ANÁLISE DOS EFEITOS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO CONCEITO DE CAPACIDADE CIVIL E NO ESTABELECIMENTO DE OBRIGAÇÕES

Publicado em 16/05/2016 - ISSN: 2238-2208

Campus
DeVry | Fanor
Título do Trabalho
ANÁLISE DOS EFEITOS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO CONCEITO DE CAPACIDADE CIVIL E NO ESTABELECIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Autores
  • antonia jaqueline de oliveira alves
  • Samantha Gomes Bandeira de Melo
  • GLEICIANE RODRIGUES LOPES
  • SARAH ISABELA ARRUDA BATISTA
  • Daniela Lima de Almeida
  • Francisco Gildene de Oliveira Lima
Modalidade
Comunicação Oral
Área temática
Direito
Data de Publicação
16/05/2016
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/viimostradevry/29223-analise-dos-efeitos-do-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-no-conceito-de-capacidade-civil-e-no-estabelecimento-de-
ISSN
2238-2208
Palavras-Chave
Pessoa com deficiência. Capacidade Civil. Obrigações.
Resumo
O presente trabalho tem o objetivo de analisar as alterações, no que tange a capacidade civil para contrair obrigações, trazidas pela Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015 que entrou em vigor no Brasil em janeiro de 2016. A metodologia utilizada foi com base em pesquisa bibliográfica e na legislação, com análise qualitativa e interpretativa sobre a temática. Analisou-se a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Esta Lei tem como base a convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional. Segundo o art. 2º da referida lei “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”. A Lei nº 13.146/2015 acrescentou diversas alterações no ordenamento jurídico brasileiro. Entre elas, a ideia de que a deficiência não afeta a plena capacidade civil das pessoas, podendo inclusive casar-se, constituir união estável e exercer guarda e tutela de outrem, como afirmado explicitamente no Art. 6º. Assim sendo, o deficiente como qualquer cidadão comum tem seus direitos tutelados e protegidos pelo regimento, podendo trabalhar, com a mesma igualdade de oportunidade dos demais e não sofrerá qualquer descriminação, de acordo com o art 4º do estatuto. A pessoa com deficiência dispõe de atendimentos prioritários para sua proteção, sem distinções discriminatórias, tanto em estabelecimentos públicos como privados, como afirmado pelo art.9º. E como qualquer pessoa, têm assegurados os Direitos Fundamentais disciplinados no art.5º da CRFB/1988 e art.10º do estatuto, gozando do direito à vida, tendo liberdade plena de decidir sobre a submissão a um tratamento cirúrgico, por exemplo, nunca sendo obrigado ao mesmo. Além disso, é garantido o direito à saúde gratuitamente em todas as suas complexidades, art.18. Observa-se o princípio da isonomia como um dos pilares, não só da Lei nº 13.146/2015, como também de um país democrático e justo em que se almeja viver. Este princípio, que significa igualdade de todos perante a lei, está previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem haver distinção de qualquer natureza. Desta forma, entende-se que os iguais devem ser tratados como iguais e que os desiguais devem ser tratados desigualmente para que assim tenham oportunidade de atingir a “igualdade” e fazer pleno uso de sua capacidade civil, sem sofrer distinção de classe e poder econômico, em meio a uma sociedade por vezes indiferente às suas necessidades. O Estatuto trouxe ainda a figura da Tomada de Decisão Apoiada inserindo o art. 1.783-A no Código Civil. “A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.” Assim, a pessoa com deficiência pode assumir obrigações de forma apoiada o que oferece mais garantia ao seu cumprimento. Observe-se ainda que, como determina o § 7º do referido artigo, “se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz”, o que garante maior proteção jurídica. Portanto, verificou-se que a Lei nº 13.146/2015 serve de ferramenta para o cumprimento dos princípios constitucionais, visto que garante ao deficiente o direito sobre si mesmo, tornando-o livre da dependência de um representante, muitas vezes desnecessária, e restaurando sua liberdade de escolha, sem é claro, remover diretos que já lhe são garantidos.
Título do Evento
VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Cidade do Evento
Fortaleza
Título dos Anais do Evento
Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

ALVES, antonia jaqueline de oliveira et al.. ANÁLISE DOS EFEITOS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO CONCEITO DE CAPACIDADE CIVIL E NO ESTABELECIMENTO DE OBRIGAÇÕES.. In: Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil. Anais... BELÉM, CARUARU, FORTALEZA, JOÃO PESSOA, MANAUS, RECIFE, SALVADOR, SÃO LUÍS, SÃO PAULO, TERESINA: DEVRY BRASIL, 2016. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/viimostradevry/29223-ANALISE-DOS-EFEITOS-DO-ESTATUTO-DA-PESSOA-COM-DEFICIENCIA-NO-CONCEITO-DE-CAPACIDADE-CIVIL-E-NO-ESTABELECIMENTO-DE-. Acesso em: 22/07/2025

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