QUESTÕES DE GÊNERO E DIREITO: UMA ABORDAGEM INTERDISCIPLINAR

Publicado em 14/03/2022 - ISSN: 2316-266X

Título do Trabalho
QUESTÕES DE GÊNERO E DIREITO: UMA ABORDAGEM INTERDISCIPLINAR
Autores
  • Ravena de Souza Zanon Dellatorre
  • Fernanda Santos Curcio
Modalidade
Comunicação Oral - Resumo
Área temática
[GT 09] Estudos de gênero, sexualidades e corporalidades
Data de Publicação
14/03/2022
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/viiconinter2018/112758-questoes-de-genero-e-direito---uma-abordagem-interdisciplinar
ISSN
2316-266X
Palavras-Chave
Gênero, Direito, Mulheres, Sociedade, Feminista
Resumo
O presente trabalho objetiva, elaborado sob os moldes ensaísticos e tendo como abordagem metodológica a pesquisa bibliográfica, produzir reflexões acerca dos limites, desafios e possibilidades que envolvem a discussão das teorias feministas como instrumento de análise do Direito. Como bem esclarecem Alda Facio e Lorena Fries (1999) o Direito não é neutro, mas altamente androcêntrico, atuando na manutenção e reprodução de uma estrutura que banaliza a existência de milhares de pessoas. Diante disso, importa considerar que as instituições são construídas social e historicamente. Elas surgem como respostas às diversas demandas e “problemas” da sociedade. Para tanto, ela carece de legitimidade para sua manutenção e reprodução. Suas ações, práticas e atividades devem estar fundamentadas, atingindo determinados objetivos e finalidades. Seguindo esta lógica, para que uma instituição se mantenha e se reproduza ela necessita de um conjunto de normas, regulamentos, procedimentos, valores e demandas que a legitimam. Com o direito não seria diferente. A utilização do gênero como uma categoria de análise feminista possibilita a compreensão dos sistemas conceituais das ciências e das disciplinas acadêmicas como intensamente “engendrados”. A partir disso, compreende-se que, “se o gênero organiza a vida social, dá significado à dimensão do poder, estrutura a divisão sexual do trabalho, as doutrinas jurídicas são criadas em um contexto social permeado pelo gênero, por relações econômicas e raciais, pela divisão sexual do trabalho e pela subjetividade dos doutrinadores envolvidos no processo” (CAMPOS, 2011, p. 4). A Constituição de 1988 foi progressista e trouxe uma evolução de direitos, como a isonomia formal e mecanismos legais que protegem o direito da mulher . Porém, as maiores conquistas feministas no campo material veio da luta de mulheres por direitos básicos, como a equidade salarial, a defesa contra a violência doméstica, direitos previdenciários decorrentes do reconhecimento da união estável, o papel como líder da família e a jornada dupla de trabalho que o Estado não reconhece por conta da sociedade patriarcal. Diante da inferência da utilização das teorias feministas frente às questões de gênero, de acordo com Pimentel (2017), concebe-se o seu desenvolvimento ao longo da histórica e suas implicações nas relações sociais e no aparato jurídico – este em especial conservador. A partir disso foi possível conceber que as desigualdades baseadas no sexo acabam por sugestionar as leis, as doutrinas, os institutos jurídicos e a jurisprudência. Tais movimentos fomentam drásticas consequências para o reconhecimento e a promoção dos direitos humanos. Mesmo com as prerrogativas trazidas por tratados internacionais, os avanços que vêm atravessando a realidade social brasileira ao longo dos anos e seus indícios se fazendo presentes no ordenamento jurídico brasileiro – como a garantia da igualdade entre homens e mulheres na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional – muitos ainda são os embates existentes. Parte-se do entendimento de que o direito “es uno de los sistemas (discursos) que producen no sólo las diferencias de género, sino formas muy específicas de diferencias polarizadas” (SMART, 1994 Apud CAMPOS, 2011, p. 4). Seguindo tal movimento, o direito configura-se como um espaço do processo que fixa o gênero e constrói um discurso que mantém a separação intransigente entre o feminino e o masculino. Logo, funciona como um instrumento criador de gênero ou, partindo das contribuições daquilo que Lauretis entende como uma “tecnologia de gênero” (LAURETIS, 1994). Porém, requer considerar que o direito não se coloca somente como uma teoria, e sim como um campo em movimento, inserido nos processos de correlação de forças, em que todos os direitos adquiridos foram frutos de intensos confrontos e lutas. A República Federativa do Brasil em seu ordenamento jurídico ratifica a garantia de uma sociedade livre, justa e solidária, sendo inadmissível a discriminação de sexo, idade, entre outras formas. Impõe-se, então, o respeito ao tratamento social e humanitário às minorias que se encontram em vulnerabilidade frente à uma sociedade machista e heteronormativa, como as mulheres e a população LGBTQ+. São sobre aquelas bases que é possível pensar uma sociedade justa, diversa e igualitária. Dessa forma entende-se que “o debate da questão de gênero precisa ser realizado para que uma sociedade democrática de fato e de direito se realize. Mais que desejo e vontade, o fanatismo religioso e o preconceito advindo da herança colonial e patriarcal como modelo Greco-romano adaptada à sociedade elitista e autoritária no Brasil ainda não se abriu à ética dialógica para a superação do sofrimento humano existencial na contemporaneidade” (SOBRINHO, 2014). As teorias feministas enriquecem decisivamente o mundo jurídico. Contudo, muitos ainda são os embates que se colocam no cenário brasileiro: a igualdade formal nem sempre significa igualdade material; relutância de determinados grupos frente aos avanços alcançados; movimentos retrocedentes no que tange aos direitos e políticas públicas; movimentos pela interdição de debates críticos sobre o assunto; dados alarmantes de violação dos direitos humanos da população LGBTQ+; carência de políticas e legislações nesta esfera; entre outros. O gênero, assim, é uma categoria de análise cultural, histórica e política, revela as relações de poder, possibilitando utilizá-la em termos de diferentes sistemas de gênero e sua associação com outras categorias, como classe, raça, etnia, entre outros. Mais que isso, deve-se considerar o gênero mais do que uma identidade apreendida, é um conceito que se encontra entranhado nas instituições sociais, em que a Igreja, a Família, a Escola, a Justiça – entre outros espaços – expressam as relações sociais de gênero. A banalização do referido assunto pode fomentar, encoberta por uma pseudo luta pela igualdade, a transmissão de um discurso moralizador, preconceituoso e discriminatório.
Título do Evento
VII Coninter
Cidade do Evento
Rio de Janeiro
Título dos Anais do Evento
Anais VII CONINTER
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

DELLATORRE, Ravena de Souza Zanon; CURCIO, Fernanda Santos. QUESTÕES DE GÊNERO E DIREITO: UMA ABORDAGEM INTERDISCIPLINAR.. In: Anais VII CONINTER. Anais...Rio de Janeiro(RJ) UNIRIO, 2018. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/VIIConinter2018/112758-QUESTOES-DE-GENERO-E-DIREITO---UMA-ABORDAGEM-INTERDISCIPLINAR. Acesso em: 16/07/2025

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