DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA: UMA VISÃO HOLÍSTICA

Publicado em 22/03/2023 - ISBN: 978-85-5722-682-1

Título do Trabalho
DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA: UMA VISÃO HOLÍSTICA
Autores
  • Maria Vitoria Fontolan
  • Romilda Souza Lima
Modalidade
Resumo expandido - Relato de Pesquisa
Área temática
Direito Humano à Alimentação Adequada
Data de Publicação
22/03/2023
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/venpssan2022/493767-direito-humano-a-alimentacao-adequada--uma-visao-holistica
ISBN
978-85-5722-682-1
Palavras-Chave
Direitos Humanos, Segurança Alimentar e Nutricional, Dimensões do DHAA
Resumo
Introdução Falar em direitos humanos é refletir sobre o histórico esforço da humanidade para alcançar uma cultura de paz e uma vida digna. Nesse sentido, não há nada mais elementar do que o direito a se alimentar, pois se torna o próprio direito à vida. O conceito de Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA - está em constante construção, englobando o direito de estar livre da fome e da má nutrição e de ter uma alimentação adequada (BURITY et al., 2010). Segundo Valente (2002, p. 92), no Brasil, este é um conceito holístico, que “incorpora os componentes nutricionais, culturais, fisiológicos, familiares, comunitários, espirituais e religiosos do ato de alimentar-se e alimentar”. Com o objetivo de elucidar o conteúdo material do DHAA, de uma forma geral, este estudo contempla algumas de suas dimensões, sendo elas: a) fisiológica/nutricional; b) gênero; c) cultural; d) informação; e) ambiental; e f) étnico-racial. A estrutura metodológica se caracteriza como revisão de literatura narrativa, por meio de um levantamento bibliográfico e documental a partir de bancos de dados disponíveis na internet (Portal de Periódicos CAPES/MEC e Google Acadêmico), bibliografias, legislações nacionais, tratados internacionais e documentos de sites oficiais. Este trabalho é parte da dissertação de mestrado da primeira autora, intitulada “O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Cascavel - Paraná e o Direito Humano à Alimentação Adequada”, defendida em fevereiro de 2022 pelo Programa de Pós-Graduação em desenvolvimento Rural Sustentável da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE). Não há nesta pesquisa a pretensão de exaurir a densidade material do DHAA, nem mesmo limitá-lo a uma categorização. Ao contrário, o intuito é o de enfatizar a riqueza, abrangência e a importância de todas as categorias presentes nesse direito, bem como demonstrar como cada uma das dimensões apresentadas estão em constante diálogo, em especial porque a sociedade é plural, diversa e em constante mutação, e é neste contexto que o DHAA se insere. Apresentando as dimensões do DHAA a) Dimensão fisiológica/nutricional: está relacionada ao direito à uma vida livre da fome e da má nutrição. Em 2020, entre 720 e 811 milhões de pessoas no mundo enfrentaram a fome. No mesmo ano, uma em cada três pessoas no mundo não tiveram acesso a uma alimentação adequada, o que significa que aproximadamente 2,37 bilhões de pessoas enfrentaram insegurança alimentar moderada ou grave (FAO et al., 2021). Além de uma vida livre da fome, o DHAA entende que ela deve ser igualmente livre da má nutrição. Assim, além do direito aos alimentos em quantidade suficiente, o DHAA pressupõe a qualidade e a segurança desses alimentos (artigo 3º da Lei Orgânica de Segurança Alimentar – LOSAN). Segundo relatório da FAO et al. (2020) o principal motivo pelo qual milhões de pessoas ainda passam fome ou estão em estado de desnutrição e insegurança alimentar no mundo é por não terem condições de custear dietas saudáveis. De acordo com o relatório, dietas saudáveis custam, aproximadamente, cinco vezes mais do que dietas que apenas atendem às necessidades calóricas diárias. O mundo convive com diversas formas de má nutrição, e, ao mesmo tempo em que existem aqueles que são privados de se alimentar, há aqueles que têm acesso a alimentos sem variedade ou qualidade nutricional, o que pode ser conceituado como má nutrição. Muitas pessoas acabam tendo como grande parte de suas dietas - seja por falta de informação ou de acesso físico ou financeiro - alimentos ultraprocessados, transgênicos, contaminados com agrotóxicos ou/e de qualidade sanitária inadequada (BURITY et al., 2010). Assim, a realização do DHAA perpassa pela garantia a uma alimentação saudável. b) Dimensão gênero: está relacionada ao histórico de restrições e violações de direitos e garantias fundamentais das mulheres e que se perpetua até hoje, nas mais diversas esferas da sociedade. Embora no Brasil as mulheres estejam, juridicamente, em situação de igualdade com homens, na prática a desigualdade, a violência e a discriminação são problemas estruturais que as impedem de usufruir uma vida digna. A invisibilidade de tarefas “designadas a mulheres”, somada à discriminação de gênero, rouba delas oportunidades relacionadas a trabalhos remunerados, educação, participação na sociedade, entre outros. Desse modo, pode-se afirmar que a discriminação por gênero está diretamente relacionada à ISAN (SCHUTTER, 2012). De acordo com a FAO et al. (2020) a IAN prevalece em mulheres, e mesmo quando elas têm os mesmos níveis de educação e vivem em áreas similares as de homens seu acesso à alimentação é mais difícil. O empoderamento feminino precisa estar na centralidade das estratégias de SAN, tanto para garantir o DHAA das mulheres, quanto por ser a medida economicamente mais efetiva para reduzir a fome e a má nutrição de todos (PRATLEY, 2016; SCHUTTER, 2012). No Brasil, corroborando a ideia de que a equidade de gênero é importante para a promoção e garantia do DHAA, o Decreto n.º 7.272/2010 – que regulamenta a LOSAN – estabeleceu como um dos objetivos da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – PNSAN: “articular programas e ações de diversos setores que respeitem, protejam, promovam e provejam o direito humano à alimentação adequada, observando [...] a equidade de gênero” (BRASIL, 2010). Assim, o reconhecimento das desigualdades de gênero, a promoção dos direitos humanos das mulheres e seu empoderamento precisam ser vistos como elementos primordiais para a efetivação do DHAA delas e dos que estão ao seu redor. c) Dimensão cultural: tratar sobre a alimentação é, diretamente, tratar sobre cultura. Desde o plantio até o preparo e o consumo do alimento existem aspectos culturais que precisam ser observados, respeitados e valorizados. O Comentário Geral n.º 12 para o DHAA, por exemplo, explica que o conceito de adequação está condicionado às condições culturais, e que a aceitabilidade de acordo com cada cultura faz parte do conteúdo essencial do DHAA (ONU, 1999). No âmbito da legislação brasileira, é possível observar que ao longo do texto da LOSAN a cultura aparece como componente do DHAA. O reconhecimento dessa categoria como dimensão do DHAA protege e valoriza as multiformas culturais enraizadas na alimentação em todos os seus aspectos, desde os modos de cultivo até as formas de consumo do alimento. Alimento carrega afeto, costumes, simbologias e tradições, desde o preparo, envolvendo a forma como é feito, que vai do uso dos equipamentos e práticas alimentares modernas à manutenção e coexistência de práticas culturalmente tradicionais (fogão à lenha, panela de barro, colher de pau, ingredientes) perpassando também o modo como o alimento é servido (na folha de bananeira, panela ou em uma porcelana) e consumido (em pé, sentados à mesa, com as mãos, na frente da TV ou usando o computador ou smartphone). A cultura está diretamente relacionada às práticas alimentares de determinado grupo de pessoas, pois um alimento pode ser habitual para determinado grupo e considerado exótico para outro (LIMA, 2015). Portanto, quando se fala em DHAA, fala-se também em respeito às diversidades culturais, tradições populares e religiosas de cada povo. Deste modo, a valorização cultural dos alimentos e toda a sua diversidade são elementos de resistência à homogeneização ou padronização alimentar. Cada comunidade contém história, identidade, valores e tradições incalculáveis, não podendo ser atropelados por aspectos meramente econômicos, pois são direitos dessas pessoas. d) Dimensão informação: o conhecimento e a segurança na escolha dos alimentos são essenciais para a realização do DHAA e, para isso, o acesso à informação é primordial. O consumidor tem o direito de saber em que consiste uma alimentação adequada, e também de compreender o que está comendo, sem manipulações, distorções ou omissões. Segundo a LOSAN, a SAN abrange “a produção de conhecimento e o acesso à informação” (BRASIL, 2006). Saber de onde o alimento vem, como é feito e quem o fez são pressupostos para a realização do DHAA. Pode-se dizer que o direito à informação e o de livre escolha são premissas básicas do DHAA; porém, muitas podem ser as violações a este Direito. A globalização, industrialização e a adição de novos componentes aos alimentos trazem preocupações para que o consumidor possa ter o conhecimento e informação, como versa a LOSAN. Assim, discussões voltadas à rotulagem e publicidade de alimentos são importantes para a realização do DHAA. e) Dimensão ambiental: não há como dissociar os direitos humanos – e, consequentemente o DHAA – da natureza e do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado. Uma vida saudável depende de alimentos saudáveis e adequados, os quais, consequentemente, dependem de ecossistemas saudáveis. A LOSAN relaciona a SAN com o ambiente ao dispor que ela abrange “conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos (BRASIL, 2006)”. Portanto, o direito à alimentos ambientalmente sustentáveis faz parte do DHAA, ou seja, alimentos seguros e saudáveis, produzidos com respeito ao ambiente, preservando-os para as gerações futuras Uma visão holística do DHAA permite entender a alimentação como um processo que não se limita ao ato de alimentar, e que envolve todo o sistema. De acordo com o Guia Alimentar para a População Brasileira (BRASIL, 2014), uma alimentação adequada e saudável é aquela que deriva de um sistema alimentar social e ambientalmente sustentável. Porém, a forma como a sociedade se desenvolveu e lida com a natureza para a produção de alimentos tem gerado crises ambientais que afetam a vida digna e a própria existência humana. Esse sistema alimentar é refém de corporações globais que estabelecem os padrões de agricultura e de consumo de alimentos no mundo (GLASS; SANTOS, 2018). Nesse contexto, a perda da biodiversidade e o desmatamento, poluição, emissão de gases, aquecimento global, as doenças e a contaminação da água, do solo e do ar são resultados de sistemas alimentares insustentáveis. Além de práticas ambientalmente sustentáveis no âmbito da produção, processamento e distribuição de alimentos, cabe ressaltar que as escolhas do consumidor são importantes; escolhas alimentares, consideradas atos políticos, influenciam na manutenção de sistemas alimentares sustentáveis ou não. A desconexão entre agricultor e consumidor faz desaparecer a identidade do alimento, impossibilitando àquele que consome entender toda a cadeia produtiva, o que resulta, muitas vezes, em uma desvalorização do que se come, limitando o consumidor a fazer suas escolhas baseadas no preço, calorias e nutrientes (POLLAN, 2013). f) Dimensão étnico-racial: povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e pessoas negras fazem parte dos grupos populacionais mais vulneráveis à ISAN. A histórica discriminação étnico-racial e o racismo estrutural, frutos de um sistema escravocrata colonial, perpetuam na sociedade brasileira uma série de violações de direitos à pessoas e comunidades, impedindo que vivam de forma digna. Mesmo em tempos de políticas voltadas à SAN, os avanços nessa área ainda não alcançavam satisfatoriamente estes povos (FAO, 2014). No âmbito da legislação brasileira voltada ao DHAA, importa destacar que a LOSAN, quanto à abrangência da SAN, entende que ela está diretamente relacionada à agricultura familiar tradicional e ao estímulo às práticas alimentares e estilos de vida saudáveis, que respeitem a diversidade étnica e racial. A Diretriz 8B das Diretrizes Voluntárias em apoio à realização progressiva do Direito à Alimentação Adequada da FAO dispõe que os Estados devem proteger e promover a segurança da posse da terra, destacando que deve ser prestada atenção especial às comunidades indígenas (FAO, 2015). Além do direito à terra/território, devem ter o Direito à Autodeterminação, de poder utilizar livremente seus bens naturais e recursos para garantir o seu desenvolvimento de forma a realizar o seu DHAA (VALENTE et al., 2015). Essas políticas e ações devem respeitar a Soberania Alimentar e Nutricional desses povos, garantindo-lhes o controle de suas terras e de suas vidas. A sustentabilidade é uma característica de muitos dos sistemas alimentares dos povos e comunidades; assim, respeitar, proteger e resgatar a harmônica forma como estes povos lidam com a natureza lhes garante o seu DHAA, e também o de todos. A homogeneização da alimentação é uma ameaça às tradições alimentares das comunidades, e o aumento do consumo de alimentos ultraprocessados, além de ser prejudicial à saúde, como amplamente apontando em publicações da área de Nutrição, reduz a diversidade alimentar e afeta a cultura alimentar desses povos. Além disso, considerando a situação de ISAN que as pessoas negras se encontram, é primordial refletir sobre seu acesso à alimentos saudáveis e diversos, seja por meio de recursos financeiros ou pelo acesso direto aos alimentos. Por fim, cabe ressaltar que a discussão étnico-racial do DHAA é vasta, e refletir sobre o tema inclui pensar, inclusive, em pessoas de origem cigana e indígena que vivem em contextos urbanos. Mais do que isso, a discussão aponta para a necessidade de combater o racismo em todas as esferas da sociedade, essencial tanto para a realização do DHAA, como para a promoção dos Direitos Humanos, de uma forma geral. Considerações Finais Diante do exposto, conclui-se que a riqueza do universo da alimentação reflete na riqueza do DHAA. Limitá-lo a questões nutricionais é sinônimo de violação dele e de diversos outros direitos. No atual cenário brasileiro, falar sobre o DHAA se torna ainda mais complexo, pois a fragilidade democrática e o desmonte das políticas públicas voltadas à SAN, inclusive a extinção do Conselho Nacional de Segurança Alimentar (CONSEA), somados à Pandemia da Covid-19, desencadearam uma série de violações de direitos. O que antes já era um problema, ganhou proporções ainda maiores e evidenciou uma lacuna nunca superada pelo país: a fome. Neste contexto, é preciso, em primeiro lugar, lutar contra a fome, que é dimensão de realização imediata do DHAA. Infelizmente, no Brasil a fome tem etnia, cor e gênero. Mulheres, negros e povos e comunidades tradicionais estão entre os mais vulneráveis à Insegurança Alimentar e Nutricional. Portanto, além de garantir o acesso aos alimentos, estes devem ser adequados, seguros e saudáveis. A comida envolve saberes, sabores, tradições e cultura, e isso não pode ser visto como um privilégio de alguns, pois é um direito de todos. Não há como falar em solução para o problema sem discutir a hegemonia dos sistemas alimentares, que geram desigualdade, fome, desmatamento, poluição, mudanças climáticas e anulam a diversidade e a cultura alimentar de um país de dimensões continentais. Repensar a forma como se produz, se alimenta a população e se lida com a natureza requer a sustentabilidade como caminho e premissa para a promoção do DHAA. A agroecologia “surge” como caminho necessário e urgente para que se reverta a condição na qual o mundo se encontra, e se construa uma forma harmônica de lidar com a natureza e com a própria humanidade. Para isso, a Soberania Alimentar e Nutricional dos povos – que é pilar do DHAA e assegurada no Brasil pela LOSAN – precisa ser respeitada e promovida. Diante disso, foi possível constatar que é impossível minuciar todo conteúdo do DHAA; porém, quanto mais se aprofunda em seu estudo, mais é possível tomar consciência da necessidade de exigi-lo e promovê-lo. Trabalho financiado com bolsa de mestrado CAPES. Não há conflito de interesse a declarar. Referências: BRASIL. Decreto n.º 7.272, de 25 de agosto de 2010. Regulamenta a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, [2021]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7272.htm. Acesso em: 27 jan. 2021. BRASIL. Guia alimentar para a população brasileira. 2. ed. Brasília : Ministério da Saúde, 2014. 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Título do Evento
V Encontro Nacional de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional
Título dos Anais do Evento
Anais do V Encontro Nacional de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

FONTOLAN, Maria Vitoria; LIMA, Romilda Souza. DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA: UMA VISÃO HOLÍSTICA.. In: Anais do V Encontro Nacional de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional. Anais...Salvador(BA) UFBA, 2022. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/VEnpssan2022/493767-DIREITO-HUMANO-A-ALIMENTACAO-ADEQUADA--UMA-VISAO-HOLISTICA. Acesso em: 21/06/2025

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