COLABORAÇÃO PREMIADA COMO INSTRUMENTO DE DEFESA DO ACUSADO E OPERAÇÃO LAVA-JATO

Publicado em 16/05/2016 - ISSN: 2238-2208

Campus
Faculdade Damásio
Título do Trabalho
COLABORAÇÃO PREMIADA COMO INSTRUMENTO DE DEFESA DO ACUSADO E OPERAÇÃO LAVA-JATO
Autores
  • Lyon Ribeiro Silva
  • Leonardo Antonio dos Santos
Modalidade
Artigo
Área temática
Direito
Data de Publicação
16/05/2016
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
www.even3.com.br/Anais/viimostradevry/29646-COLABORACAO-PREMIADA-COMO-INSTRUMENTO-DE-DEFESA-DO-ACUSADO-E-OPERACAO-LAVA-JATO
ISSN
2238-2208
Palavras-Chave
Colaboração Premiada. Lava-Jato. Colaboração Premiada no Direito Brasileiro.
Resumo
Introdução: O artigo tem por objeto estudar e apresentar os conceitos acerca do instituto da colaboração premiada no Direito Brasileiro em relação à sua efetividade no combate e desmantelamento do crime organizado, e eficácia no que se refere a sua utilização como forma de defesa dos acusados, especialmente no caso da Operação Lava-Jato. Objetivo: Apresentar, além de um histórico do processo de criação da colaboração premiada e sua implantação no direito brasileiro, analisar também alguns temas relevantes sobre sua incidência e consequência na investigação da Operação Lava-Jato e discutir a utilização da colaboração como instrumento de defesa dos réus, tratando de tópicos que tangenciam normas penais e constitucionais presentes nos acordos. Metodologia: Para tanto, foram utilizadas pesquisas bibliográficas, e via internet, além de algumas análises midiáticas; tendo por objetivo verificar se o instituto da colaboração premiada é um meio eficiente para se combater o crime organizado e como está sendo usado na referida operação. Desenvolvimento: A colaboração premiada é um instituto do Direito Penal que surgiu diante das dificuldades enfrentadas ao longo do tempo para se punir os crimes praticados em concurso de agentes. Consiste na oferta de benefícios pelo Estado ao participante de ação criminosa que prestar informações válidas a respeito de outros envolvidos no crime com a finalidade de ajudar ou facilitar a persecução penal e a justiça a desmantelar o fato criminoso. Sua plena regulamentação foi dada através da Lei 12.850/13 (Lei do Crime Organizado). A colaboração foi determinante para os desdobramentos da operação "Lava-Jato", dentre as muitas delações já realizadas, ganha destaque a de Paulo Roberto Costa, ex-diretor de abastecimento da Petrobras que em acordo com o Ministério Público Federal trouxe importantes dados que envolviam políticos, grandes empresários e funcionários públicos no alvo das investigações. Tem a operação, até o presente momento, mais de 45 colaborações ratificando a eficácia do instituto na defesa dos acusados. Considerações Finais: É preciso uma análise minuciosa a respeito da colaboração premiada, que por um lado auxilia e colabora com a justiça, com o intuito único de se chegar ao desmantelamento da ação criminosa e sua organização, por outro, ao tratar desse assunto, princípios e direitos constitucionais são questionados, como, por exemplo: “Até que ponto cabe uma delação no processo?”; “O último a delatar será prejudicado no que diz respeito aos direitos iguais dos processados?”; “Qual a forma que o Ministério Público e o juiz devem proceder na elaboração e homologação do acordo?” entre outros tópicos bem acentuados na obra “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas” de Guilherme de Souza Nucci (2014). Além disso, cabe também comentários aos benefícios trazidos pelas delações na Lava-Jato concedendo substituição da prisão preventiva em domiciliar, inexatidão do regime inicial da pena, sua progressão fora dos limites estabelecidos, entre outros. Portanto, se por um lado princípios constitucionais irrenunciáveis sejam – por força de razoabilidade, justiça, visando benefícios recíprocos - abnegados, por outro exige-se cautela e bom senso jurídico por parte dos aplicadores da colaboração premiada no processo. Não se pode fazer do benefício uma saída para impunidade, doutro modo, não se pode desconsiderá-lo do ordenamento jurídico, visto que seus resultados, têm sido satisfatórios. É inegável que a colaboração premiada surgiu no direito com um papel importante na persecução criminal, mas é preciso seguir regras legais e constitucionais, sendo claramente ilegítima, a utilização desse instituto para criar mecanismos de benefícios distintos aos “whyte collar crimes” (crimes de colarinho branco) surgidos mais recentemente – e que, aqui no Brasil, hoje, deram notoriedade à Colaboração – dos benefícios dados aos crimes tradicionais, como entende a doutrina penal clássica.
Título do Evento
VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Cidade do Evento
Fortaleza
Título dos Anais do Evento
Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital
DOI
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Como citar

SILVA, Lyon Ribeiro; SANTOS, Leonardo Antonio dos. COLABORAÇÃO PREMIADA COMO INSTRUMENTO DE DEFESA DO ACUSADO E OPERAÇÃO LAVA-JATO.. In: Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil. Anais... BELÉM, CARUARU, FORTALEZA, JOÃO PESSOA, MANAUS, RECIFE, SALVADOR, SÃO LUÍS, SÃO PAULO, TERESINA: DEVRY BRASIL, 2016. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/viimostradevry/29646-COLABORACAO-PREMIADA-COMO-INSTRUMENTO-DE-DEFESA-DO-ACUSADO-E-OPERACAO-LAVA-JATO. Acesso em: 25/04/2024

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