A IDEIA DE IMPUNIDADE GENERALIZADA E A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS

Publicado em 14/03/2022 - ISSN: 2316-266X

Título do Trabalho
A IDEIA DE IMPUNIDADE GENERALIZADA E A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
Autores
  • Gilmar Araujo Viana
  • Elton Dias Xavier
Modalidade
Comunicação Oral - Resumo
Área temática
[GT 20] Sistema judiciário, desigualdades étnicas e raciais
Data de Publicação
14/03/2022
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/viiconinter2018/113443-a-ideia-de-impunidade-generalizada-e-a-efetivacao-de-direitos
ISSN
2316-266X
Palavras-Chave
impunidade, criminalidade, civilidade
Resumo
Atentar-nos-emos, neste trabalho, à necessidade de questionamento sobre a ideia de impunidade no Brasil. Para tanto, partiremos de dois temas centrais, a nosso ver vinculados entre si, como passamos a expor: civilidade e criminalidade. A civilidade, modo de sensibilidade social marcado pelo respeito na sociabilidade cotidiana e na visão do outro como sujeito de direitos, possui estreita relação à defesa da efetivação de direitos apenas formalmente previstos e não materialmente implementados, sobretudo quando o tema que se propõe discutir é a criminalidade na sociedade brasileira, recorrentemente imersa em um discurso de impunidade “generalizada”. A consequência imediata observada é um discurso punitivista que acaba, em alguma medida, por ocupar o espaço da discussão pública sobre a universalidade de direitos ou a efetiva implementação de direitos além de sua mera expressão simbólica. Numa sociedade ideal, tais princípios deveriam ser postos lado a lado: todos os que cometem delitos devem sofrer a sanção cominada em lei, assim como todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos, bem como lhes são assegurados o gozo desses mesmos direitos. Como não vivemos numa sociedade ideal, nem pretendemos idealizar a que vivemos, o que observamos, todavia, é justamente uma desproporção na apropriação de ambos os discursos. O discurso da impunidade tida como generalizada por alguns – esclarece o próprio Cohn (2016, p. 199) –, como o nome já expressa, faz referência à ideia de que vivemos num país em que há uma demasiada desproporção entre os delitos cometidos e as punições respectivamente cominadas, sendo o Brasil o país da impunidade generalizada. Não obstante haver pontos em que essa desproporção pode ser verificada empiricamente, é importante ressaltar o aspecto sociológico desse discurso, o que nos propomos a fazer. “A ideia da impunidade generalizada só faz sentido quando quem a exprime não se inclui entre os impunes.” (COHN, 2016, p. 199). Significa dizer que o interlocutor da impunidade generalizada é o cidadão que julga viver sob a égide da lei e que, por uma experiência pretérita ou, de qualquer forma, pela certeza de que assim ocorrerá, sabe que sofrerá as sanções legais em caso de cometimento de quaisquer infrações e, entretanto, duvida muito de que essa mesma repressão recairá sobre o outro. Esse mesmo cidadão (“cidadão de bem”?) exposto à criminalidade das ruas pela vivência diária ou à criminalidade subterrânea pelos canais de mídia, reverbera então o discurso da impunidade generalizada, acarretando uma reinvindicação por mais punições. É compreensível a indignação com a impunidade. É, porém, muito maior a preocupação com a importância secundária – ou, muitas vezes, a não importância – que é dada à desigualdade social e à ausência de acesso às condições mínimas de dignidade humana. Nesse aspecto é importante considerarmos o último Relatório de Desenvolvimento Humano realizado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD, 2016) classificou o Brasil como o 79º país com maior Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) entre os 188 Estados listados, atrás de países como Cuba, Venezuela e Sri Lanka. O mesmo estudo utilizou o Coeficiente de Gini para classificar o Brasil como o 10º país do mundo com maior desigualdade na distribuição de renda. Se a classificação pelas dimensões do IDH (renda, educação e saúde) fosse corrigida pela desigualdade, o Brasil cairia 19 posições na classificação (PNUD, 2016). Ainda que possa haver diversas críticas à formação desse índice, tomando-o como parâmetro, podemos observar que as preocupações no desenvolvimento social e no aprimoramento das condições de vida e bem-estar da população não têm sido tomadas com o mesmo grau de prioridade nem pelos governos nem pela população em geral, sobretudo pelas parcelas que fazem parte da elite econômica brasileira. Quando faltam condições sociais de desenvolvimento humano, o sistema penal costuma ser uma saída aos desajustados e excluídos. O último Levantamento de Informações Penitenciárias (BRASIL, 2017) evidenciou que o Brasil possuía, em dezembro de 2014, a 4ª maior população prisional do mundo. Estados Unidos, China e Rússia, nossos preceptores nessa classificação, vêm reduzindo suas taxas de encarceramento nos últimos anos, enquanto seguimos em trajetória oposta, aumentando a população prisional brasileira em 7% ao ano, aproximadamente. A taxa de ocupação das vagas do sistema carcerário era de impressionantes 167%, havendo déficit de mais de 250.318 vagas. Entre 2000 e 2014, a população prisional brasileira teve um aumento de 167,32%, enquanto, no mesmo período, a média das Américas foi de 107,7% e a do mundo, de 19,5%. (BRASIL, 2014; WALMSLEY, 2016, p. 14) Por sua vez, no período de 2005 a 2015, a taxa de homicídios passou de 26 para 28,9, a taxa de homicídios entre jovens de 15 a 29 anos sofreu aumento de 17,2% e as mortes por intervenção legal passaram de 558 para 942. Não há como negar, portanto, que a forte tendência ao encarceramento, no Brasil, não foi capaz de regredir os índices de criminalidade, expressos no crescimento da taxa de homicídios do país ao longo dos anos. É possível demonstrar que a ideia de impunidade generalizada é, sob determinados aspectos, equivocada. Ao contrário do que se pode pensar, o sistema judiciário brasileiro pune muito e progressivamente, havendo o encarceramento crescido de forma vertiginosa nas últimas décadas e não há prognóstico favorável de frenagem deste aumento, quiçá num declínio da população prisional. Nesse contexto, o estabelecimento de um estereótipo criminoso (ou, como preferem alguns, de um cliente preferencial do sistema prisional) é também fruto da ira contra a impunidade, no que Cohn (2016 p. 199-200) chama de “moralismo rancoroso de quem quer ver alguém (de preferência bem identificado) preso ou mesmo morto (...)”. A crença na impunidade generalizada, por exemplo, propicia e atrai o discurso da mais punição, quando a discussão ideal deveria girar acerca da qualidade, da efetividade e do poder ressocializador, acerca das condições às quais os chamados reeducandos são submetidos. Essa reeducação, nos moldes em que é aplicada, acaba sendo contraditória à sua própria natureza. Prejudica-se, ainda, a discussão sobre a quem realmente se deve punir, bem como o questionamento sobre as reais causas não apenas da impunidade, mas da própria criminalidade.
Título do Evento
VII Coninter
Cidade do Evento
Rio de Janeiro
Título dos Anais do Evento
Anais VII CONINTER
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

VIANA, Gilmar Araujo; XAVIER, Elton Dias. A IDEIA DE IMPUNIDADE GENERALIZADA E A EFETIVAÇÃO DE DIREITOS.. In: Anais VII CONINTER. Anais...Rio de Janeiro(RJ) UNIRIO, 2018. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/VIIConinter2018/113443-A-IDEIA-DE-IMPUNIDADE-GENERALIZADA-E-A-EFETIVACAO-DE-DIREITOS. Acesso em: 18/07/2025

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