CONSERVAÇÃO AMBIENTAL COMBINA COM JUSTIÇA SOCIAL? - A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL: O CASO DA COMUNIDADE TRADICIONAL DO MORRO DAS ANDORINHAS, NITERÓI, RJ

Publicado em 14/03/2022 - ISSN: 2316-266X

Título do Trabalho
CONSERVAÇÃO AMBIENTAL COMBINA COM JUSTIÇA SOCIAL? - A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL: O CASO DA COMUNIDADE TRADICIONAL DO MORRO DAS ANDORINHAS, NITERÓI, RJ
Autores
  • Valéria Lima Marques de Sousa
  • Danilo Ribeiro de Oliveira
  • Cassia M Sakuragui
Modalidade
Comunicação Oral - Resumo
Área temática
[GT 03] Conservação da natureza e inclusão social
Data de Publicação
14/03/2022
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/viiconinter2018/113586-conservacao-ambiental-combina-com-justica-social---a-unidade-de-conservacao-de-protecao-integral--o-caso-da-comu
ISSN
2316-266X
Palavras-Chave
justica socioambiental; Morro das Andorinhas; PESET; UC; proteção integral
Resumo
Historicamente, a natureza é explorada como recurso necessário à sobrevivência das sociedades humanas, estando cada vez mais inserida em uma lógica capitalista, em que tudo pode ser definido como mercadoria (ARROYO; SCHUCH, 2006), inclusive as áreas naturais protegidas pela lei que, ainda assim, são exploradas economicamente pelo turismo ecológico ou ecoturismo, a despeito da existência de estudos capazes de mensurar as interferências que a prática dessa atividade pode ter sobre um ecossistema natural. Em contrapartida, áreas verdes consideradas de relevância por sua beleza cênica e/ou biodiversidade tendem a ser protegidas a partir da estratégia legal de criação de unidade de conservação (UC), excluindo-se o componente humano. Essa demanda por proteção da natureza por vezes é alóctone à área a ser protegida, desconsiderando que esta pode ser um território utilizado como moradia, área de plantio ou fonte de recursos extrativistas para subsistência, ou seja, que já conta com a presença humana e as relações estabelecidas entre o ser humano e o ambiente. Dentre as diferentes categorias de UC definidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), a mais conflituosa é a UC de proteção integral, pois não prevê a permanência de moradores dentro da área protegida bem como a exploração de seus recursos, o que conduz a um procedimento jurídico de desapropriação das terras, que pode ser entendido não apenas como um mecanismo de expropriação do território como também do ecossistema natural das comunidades e do seu modo de vida, sua cultura e sua memória, isto é, um processo de “erosão cultural” (FOTOPOULOS, 2014). Povos e Comunidades tradicionais são reconhecidos por estabelecerem relações ecossistêmicas e culturais com o ambiente em que vivem, pois ocupam seus territórios e interagem com a paisagem ao longo de gerações, sendo detentoras de saberes únicos (DIEGUES, 2001). É de suma importância que tais conhecimentos sejam levados em consideração em UC criadas em sobreposição a territórios de povos e comunidades tradicionais, buscando fomentar políticas públicas que possam garantir a governança, a dignidade humana e inclusão dos vulneráveis no sistema de proteção. O MPF aponta que é necessário “fortalecer a participação dos povos e comunidades tradicionais afetados por UC nos processos decisórios, incentivando sua presença ativa nos Conselhos Gestores (consultivos e deliberativos)” (BRASIL, 2014). Assim, é necessária uma gestão participativa, em uma perspectiva de governança, conceito adotado pela ONU para definir “a totalidade das diversas maneiras pelas quais os indivíduos e as instituições, públicas e privadas, administram seus problemas comuns”, envolvendo a responsabilidade socioambiental (KOTZIAS; SILVEIRA, 2015). A assinatura do termo de compromisso (TC) representa uma transição, sendo uma ferramenta jurídica que visa garantir a permanência e/ou uso de recursos dentro da UC. Esta pesquisa de método qualitativo foi desenvolvida na Comunidade Tradicional do Morro das Andorinhas (COTMA), bairro de Itaipu, Niterói-RJ, que reside no Sítio da Jaqueira, hoje parte integrante da UC de proteção integral Parque Estadual da Serra da Tiririca (PESET). Assim, este estudo busca identificar como a comunidade interage com o PESET dos pontos de vista da governança e da etnoecologia. A metodologia envolveu a coleta de dados de campo, a partir da etnografia, e a análise documental. Os documentos analisados foram os dois TC assinados após a anexação do Morro das Andorinhas à área do PESET, o plano de manejo da UC, um livro de memórias e uma pasta de processo jurídico envolvendo a comunidade. O PESET possui um conselho consultivo, do qual participam representantes de esferas políticas públicas e associações de moradores diversas, dentre elas a Associação da Comunidade Tradicional do Morro das Andorinhas (ACOTMA). A COTMA teve em seu primeiro TC de 28/06/2012 a garantia de permanência de cinco anos dentro da UC. No aditivo do termo, válido a partir de 28/06/2017, houve prorrogação do prazo de vigência do TC por mais três anos. A comunidade apresenta preocupação com a questão legal envolvendo o manejo dos recursos naturais (poda de árvores mortas; produção de estacas) e sobre a realização de obras de manutenção/demolição/reconstrução das casas de pau a pique, realizando intervenções tanto em elementos naturais quanto nas edificações apenas mediante autorização do PESET. Os comunitários demonstram frustração pelas limitações impostas com a assinatura de termo de compromisso, apesar de saberem que é o instrumento que garante a permanência no PESET. Partindo-se do princípio que a anexação do Morro das Andorinhas, em 2007, tornou o Sítio da Jaqueira parte integrante do PESET, nota-se que não são dadas condições para permanência em consonância aos objetivos da UC, pois não há investimento em melhorias nas condições de saúde ambiental da comunidade. Apesar de a comunidade apresentar noções de relação sistêmica dos recursos e da necessidade de manejo adequado das espécies, novos hábitos são adquiridos ao longo do tempo, inclusive há assimilação de técnicas de construção civil que se afastam da permacultura. E, frente à autorização para construção de nova edificação devido às más condições de conservação de uma das casas da comunidade, era de se esperar que fossem discutidas formas de construção e materiais a serem utilizados, levando-se em conta a sustentabilidade ambiental, o que não ocorreu. Ao passo que dá autonomia para construir, não instrui, nem oferece recursos materiais e financeiros. Ainda assim, as casas permanecem integradas com a paisagem, confundindo-se com a vegetação. No livro de memórias, são reconhecidos como promotores da biodiversidade. Os comunitários realizam o manejo da vegetação de bambu, utilizado para bioconstruções, e o manejo do solo, com manutenção do acesso à comunidade e uma roça de subsistência; reivindicam serviços ambientais prestados como forma de justificar sua permanência, pois a COTMA ajuda na conservação dos recursos florestais locais, combatendo queimadas, e possui histórico de plantio de vegetação nativa, sem praticar desmatamento. Contudo, a pasta de processo judicial contém dados sobre denúncias sucessivas ao Ministério Público Estadual de “favelização” do Morro das Andorinhas, envolvendo justamente a área da comunidade tradicional, sendo necessários esclarecimentos por parte do PESET sempre que é acionado sobre o tema, o que evidencia o imperativo de maior esclarecimento da sociedade civil sobre a existência e o direito de permanência da COTMA em seu território.
Título do Evento
VII Coninter
Cidade do Evento
Rio de Janeiro
Título dos Anais do Evento
Anais VII CONINTER
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

SOUSA, Valéria Lima Marques de; OLIVEIRA, Danilo Ribeiro de; SAKURAGUI, Cassia M. CONSERVAÇÃO AMBIENTAL COMBINA COM JUSTIÇA SOCIAL? - A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL: O CASO DA COMUNIDADE TRADICIONAL DO MORRO DAS ANDORINHAS, NITERÓI, RJ.. In: Anais VII CONINTER. Anais...Rio de Janeiro(RJ) UNIRIO, 2018. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/VIIConinter2018/113586-CONSERVACAO-AMBIENTAL-COMBINA-COM-JUSTICA-SOCIAL---A-UNIDADE-DE-CONSERVACAO-DE-PROTECAO-INTEGRAL--O-CASO-DA-COMU. Acesso em: 29/05/2025

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