ENTRE O AVANÇO E O RETROCESSO: O ATIVISMO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS E O EFEITO BACKLASH.

Publicado em 14/03/2022 - ISSN: 2316-266X

Título do Trabalho
ENTRE O AVANÇO E O RETROCESSO: O ATIVISMO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS E O EFEITO BACKLASH.
Autores
  • Silvia Campos Paulino
Modalidade
Comunicação Oral - Resumo
Área temática
[GT 13] Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas
Data de Publicação
14/03/2022
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/viiconinter2018/103868-entre-o-avanco-e-o-retrocesso--o-ativismo-judicial-em-politicas-publicas-e-o-efeito-backlash
ISSN
2316-266X
Palavras-Chave
Política Pública, Ativismo Judicial, Backlash.
Resumo
O ativismo judicial em políticas públicas trata-se de tema recente na implementação de políticas públicas no Brasil, emergente, principalmente com o advento da Constituição de 1988. Tal protagonismo judicial, enseja, em temas mais sensíveis à sociedade, o que é designado pela doutrina norte-americana de backlash effects. Neste contexto, visamos discorrer como as tensões geradas pelo ativismo judicial na sociedade podem resultar em avanços e retrocessos na efetivação de direitos fundamentais sociais. Segundo o professor Leonardo Secchi (2012) política pública é “uma política é uma diretriz para enfrentar um problema público” (SECCHI,2012, p. 2). As políticas públicas, sua elaboração e execução, são funções originárias dos Poderes legislativo e executivo, por serem poderes essencialmente políticos. Contudo, como observa o Ministro Luís Roberto Barroso (2009) após a segunda guerra mundial os países ocidentais vivenciaram um avanço da justiça constitucional sobre os espaços de política majoritária efetuada pelos Poderes Legislativo e Executivo. Como bem leciona a professora Maria Tereza Aina Sadek (2018) sobre o protagonismo do Judiciário diz que este “substantiva-se em um poder até então desfrutado apenas por representantes eleitos pelo povo, seja no Legislativo, seja no executivo.” (SADEK, 2018, p.496). Neste cenário, no qual o Brasil se insere mais efetivamente após a redemocratização, observa-se dois fenômenos, o primeiro o da judicialização e o segundo do ativismo judicial. Cabe-nos, portanto, esclarecermos a diferenciação destes protagonismos judiciais, que embora semelhantes, guardam distinção. Como bem leciona Barroso (2009) a judicialização é expressão do modelo de Constituição analítica e do sistema de controle de constitucionalidade adotados no Brasil, enquanto o ativismo judicial configura uma postura proativa e expansiva ao interpretar a Constituição, potencializando o sentido e alcance das normas. Contudo, segundo o professor de direito George Marmelstein (2015) toda decisão judicial possui um grau de insatisfação, o que gera tensões em determinados setores, o que pode vir a ensejar o efeito backlash. Marmelstein (2015) define o backlash como “uma reação adversa não-desejada à atuação judicial”. Desta forma, podemos inferir que o efeito backlash é um efeito colateral do ativismo judicial que colidem com conceitos mais delicados, como moral, costumes, ética e religião. A jurista norte-americana Linda Hamilton Krieger (2000) observa que normas transformadoras, e neste contexto podemos entender também julgados, visto o common law da doutrina norte-americana; desafia conceitos pré-existentes uma sociedade, assim a norma transformadora pode vir a substituir padrões de inferência e ações, podendo subverter ou reconstruir categorias institucionalizadas. Neste contexto, a jurista ressalta que há um conflito entre normas, regras e padrões estabilizados que são abalados por normas transformadoras, muitas vezes influenciados por determinados fatores e grupos sociais. Nesta vertente, Marmelstein (2015) é exemplar ao afirmar que a decisão judicial transformadora não é atacada em si, mas o alvo é sua vertente ideológica. O efeito backlash geralmente advém como forma de retaliação a uma decisão judicial controvertida. Marmelstein (2015) ressalta que o citado efeito segue uma lógica: primeiro o judiciário profere uma decisão de vanguarda sobre direitos fundamentais em questão que possuí divergências na opinião pública; não existindo um consenso sobre o assunto, a decisão judicial passa a ser alvo de críticas de setores mais conservadores; tais críticas passam a ser propagada de forma massiva, resultando em uma mudança da opinião pública em favor de um posicionamento mais reacionário; em decorrência disso, candidatos políticos passam a adotar um discurso mais tradicional para angariar votos; desta feita, políticos com visão mais conservadora assumem o controle do poder político, aprovando leis que expressem sua visão de mundo e influenciando na composição do judiciário; por fim, o juiz Marmelstein (2015), prevê que o processo culmina em um retrocesso jurídico, criando uma situação normativa pior do que a existente anteriormente a decisão judicial e prejudicando os grupos beneficiados por aquela decisão. Além do “efeito dominó” provocado pelo backlash podemos ressaltar ainda as lições de Krieger (2000) sobre as manifestações do backlash, que podemos sintetizar como desdém pela decisão judicial transformadora, ataques explícitos aos beneficiários desta decisão, ataques que buscam deslegitimar a decisão e superioridade normativa do status quo pré-existente. A experiência norte-americana traz diversos exemplos de backlash, dentre os quais podemos citar como emblemático o caso Furman v Georgia em 1972, que adotou uma postura liberal acerca da perversidade das penas aplicadas, no qual vislumbra-se o fim da pena de morte. Contudo, tal episódio fortaleceu grupos conservadores, conquistando maior espaço político e mantendo a previsão da pena de morte no contexto punitivo norte-americano. No Brasil o ativismo judicial, vem corroborando com o efeito backlash em nossas estruturas. Podemos citar como exemplo a decisão do STF na ADPF 54 em 2012 sobre a possibilidade da interrupção da gravidez em casos de fetos anencéfalos, tal decisão liberal do STF fora contra-atacada, tomando força, o projeto de Lei n. 478 de 2007 (Estatuto do Nascituro. Ressaltamos, que como brilhantemente leciona Barroso (2009) o ativismo judicial em si não é um problema, contudo “Em dose excessiva, há risco de se morrer da cura” (BARROSO, 2009,p.19). Sem dúvidas, um dos efeitos colaterais observados é o backlash.
Título do Evento
VII Coninter
Cidade do Evento
Rio de Janeiro
Título dos Anais do Evento
Anais VII CONINTER
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

PAULINO, Silvia Campos. ENTRE O AVANÇO E O RETROCESSO: O ATIVISMO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS E O EFEITO BACKLASH... In: Anais VII CONINTER. Anais...Rio de Janeiro(RJ) UNIRIO, 2018. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/VIIConinter2018/103868-ENTRE-O-AVANCO-E-O-RETROCESSO--O-ATIVISMO-JUDICIAL-EM-POLITICAS-PUBLICAS-E-O-EFEITO-BACKLASH. Acesso em: 15/06/2025

Trabalho

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