O REGIME DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO NOVO CPC 2015 E O PREQUESTIONAMENTO FICTO: COMO FICAM NOSSAS SÚMULAS?

Publicado em 16/05/2016 - ISSN: 2238-2208

Campus
DeVry | Unifavip
Título do Trabalho
O REGIME DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO NOVO CPC 2015 E O PREQUESTIONAMENTO FICTO: COMO FICAM NOSSAS SÚMULAS?
Autores
  • sara da silva soares
  • maria emilia miranda de oliveira queiroz
  • amanda estefany silva dos santos
  • Palloma Isabelle Da Silva
  • Bárbara Santos Alves
  • Magdalla Morella Feitosa de Souza
Modalidade
Relato de Experiência
Área temática
Direito
Data de Publicação
16/05/2016
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
www.even3.com.br/Anais/viimostradevry/30386-O-REGIME-DE-EMBARGOS-DECLARATORIOS-NO-NOVO-CPC-2015-E-O-PREQUESTIONAMENTO-FICTO--COMO-FICAM-NOSSAS-SUMULAS
ISSN
2238-2208
Palavras-Chave
Embargos Declaratórios, Novo CPC, Prequestionamento ficto, Recursos.
Resumo
O presente estudo versa sobre um tipo peculiar de recurso, que excetua algumas regras da teoria geral, pois destina-se ao esclarecimento de decisão judicial por meio do saneamento de erros, vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Ou seja, se configura como instrumento de aperfeiçoamento dos atos judiciais, cabendo contra qualquer decisão judicial, exceto despachos, pois são irrecorríveis, trata-se do Embargo Declaratório. Esse recurso ganha ainda maior vulto quando se presta à prequestionamento de matéria constitucional ou lei federal, isso porque para que caibam os recursos especial ou extraordinário, essas matérias devem ter sido examinadas no acórdão recorrido, isto é, é fundamental que haja prequestionamento, sendo esse caracterizado na exigência de que a questão defendida no recurso, esteja presente na decisão que foi recorrida. Se a tese não estiver presente no acórdão, no entanto, estará configurada uma omissão do órgão jurisdicional, e, portanto será cabível os embargos de declaração, com a finalidade de suprir esta omissão e ser caracterizado o prequestionamento. Há divergências no sentido de que, a simples interposição dos mesmos já seria o suficiente para a caracterização ou não do prequestionamento ficto, isso quando, embora opostos os embargos de declaração, a omissão não é suprida pelo tribunal. A partir disso, a Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal adotou a posição de que não importa se a omissão foi suprida ou não, se houve a interposição dos embargos, estará configurado o prequestionamento ficto. Com entendimento diverso, segundo a Súmula 211, o Superior Tribunal de Justiça não admite o prequestionamento ficto. Recentemente, algumas decisões do STF adotaram o entendimento do STJ, se posicionando de forma contrária ao referido prequestionamento. O Código de Processo Civil em seu artigo 1025, adotou o antigo entendimento do STF, estabelecendo que existe prequestionamento, com a simples oposição dos embargos declaratórios, ainda que a matéria não seja apreciada pelo tribunal “a quo”, cabendo assim, se for o caso, os recursos especial ou extraordinário. Sendo necessário que o tribunal superior considere existente a omissão, o erro material, a contradição ou a obscuridade. O presente estudo pretende discernir sobre as seguintes problemáticas: com a possibilidade dos embargos de declaração serem utilizados para fins de prequestionamento ficto, pelo artigo 1025 CPC, o que será das Súmulas 356/STF e 211/STJ? E quais as consequências dessa novidade para o mundo jurídico? Para tanto, será realizada pesquisa bibliográfica pela doutrina, legislação e jurisprudência sobre o tema, fixando-se a fundamentação teórica em Fredier Didier (2016), José Miguel Garcia (2015) e Cassio Scarpinella (2015). A relevância do estudo está no fato de que, se vive um momento de transição legislativa que altera toda a cultura processual, e que dada sua novidade, carece de elementos seguros para a discussão científica do tema, o que realizamos nesse trabalho.
Título do Evento
VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Cidade do Evento
Fortaleza
Título dos Anais do Evento
Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital
DOI
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Como citar

SOARES, sara da silva et al.. O REGIME DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO NOVO CPC 2015 E O PREQUESTIONAMENTO FICTO: COMO FICAM NOSSAS SÚMULAS?.. In: Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil. Anais... BELÉM, CARUARU, FORTALEZA, JOÃO PESSOA, MANAUS, RECIFE, SALVADOR, SÃO LUÍS, SÃO PAULO, TERESINA: DEVRY BRASIL, 2016. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/viimostradevry/30386-O-REGIME-DE-EMBARGOS-DECLARATORIOS-NO-NOVO-CPC-2015-E-O-PREQUESTIONAMENTO-FICTO--COMO-FICAM-NOSSAS-SUMULAS. Acesso em: 18/04/2024

Trabalho

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