FIM DA PUBLICIDADE INFANTIL?

Publicado em 16/05/2016 - ISSN: 2238-2208

Campus
DeVry | Fanor
Título do Trabalho
FIM DA PUBLICIDADE INFANTIL?
Autores
  • Fabiola Alves Castelo Guedes
  • Léa ARagao Feitosa
Modalidade
Comunicação Oral
Área temática
Direito
Data de Publicação
16/05/2016
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
www.even3.com.br/Anais/viimostradevry/29413-FIM-DA-PUBLICIDADE-INFANTIL
ISSN
2238-2208
Palavras-Chave
abusiva, hipervulnerável, publicidade infantil, proibição
Resumo
Nos últimos anos, debatia-se sobre a possibilidade de limitar as publicidades, em especial as dirigidas ao público infantil, sob a alegação das crianças figurarem como hipervulneraveis, assim, não possuem o discernimento necessário para avaliar que o que é realmente necessário, deixando os pais em situação delicada para negar a compra de brinquedos, roupas, alimentos entre outros produtos do mercado de consumo. Traz-se a importância da visão existencial, na qual prioriza a dignidade da pessoa humana, em particular para as crianças, deixando em segundo plano o aspecto patrimonial, ou seja, o lucro que as empresas almejam. Ocorreu um desenvolvimento frenético das novas tecnologias de informações, tal atividade compõe um direito, que deve ser exercido com responsabilidade e obedecendo aos princípios constitucionais e valores morais. Reconhece-se a televisão um importante instrumento para atingir toda a sociedade. E deveria ser a oportunidade de se promover qualidade, valorização da família, da educação, dos bons costumes e da moralidade, e não apenas visar o crescimento da empresa e lucro. Deste feito, no ano corrente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a publicidade infantil é abusiva e tira a autoridade dos pais, tratou-se de uma ação civil pública do MP/SP teve origem em atuação do Instituto Alana, que alegou a abusividade da campanha publicitária direcionada as crianças (TJSP – Apelação 0342384-90.2009.8.26.0000). O caso concreto analisado coloca em questão a inexperiência e a ingenuidade da criança para impor a aquisição de um produto, pois incentivava o consumo do produto da empresa para que somassem embalagens e pudessem efetuar a troca por um relógio do personagem de desenho animado, complementando o valor do produto com o pagamento em espécie. Destaca-se ainda, que configura uma venda casada, pois somente se pode adquirir o “brinde” com a apresentação das embalagens dos produtos - tal pratica é proibida e repudiada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o consumidor não deve ser obrigado a adquirir um produto que não deseja. No julgamento foi afirmado que trazia a ideia de “consuma coisas inúteis que você possa ostentar”, pois induzia as crianças a colecionarem os relógios ofertados pela empresa, foram lançados 04 modelos – assim, a criança deveria consumir 20 produtos para completar a coleção. A empresa da referida decisão foi condenada e trata-se de um julgamento impar que trouxe uma resposta para debates acerca da publicidade infantil.
Título do Evento
VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Cidade do Evento
Fortaleza
Título dos Anais do Evento
Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital
DOI
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Como citar

GUEDES, Fabiola Alves Castelo; FEITOSA, Léa ARagao. FIM DA PUBLICIDADE INFANTIL?.. In: Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil. Anais... BELÉM, CARUARU, FORTALEZA, JOÃO PESSOA, MANAUS, RECIFE, SALVADOR, SÃO LUÍS, SÃO PAULO, TERESINA: DEVRY BRASIL, 2016. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/viimostradevry/29413-FIM-DA-PUBLICIDADE-INFANTIL. Acesso em: 28/03/2024

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