O EXAME CRIMINOLÓGICO: SUA FACULTATIVIDADE E A (IN)SEGURANÇA DOS DIREITOS DO APENADO

Publicado em 16/05/2016 - ISSN: 2238-2208

Campus
DeVry | Unifavip
Título do Trabalho
O EXAME CRIMINOLÓGICO: SUA FACULTATIVIDADE E A (IN)SEGURANÇA DOS DIREITOS DO APENADO
Autores
  • Jason Pereira da Silva Filho
  • Nathalia Vanessa de Luna Laurentino
  • Viviane Ferreira do Amaral Teodósio
Modalidade
Artigo
Área temática
Direito
Data de Publicação
16/05/2016
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
www.even3.com.br/Anais/viimostradevry/28593-O-EXAME-CRIMINOLOGICO--SUA-FACULTATIVIDADE-E-A-(IN)SEGURANCA-DOS-DIREITOS-DO-APENADO
ISSN
2238-2208
Palavras-Chave
Exame Criminológico, Lei de Execução Penal, Progressão de Regimes.
Resumo
O Código Penal Brasileiro, a partir da reforma penal de 1984, passou a adotar na aplicação da pena restritiva de liberdade a progressão de regimes, que são: fechado, semi-aberto e aberto; que se diferenciam pelo controle da liberdade do apenado; e tem sua forma de concessão regulada pela Lei de Execução Penal, exigindo do apenado o cumprimento de critérios que, assim como no livramento condicional, se dividi em: objetivo, aspecto que se refere ao tempo de pena já cumprido no regime atual, e subjetivo, na capacidade do individuo em cumprir a pena no regime almejado com a progressão (BITENCOURT, 2013). No ano de 2003, a LEP passou por uma reforma, através da Lei 10.792/03, onde, entre outras mudanças, houve a substituição da apresentação do exame criminológico pela declaração de bom comportamento, transformando a forma do exame criminológico de obrigatória para facultativa, necessitando de decisão fundamentada do juízo de execução penal para sua realização, sendo tal procedimento regulado pela súmula 439 do STJ. Em razão destes acontecimentos, o número de recursos contra decisões de indeferimento sofreu um grande aumento, ocasionando um grande impasse no judiciário de todo o país. Como objetivo geral a pesquisa busca analisar qual a funcionalidade do exame criminológico comparando-o com outros métodos utilizados para a verificação do aspecto subjetivo nos processos de progressão de regime e livramento condicional. E como objetivos específicos, levantar a situação do sistema prisional atual e a funcionalidade do exame criminológico; verificar a função do exame criminológico nos institutos da progressão de regime e do livramento condicional; demonstrar informações sobre o método utilizado para a concessão da progressão de regime e para o livramento condicional na 3º Vara Regional de Execução Penal. O trabalho utiliza abordagem qualitativa, método de pesquisa que permite ao sujeito vários posicionamentos em relação ao objeto, por proporcionar a liberdade na forma que ocorrerá a pesquisa (CHIZZOTTI, 2003). O modo de planejamento do trabalho assume a forma de pesquisa bibliográfica, por usar materiais já elaborados, que passaram por tratamento científico, destacando a utilização de artigos científicos, selecionados em meio a vários outros em revistas científicas (GIL, 2002; VASCONCELOS, 2004). O local da realização da pesquisa é o município de Caruaru/PE, tendo como documentos a serem analisados os processos da 3º Vara Regional de Execução Penal, que versem sobre progressão de regime e livramento condicional, utilizando para isso o estudo de campo, com a observação dos processos. Para tal análise utilizasse a técnica da análise dos dados, pelo fato do material utilizado, os processos, serem instrumentos utilizados para o funcionamento do sistema judicial, e não possuírem uma analise crítica prévia, e a técnica da coleta de dados, utilizando os documentos como dados (GIL, 2002). Por fim, o exame criminológico não pode ser tido como um instrumento perfeito, por necessitar do acompanhamento psicológico dos apenados, para que aspectos subjetivos sejam analisados com mais precisão, o que não ocorre na maioria das unidades prisionais, devido à alguns problemas de estrutura. A pesquisa, demonstra inquietações, que podem gerar outras pesquisas, como: a dificuldade enfrentada, por outras ciências quando tem o dever de trabalhar em conjunto com o Direito; as consequências da falta de acompanhamento psicológico do apenado; e as violações decorrentes da insegurança de direitos ligados à execução da pena, que sofre o apenado. Em meio a tudo isso está o apenado, que diante das situações não possui segurança jurídica, quando fica dependente do seu delito, das condutas envolvidas, da Vara que o seu processo for direcionado, ou mesmo o magistrado desta Vara, para que tenha ou não seu direito reconhecido e possa com isso dar continuidade ao cumprimento a sua pena de forma a buscar sua ressocialização, mesmo com todas as mazelas do sistema carcerário.
Título do Evento
VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Cidade do Evento
Fortaleza
Título dos Anais do Evento
Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital
DOI
LinkObter o DOI

Como citar

FILHO, Jason Pereira da Silva; LAURENTINO, Nathalia Vanessa de Luna; TEODÓSIO, Viviane Ferreira do Amaral. O EXAME CRIMINOLÓGICO: SUA FACULTATIVIDADE E A (IN)SEGURANÇA DOS DIREITOS DO APENADO.. In: Anais da VII Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil. Anais... BELÉM, CARUARU, FORTALEZA, JOÃO PESSOA, MANAUS, RECIFE, SALVADOR, SÃO LUÍS, SÃO PAULO, TERESINA: DEVRY BRASIL, 2016. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/viimostradevry/28593-O-EXAME-CRIMINOLOGICO--SUA-FACULTATIVIDADE-E-A-(IN)SEGURANCA-DOS-DIREITOS-DO-APENADO. Acesso em: 29/03/2024

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