AS CONSEQUÊNCIAS DA ASSIMILAÇÃO DA CULTURA PRISIONAL NA ESPECIALIZAÇÃO DA PESSOA PRESA NO ÂMBITO DO CRIME

Publicado em 14/03/2022 - ISSN: 2316-266X

Título do Trabalho
AS CONSEQUÊNCIAS DA ASSIMILAÇÃO DA CULTURA PRISIONAL NA ESPECIALIZAÇÃO DA PESSOA PRESA NO ÂMBITO DO CRIME
Autores
  • Maria de Fátima Scaffo
  • Francisco Ramos de Farias
Modalidade
Comunicação Oral - Resumo
Área temática
[GT 20] Sistema judiciário, desigualdades étnicas e raciais
Data de Publicação
14/03/2022
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/viiconinter2018/109553-as-consequencias-da-assimilacao-da-cultura-prisional-na-especializacao-da-pessoa-presa-no-ambito-do-crime
ISSN
2316-266X
Palavras-Chave
Violência; Prisão, Cultura Prisional, Criminalização, Reinserção social
Resumo
O objetivo da presente proposta é refletir sobre a cultura prisional e a transmissão de estratégias de aperfeiçoamento no crime entre as pessoas encarceradas. Enveredamos por uma perspectiva que considera vestígios de memória sobre a instituição prisional, o ato criminoso e as consequências de sua prática, considerando que a sociedade apresenta ao cidadão um conjunto de normas a serem seguidas. Uma das condições da vida em sociedade consiste em ser fundamentada na observação de normas baseada em normas de conduta, as quais são estabelecidas em contextos nem sempre consensuais, quer dizer, historicamente as normas são estabelecidas por um segmento social para serem cumpridas por outro, considerando que existem pessoas que, em função de condições sociais, ficam à parte de processos de assistência por parte das políticas públicas. O descumprimento desses protocolos é considerado desvio social, cobrado por sanções que variam das ações policiais às prisões que incidem, historicamente em pessoas que, por determinados motivos, são estigmatizadas devido a etnia, condição socioeconômica e nicho social onde habita. A prisão para essas pessoas consideradas um perigo para a sociedade, é vista como uma útil e necessária, cabendo aos aparatos do Estado promover ações de segregação em lugares criados com a finalidade de recuperação da pessoa criminosa para o convívio social. Contudo, até o presente momento, a instituição prisional tem falhado, em relação a esse propósito, mas exerce outras tantas funções não prescritas na sua criação com a privação da liberdade, a qual é qualificada como instrumento de combate à criminalidade e redução da violência. Se lançarmos um olhar em retrospectiva para a história das instituições prisionais somos levados a concluir que o encarceramento de pessoas não tem efeito positivo no declínio da violência, nem no combate à criminalidade, salvo raras exceções de pessoas que, uma vez encarceradas, fazem escolhas por outros caminhos de realização em suas vidas mobilidades por filiações religiosas. É fácil constatar que o sistema prisional apresenta contradições, sendo a principal o paradoxo de preparar uma pessoa para a liberdade encarcerando-a por longo período de tempo. Além do mais, para garantir a sobrevivência na estadia da prisão, a pessoa presa transforma-se mediante o confinamento e a assimilação da cultura prisional. Em função das mudanças subjetivas que a prisão impõe à pessoa presa, muitas vezes, acaba por cumprir a função de ser uma escola para o crime ao invés de promover a reinserção social. Em certo sentido, a cultura prisional contraria a vertente que prepararia a pessoa criminosa para o retorno a vida em ambiente extramuros prisionais. Nesse sentido, a escola da prisão que acontece pela assimilação da cultura prisional caracteriza-se por teias de relações que promovem mais violência e despersonalização. Formada por conjunto de conhecimentos transmitidos e utilizados pelas pessoas encarceradas, essa cultura visa à manutenção da subordinação à hierarquia do poder prisional. A aculturação prisional funciona como um rito de passagem o qual o detento precisará de resistência para demonstrar condições de produzir meios para garantir a sua própria sobrevivência. Recebendo da instituição pouco acima do nível das necessidades básicas, a pessoa encarcerada sofre deterioração da identidade, ficando susceptível à violência dos aparatos instrucionais. Despido de referenciais anteriores se tornará assujeitada às regras da cultura prisional das quais também se tornará um transmissor. Eis a consequência da ambientação da pessoa presa à instituição prisional em razão da ação de custódia que se fundamenta na transformação de pessoas em obedientes e subservientes para, assim, manter a tranquilidade administrativa, mediante a coerção e controle de quaisquer posturas que sejam reivindicativas ou mesmo contestatórias da parte de pessoas encarceradas. Para atingir a essa condição a pessoa presa tem que se despojar da maioria dos traços identitários da vida em liberdade e construir outros que se adequem à vida na prisão.
Título do Evento
VII Coninter
Cidade do Evento
Rio de Janeiro
Título dos Anais do Evento
Anais VII CONINTER
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

SCAFFO, Maria de Fátima; FARIAS, Francisco Ramos de. AS CONSEQUÊNCIAS DA ASSIMILAÇÃO DA CULTURA PRISIONAL NA ESPECIALIZAÇÃO DA PESSOA PRESA NO ÂMBITO DO CRIME.. In: Anais VII CONINTER. Anais...Rio de Janeiro(RJ) UNIRIO, 2018. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/VIIConinter2018/109553-AS-CONSEQUENCIAS-DA-ASSIMILACAO-DA-CULTURA-PRISIONAL-NA-ESPECIALIZACAO-DA-PESSOA-PRESA-NO-AMBITO-DO-CRIME. Acesso em: 09/06/2025

Trabalho

Even3 Publicacoes