A PROBLEMATIZAÇÃO DO CONFLITO DE LEIS SOBRE A REDUÇÃO DA MENORIDADE PENAL JUNTAMENTE COM A EXTINÇÃO DO TEMPO PRESCRICIONAL VISANDO OS MEMBROS QUE COMPÕEM O TRIBUNAL DO JÚRI

Publicado em 14/03/2022 - ISSN: 2316-266X

Título do Trabalho
A PROBLEMATIZAÇÃO DO CONFLITO DE LEIS SOBRE A REDUÇÃO DA MENORIDADE PENAL JUNTAMENTE COM A EXTINÇÃO DO TEMPO PRESCRICIONAL VISANDO OS MEMBROS QUE COMPÕEM O TRIBUNAL DO JÚRI
Autores
  • Jacqueline Carla Guimarães Soares
  • Franccini Benevides Esteves Martins
Modalidade
Comunicação Oral - Resumo
Área temática
[GT 20] Sistema judiciário, desigualdades étnicas e raciais
Data de Publicação
14/03/2022
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/viiconinter2018/108914-a-problematizacao-do-conflito-de-leis-sobre-a-reducao-da-menoridade-penal-juntamente-com-a-extincao-do-tempo-pres
ISSN
2316-266X
Palavras-Chave
Menoridade penal, prescrição pela metade, tribunal do júri, penitenciária.
Resumo
A lei penal precisa de um fator social para existir. Trazida consigo a própria hermenêutica normativa para o entendimento complexo das leis e suas diretrizes. Com o passar do tempo a norma vai perdendo a valência e necessita de uma reformulação para adequar-se à sociedade atual. Contudo, pode-se entender, que não há lei perfeita, há interpretações sendo descaracterizada, o que faz aniquilar o aforismo em latim “in claris cessat interpretativo” (a interpretação clara de lapsos, ou seja, se a normas forem claras, haverá a isenção da interpretação normativa). É onde percebemos a ineficácia da lei. Já dizia Maximiliano, “resta sempre margens para conceitos e dúvidas”. Por esse intermédio, pode se dizer que a criminalidade tem se tornado maior por conta da omissão, falta de interpretação e/ou por conflitos entre normas. A nossa legislação penalista foi criada em 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao longo dos anos foi feita várias modificações, mas, não uma reformulação completa, advir necessária. A grande preocupação com as pessoas que cometem crimes não é atual, vem desde os tempos antigos, trazendo consigo modificações imprescindíveis para a sociedade como um todo. O trabalho tem como base a múltiplo-dialético, proporcionando o diálogo entre diversas fontes para a conclusão obtida. Foi escolhido o método qualitativo para uma pesquisa em campo e teórica, a busca foi realizada por entrevistas ao Exmo. Juiz de Direito Sr. Dr. Bernardo Fajardo Lima, juiz da 1ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim, o Chefe dos agentes e a Subdiretora da Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim/ES, além de livros e artigos. Tem como primeiro objetivo a extinção da menoridade penal, bem como a prescrição reduzida pela metade, tendo em vista, que essas pessoas têm sim a “maturidade penal”, pois se não tivessem, alguns não seriam reincidentes. O nosso sistema possibilita para aqueles que são maiores de 18 anos e menores de 21 anos a redução da maioridade penal, também conhecida como menoridade relativa. Bem como, o prazo prescricional reduzido à metade. O legislador nos demonstra explicitamente, constante em seu artigo 65, inciso I, do Código Penal: “Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença”. E também, a redução prescricional, definido em seu artigo 115, do Código Penal: “Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”. Dessa forma, a primeira interpretação do legislador é a junção da idade do agente com o desenvolvimento mental. Trazendo então, a atenuante da pena e o benefício de redução prescricional para aqueles que, não possui a idoneidade mínima para compreender a antijuridicidade. Transparecendo, não ter encontrado nenhum respaldo com a realidade vivida, restando apenas, vestígios de uma sociedade inexistente nos dias atuais. Não é tão somente no Código Penal que a menoridade encontrava apoio, o Código Civil de 1916, tinha precedente de que a menoridade se sessava aos 21 anos, ficando assim o agente habilitado para exercer qualquer ato da vida civil. (art. 9º, CC/16). Entende-se, que, as duas legislações têm em si um amparo legal. Nosso Código Civil de 10 de janeiro de 2002, retratou esse artigo, formulando em seu artigo 5º, onde diz que, cessará a menoridade penal aos 18 anos completos. Houve também, uma alteração imprescindível no procedimento do Tribunal do Júri, pela Lei nº 11.698/08, onde em seu artigo 436, do Código Penal diz: “O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade”. Não sendo mais utilizado o artigo 434, que determinava que somente maiores de 21 anos poderia ser jurado. Isto é, surgindo uma notória contradição em nosso ordenamento, logo, uma pessoa com 19 anos, a título de exemplo, é integralmente capaz para exercer qualquer ato da vida civil (doar, comprar, alugar, etc), entretanto, ao mesmo tempo, não tem aptidão necessária mental e moral para a constatação de seu “discernimento penal”, mas, mesmo assim essa pessoa na qual não possui maturidade penal, poderá compor o membro de jurados e votar se o réu será condenado ou absolvido pelo crime praticado. No ano de 2012, foi proposto um projeto de lei no qual o menor de 21 anos e reincidente não aplicaria mais o benefício da redução penal, tendo em vista sua idade e seus maus antecedentes. De tal modo, que, ao ser penalizado não teria sua pena reduzida em 1/6 nos termos do artigo 67 do Código Penal, bem como, não equiponderaria a agravante de reincidência com a atenuante da menoridade. Nosso ordenamento jurídico precisa ter como parâmetro o princípio da proporcionalidade, onde, não é possível punir excessivamente (garantismo negativo), também deveria ser proporcional em não beneficiar excessivamente (garantismo positivo), contudo já firmava Kelsen, o lapso não ocorre com a falta de norma em um caso concreto, mas sim pelos vários caminhos em que serão aplicadas.
Título do Evento
VII Coninter
Cidade do Evento
Rio de Janeiro
Título dos Anais do Evento
Anais VII CONINTER
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

SOARES, Jacqueline Carla Guimarães; MARTINS, Franccini Benevides Esteves. A PROBLEMATIZAÇÃO DO CONFLITO DE LEIS SOBRE A REDUÇÃO DA MENORIDADE PENAL JUNTAMENTE COM A EXTINÇÃO DO TEMPO PRESCRICIONAL VISANDO OS MEMBROS QUE COMPÕEM O TRIBUNAL DO JÚRI.. In: Anais VII CONINTER. Anais...Rio de Janeiro(RJ) UNIRIO, 2018. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/VIIConinter2018/108914-A-PROBLEMATIZACAO-DO-CONFLITO-DE-LEIS-SOBRE-A-REDUCAO-DA-MENORIDADE-PENAL-JUNTAMENTE-COM-A-EXTINCAO-DO-TEMPO-PRES. Acesso em: 16/07/2025

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