdo concreto à atividade do trabalhador, visando os objetivos da empresa.” b) Poder disciplinar: “traduz-se no poder que tem o patrão de impor punições aos empregados.” c) Poder hierárquico: "capacidade do empregador em determinar e organizar a estrutura econômica e técnica da empresa, aí compreendida a hierarquia dos cargos e funções, escolha de estratégias e rumos da empresa.” Art.6º, parágrafo único da CLT: Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e direitos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. A subordinação pode ser caracterizada como direta, que consiste na ordem realizada diretamente pelos sócios ou diretores da empresa, ou indireta, que ocorre quando entre o empregado e o patrão existe intermediário, preposto ou empregado de confiança, que recebe e repassa as ordens. Pode-se, ainda, caracterizar a subordinação como objetiva, no caso de recair sobre o modo de realização da prestação de serviços, ou subjetiva, se recai sobre a pessoa do trabalhador. Resultado Nn judicialização de acordo com o ministro, a questão maior que vem sendo trazida à justiça do trabalho exige uma reflexão acima de fato. “Trata-se de relação jurídica entre o motorista e a plataforma digital, sistema novo que evoluiu mundo afora numa nova modalidade de prestação de serviços e que alcança toda essa gama nova modalidade de prestações de serviços e que alcança toda gama de trabalhadores em face de uma mesma relação jurídica, atípica, mas que não ponderou. O ministro chamou a atenção ´para a relevância da decisão da Corte, diante do número de processos que têm, como partes, as empresas Uber e 99, ambas de transportes de passageiros por meio de aplicativos. Segundo ele, a definição sobre a natureza apenas nos dois casos concretos pode aumentar mais a judicialização da matéria. A urgência de solucionar criando uma legislação para esse tipo de trabalhadores passou do tempo. Conclusão O presente trabalho lançar luz um tema que precisa de um olhar para realidade que vivemos através das linhas anteriores é que o Direito do Trabalho fez surgir uma fumaça de proteção do direito do trabalhador contra a despedida arbitrária, todavia, até o presente momento o que se tem é apenas um início desta custódia. O trabalhador, tendo igualdade em seus direitos, que as garantias do art. 7º, da Constituição Federal, propriamente a CLT, não pode continuar sendo sujeito de despedidas arbitrárias, vendo os seus direitos trabalhistas sendo lesados, cabendo uma reflexão de como vem sendo tratado o trabalho atualmente Por tal razão, como fora detidamente detalhado nos tópicos acima, os dizeres do art. 7º, da CF/88, muito embora faça referência à necessidade da criação de uma Lei Complementar, deve ter aplicação imediata, não podendo ser alegada essa omissão legislativa em detrimento dos direitos do empregado. Finalmente, vale reiterar que o tema é delicado é não se esgota nas indicações. Aqui apresentadas. Fica o desafio e incentivo aos pesquisadores acadêmicos, legisladores e poderes para a ampliação do assunto.
Título do Evento
X Universo Ateneu
Cidade do Evento
Fortaleza
Título dos Anais do Evento
Anais do Universo Ateneu
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

SOUSA, leonardo bruno silva de et al.. CARACTERÍSTICAS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIOS... In: Anais do Universo Ateneu. Anais...Fortaleza(CE) UNIATENEU, 2022. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/x-universo-ateneu-285336/591315-CARACTERISTICAS-DA-RELACAO-EMPREGATICIOS. Acesso em: 12/07/2025

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