O MODELO SINDICAL BRASILEIRO:UM OLHAR HISTÓRICO E JURÍDICO

Publicado em 14/03/2022 - ISSN: 2316-266X

Título do Trabalho
O MODELO SINDICAL BRASILEIRO:UM OLHAR HISTÓRICO E JURÍDICO
Autores
  • Angela Baptista Balliana Kock
  • Aloísio Krohling
Modalidade
Comunicação Oral - Resumo
Área temática
[GT 14] Movimentos Sociais e o Contexto Econômico, Social e Político na América Latina
Data de Publicação
14/03/2022
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/viiconinter2018/113111-o-modelo-sindical-brasileiro-um-olhar-historico-e-juridico
ISSN
2316-266X
Palavras-Chave
sindicalismo, liberdade sindical, corporativismo
Resumo
Getúlio Vargas assumiu o Governo Provisório. Menos de dois meses depois, ainda em 1930, criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que abrangia a indústria e o comércio, mas toda a sua “energia era dirigida para a área do trabalho e da legislação social” (Carvalho, 2017, p. 116). Por influência de Borges Ferreira, Vargas nomeou Lindolfo Collor como Ministro (Mendonça, 2004, p. 297). Lindolfo montou uma equipe de assessores e, durante seus catorze meses de comando, produziu muitos projetos de lei. O projeto de regulamentação dos sindicatos, elaborado pelos assessores Evaristo de Moraes, Joaquim Pimenta e Agripino Nazaré, tramitou muito rapidamente, sem debates e foi aprovado ainda na sua gestão, na forma do Decreto 19.770/1931 (Vianna, 2005, p. 1.121). O modelo adotado no Decreto 19.770/1931 fundamenta-se no positivismo de Auguste Comte, que defendia uma evolução ordeira da sociedade, sem revoluções ou mudanças bruscas. Também recebeu influência do corporativismo e se aproximava do movimento fascista de Benito Mussolini. As ideias corporativistas criticavam o modelo individualista da ideologia liberal, contrário à ação estatal no estímulo do bem-estar social. Os corporativistas traziam “como principal eixo condutor a busca de uma sociedade supostamente mais harmônica do que aquela existente, na qual os laços sociais fossem mais fortes, tendo como principal exemplo as antigas corporações medievais” (Paula, 2015, p. 174). Críticas ao liberalismo, as visões corporativistas não eram socialistas. Jamais defenderam a propriedade coletiva dos meios de produção, abominavam a luta de classes, “viam os sindicatos como veículos para a formação dessa sociedade nacional, e não como organizações em defesa de mudanças sociais. Durkheim (2002), por exemplo, via a união corporativa como um mecanismo de conformação social que negava a validade da solidariedade de classe” (Paula, 2015, p. 177). Em síntese, concebiam os sindicatos como órgãos de “construção de uma sociedade mais justa, reunidos por um 'espírito nacional'”, um instrumento para consecução dos fins do Estado corporativista. O Decreto nº 19.770, de 19/03/1931, reconheceu os direitos e deveres das classes patronais e operárias, indicou o mínimo de associados, ordenou depósito dos estatutos e identificação dos sócios no Ministério do Trabalho, estipulou regras de formação das federações e confederações. Declarou que os sindicatos reconhecidos pelo Ministério do Trabalho seriam considerados órgãos consultivos e técnicos no estudo e solução, pelo Governo Federal, dos problemas relacionados aos seus interesses da classe. O Ministério do Trabalho tinha direito de assistir às assembleias gerais e obrigação de examinar a situação financeira dos sindicatos, federações e confederações. Essas disposições foram posteriormente detalhadas pelo Decreto nº 24.694, de julho de 1934 e pelo Decreto-lei n.º 1.402, de julho de 1939. E assim, em 1937, com a Constituição, estava desenhado contexto que declarava a liberdade de associação profissional ou sindical, porém o subordinava ao controle estatal - artigo 138. Assim, o Ministério do Trabalho conseguiu poder absoluto sobre as associações de representação profissional. A estrutura foi posteriormente sistematizada pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Desde então, pouca coisa mudou. A Constituição de 1988 vedou a interferência e intervenção do Poder Público na organização sindical, mas ressalvou o registro no órgão competente para criação dos sindicatos e também vedou a “criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município” – artigo 8º. Mas o direito de criar e participar de sindicatos decorre da liberdade de associação, consagrada de forma muito mais ampla no artigo 5º, incisos XVII a XXI, da Constituição Federal. A OIT - Organização Internacional do Trabalho, no artigo 2º da sua Convenção 87, o define nos seguintes moldes: “Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas. ” Além destes aspectos, convém relembrar que, em 1943, com a publicação da CLT, foi criado o imposto sindical e instituído o Fundo Social Sindical e a Comissão do Imposto Sindical, para o fim de administrar os valores decorrentes da arrecadação. A Constituição Federal de 1988 manteve o traço corporativista da Carta de 1937 ao dispor sobre a manutenção de uma “contribuição sindical prevista em lei”. A imposição geral, sem considerar se há ou não filiação ao sindicato, é uma clara afronta à liberdade sindical e até mesmo ao direito de associação. Mas a faceta mais perversa da contribuição sindical compulsória é a de garantir ao sindicato uma receita sem uma contrapartida à sua base. É a sustentação financeira da estrutura corporativista. Recentemente, com a chamada Reforma Trabalhista, a Lei 13.457/2017 tornou facultativa esta contribuição sindical, que deve ser prévia e expressamente autorizada pelos trabalhadores. O dispositivo gerou muita controvérsia. Algumas entidades evocaram a natureza parafiscal da contribuição, interpretação jurídica vinculada à sua compulsoriedade, feição que só permitiria as alterações impostas por lei complementar - artigo 146, inciso III, da CF. Outros apontaram que, como parte da arrecadação da contribuição era destinada aos cofres públicos, a alteração constituiria renúncia de receita, algo que exige prévia análise do impacto orçamentário - artigo 113 do ADCT da CF. Em junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal enfrentou esses pontos e declarou constitucional a Lei 13.457/2017. Mas nada impede questionamentos com base em novos argumentos. Há ainda sindicatos criando a rotina de convocar assembleias para autorizar o desconto. Em síntese, os sindicatos resistem à perda de receita. Paradoxalmente, o modelo padecia de vícios insanáveis e merecia remodelação, entretanto, no contexto da Reforma, qualquer de enfraquecimento deve ser ponderado: a Lei 13.457/2017 autoriza a prevalência do negociado sobre o legislado, ou seja, a possibilidade de normas oriundas de acordos e convenções coletivas que fixem pagamentos inferiores aos estipulados por lei.
Título do Evento
VII Coninter
Cidade do Evento
Rio de Janeiro
Título dos Anais do Evento
Anais VII CONINTER
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

KOCK, Angela Baptista Balliana; KROHLING, Aloísio. O MODELO SINDICAL BRASILEIRO:UM OLHAR HISTÓRICO E JURÍDICO.. In: Anais VII CONINTER. Anais...Rio de Janeiro(RJ) UNIRIO, 2018. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/VIIConinter2018/113111-O-MODELO-SINDICAL-BRASILEIRO-UM-OLHAR-HISTORICO-E-JURIDICO. Acesso em: 09/09/2025

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