MARCOS REGULATÓRIOS DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO E DA SEGURANÇA ALIMENTAR NOS PAÍSES DO MERCOSUL

Publicado em 22/03/2023 - ISBN: 978-85-5722-682-1

Título do Trabalho
MARCOS REGULATÓRIOS DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO E DA SEGURANÇA ALIMENTAR NOS PAÍSES DO MERCOSUL
Autores
  • Juliana Pereira Casemiro
  • Frederico Peres
  • Verena Duarte De Moraes
  • Ana Laura Brandao
Modalidade
Resumo expandido - Relato de Pesquisa
Área temática
Direito Humano à Alimentação Adequada
Data de Publicação
22/03/2023
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/venpssan2022/493677-marcos-regulatorios-do-direito-humano-a-alimentacao-e-da-seguranca-alimentar-nos-paises-do-mercosul
ISBN
978-85-5722-682-1
Palavras-Chave
Segurança Alimentar e Nutricional, Direito Humano à Alimentação Adequada, Marco Regulatório
Resumo
Introdução A insegurança alimentar é um problema de magnitude mundial, que atinge fortemente a região da América Latina e Caribe, que afeta de maneira desigual as populações e tem relação com diversos problemas relevantes para a saúde pública. Em 2019, o número de pessoas vivendo com fome na região era de 47 milhões (7,4% dos seus habitantes). Retrocessos vêm ocorrendo, destacando-se um aumento de mais de 13 milhões de pessoas no total da população subalimentada apenas nos últimos cinco anos. Em 2019, mais de 190 milhões de pessoas enfrentaram insegurança alimentar moderada ou grave, o que significa que um em cada três habitantes da região não tinha acesso a alimentos de qualidade e em quantidades suficientes. Estima-se que, em 2030, a fome aumentará e afetará 67 milhões de pessoas na região, número que não inclui as repercussões da pandemia da Covid-19 (FAO; FIDA; OPS; WFP e UNICEF, 2021). A realização de diagnósticos, debates e posicionamento político no conjunto dos países latino-americanos representa estratégia relevante na construção de ações que visem assegurar a Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) para essa população. No que diz respeito especificamente aos países que compõem o Mercado Comum do Sul (Mercosul), destaca-se que foram criados espaços oficiais com este fim, tendo como foco, por exemplo, a Saúde (BRASIL, 2011) e a Agricultura Familiar (GRISA; NIDELE,2019). Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai assinaram, em 26 de março de 1991, o Tratado de Assunção, com vistas a criar o Mercosul. O objetivo primordial do Tratado de Assunção é a integração dos quatro Estados-Partes por meio da livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos, do estabelecimento de uma Tarifa Externa Comum (TEC), da adoção de uma política comercial comum, coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais e harmonização de legislações nas áreas pertinentes (RODRIGUÉZ, 1995). Desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, diversos tratados internacionais têm abordado o tema da alimentação enquanto direito. Ainda que se reconheça a importância dos Estados se tornarem signatários de tais tratados, há que se destacar a importância da criação de marcos regulatórios nacionais destinados a definir e a delimitar, de forma mais explícita, o conjunto de suas responsabilidades (VALENTE, 2002; BURITY et al., 2010). Nesse sentido, este trabalho é resultado de uma análise inicial realizada por um grupo de pesquisa latino-americano, composto por pesquisadores e professores de 24 instituições formadoras de 11 países da América Latina. O grupo tem por objetivo constituir uma rede colaborativa sobre as interfaces entre a insegurança alimentar e as mudanças climáticas, sobretudo no contexto da sindemia global. O objetivo deste estudo é descrever os marcos regulatórios do Direito Humano à Alimentação e da Segurança Alimentar nos Estados-Partes fundadores do Mercosul e signatários do Tratado de Assunção: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Método Trata-se de um estudo descritivo, exploratório, de abordagem qualitativa, realizado a partir da análise documental (CELLARD, 2014). A pesquisa foi realizada em abril de 2022, utilizando o Google como ferramenta de busca na Internet. Para tanto, foram selecionados termos afins ao campo da Segurança Alimentar, em português e espanhol, sendo estes: “Segurança Alimentar”, “Insegurança Alimentar”, “Segurança Alimentar e Nutricional”, “Soberania Alimentar”, “Alimentação e Nutrição”, “Lei e Regulamento”, “Seguridad Alimentaria”, “Inseguridad Alimentaria”, “Seguridad Alimentaria y Nutricional”, “Soberanía Alimentaria”, “Alimentación y nutrición”, “Ley y Reglamento”. A busca foi realizada associando cada termo mencionado a cada um dos quatro países estudados. O critério de inclusão utilizado foi a disponibilidade do documento ou legislação na Internet. Para fins de análise, foi realizada a leitura detalhada dos documentos selecionados a partir das seguintes questões orientadoras: Que legislações e marcos legais existem sobre Segurança Alimentar nos países fundadores do Mercosul? Quais os principais conceitos e definições utilizados nestes marcos legais? Resultados e discussão Os quatros países fundadores do Mercosul publicaram marcos regulatórios nas últimas décadas relacionados a SAN, com similaridades, mas também com peculiaridades. Importante registro é a identificação de que a alimentação como direito está presente na Constituição do Brasil, Uruguai e Paraguai. No Brasil, o direito humano à alimentação foi reafirmado por meio da aprovação da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional, em 2006, que criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), com vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) (BRASIL, 2006). Em 2010 foi aprovada também a Emenda Constitucional nº 64, que incluiu a alimentação na Constituição Federal (BRASIL, 2010a). A alimentação passa a ser, então, um direito fundamental dos cidadãos, equiparada desta forma a outros direitos sociais como a educação e a saúde, que deverão ser assegurados pelo Estado. Em 2010, foi publicado o Decreto nº 7272, que estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (BRASIL, 2010 b). Ressalta-se que na construção desses marcos e de diversas políticas de SAN houve o forte envolvimento e protagonismo da sociedade civil, por meio de espaços como o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) e as Conferências Nacionais de Segurança Alimentar e Nutricional. Mediante essas arenas, foi possível envolver diversas representações da sociedade civil, construindo um projeto intersetorial, democrático e participativo nas políticas de SAN (MORAES, MACHADO e MAGALHÃES, 2021). Apesar dos avanços alcançados no Brasil em prol do DHAA, em 2016 ocorreu o controverso processo de impeachment da presidenta Dilma Rousseff, que impulsionou reformas de cunho neoliberal, com ataques aos direitos sociais e ao arcabouço da proteção social no país, construídas até então (JAIME, 2019). Tais reformas, em conjunto com a crise econômica, começaram a reverter o sucesso alcançado entre os anos de 2003 e 2015 (CAMPELLO et al., 2018). Somado a isso, o atual governo vem promovendo um desmonte orçamentário, institucional e de diversas políticas e programas sociais, com destaque para as ações de SAN. A extinção do CONSEA, por exemplo, em 2019, representou um retrocesso e uma afronta à democracia, levando diversos atores, organizações e movimentos sociais a reagir em defesa da garantia do DHAA e da agenda de SAN (CASTRO, 2019). Na Argentina, em 2003 foi publicado o Programa de Nutrição e Alimentação Nacional por meio da Lei 25.724 de 2003, que traz em seu primeiro artigo a criação desse programa, em conformidade com o dever indelegável do Estado em garantir o direito à alimentação de todos os cidadãos (ARGENTINA, 2002). Na sequência, foram publicados dois decretos complementares à lei: o decreto 2040/2003 MDS e o decreto 118/2003. Posteriormente, foram criados o Plano Nacional de Segurança Alimentar (ARGENTINA, 2020a) e o Plano de Nacional da Argentina Contra a Fome (ARGENTINA, 2020b). Naquele país, destaca-se, ainda, como uma medida importante, a aprovação, em 2021, do projeto de lei "Promoção da Alimentação Saudável", conhecido popularmente como lei de rotulagem frontal. Essa rotulagem está presente nos produtos alimentícios e contém mensagens e símbolos de fácil visualização que sinalizam quantidades excessivas de nutrientes prejudiciais para a saúde, como sódio, açúcar e gorduras saturadas. Já existem evidências de que essa medida é benéfica para o entendimento dos consumidores e influencia na mudança da compra de alimentos (MARTINS, 2019). No Paraguai, a alimentação como direito está presente desde a Constituição de 1992 (PARAGUAI, 1992). Em 2018, observa-se a publicação da Lei Marco de Soberania, Segurança Alimentar e Nutricional e Direito à Alimentação (PARAGUAI, 2018). Destaca-se ainda a Lei de Defesa, Restauração e Promoção da Agricultura Familiar, de 2019 (PARAGUAI, 2019). Um estudo recente, que realizou um olhar sobre a insegurança alimentar sul-americana, ressaltou que o Paraguai é um dos países mais vulneráveis ao acesso à cesta básica. Analistas confirmam que essa questão é devido à falta de políticas governamentais que permitam a produção de alimentos de forma adequada pelo setor agrícola, causando altos preços nos mesmos e, consequentemente, os cidadãos precisam alocar valores cada vez mais altos para a compra da cesta básica (AULESTIA-GUERRERO e CAPA-MORA, 2020) No Uruguai, destacam-se, como marcos, a Constituição da República de 2004 (URUGUAI, 2004), e as leis “Marco sobre a Alimentação Escolar”, de 2013, (URUGUAI, 2013) e “Modelo de Agricultura Familiar”, de 2014 (URUGUAI, 2014). O Uruguai é um país com forte vocação agrícola, com destaque para a produção de carne e soja, voltada majoritariamente para a exportação. Por conta desta matriz produtiva, centrada no agronegócio exportador, autores como Gómez Perazzoli (2019) vêm apontando as contradições e limitações dos sistemas alimentares uruguaios, em que a quantidade de frutas e legumes produzida no país, por exemplo, corresponde a menos da metade da quantidade recomendada para uma dieta saudável (GÓMEZ, 2019). Apesar de o Uruguai figurar na lista de países latino-americanos que tiveram avanços importantes em relação à diminuição da pobreza e das desigualdades socioeconômicas (CEPAL, 2019), persistem no país contradições e deficiências nos sistemas de produção de alimentos. Tais problemas encontram raízes nas dinâmicas globalizadas de comercialização de alimentos como commodities, a partir do avanço da agricultura industrial nos países, cuja principal força motriz é a acumulação de capital para grupos transnacionais (GÓMEZ, 2019). Dentre os conceitos empregados nos Marcos Regulatórios, chama a atenção a presença do termo Insegurança Alimentar (IA). Neste sentido, registre-se que a existência de compromisso dos governos e de criação de políticas públicas voltadas à garantia da SAN impactam, de maneira importante, os contextos nacionais no que se refere à IA, um fenômeno de múltipla determinação afetado por aspectos econômicos, sociais e culturais. Em países da América do Sul foram identificadas vulnerabilidades relativas às diferentes dimensões da IA – disponibilidade, acesso, estabilidade e utilização de alimentos –, apontando a necessidade de fortalecimento de políticas públicas, sobretudo relacionadas à produção e aumento da disponibilidade de alimentos, voltadas à promoção de hábitos alimentares saudáveis (AULESTIA-GUERRERO; CAPA-MORA, 2020). Partindo-se do reconhecimento das históricas desigualdades que marcam a região, supõe-se que uma abordagem a partir da perspectiva da IA é relevante e comum a todos os países. Cabe ainda destacar que, assim como outros países da América Latina e Caribe, o Brasil e a Argentina possuem escalas próprias para avaliação de IA, o que representa mais uma ferramenta importante referente à tomada de decisão e criação de políticas públicas (SPERANDIO et al, 2018). Concernente à Segurança Alimentar e Nutricional, destaca-se que é a expressão utilizada na legislação brasileira, uruguaia e paraguaia. A referência à soberania alimentar é outro aspecto relevante da legislação na região. Importante destacar que este conceito surge a partir da construção de movimento da via campesina durante a realização do Fórum Mundial sobre Soberania Alimentar que a definiu como: “[…] o direito dos povos definirem suas próprias políticas e estratégias sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos que garantam o direito à alimentação para toda a população, com base na pequena e média produção, respeitando suas próprias culturas e a diversidade dos modos camponeses, pesqueiros e indígenas de produção agropecuária, de comercialização e gestão dos espaços rurais, nos quais a mulher desempenha um papel fundamental […]. A soberania alimentar é a via para se erradicar a fome e a desnutrição e garantir a segurança alimentar duradoura e sustentável para todos os povos” (Fórum Mundial sobre Soberania Alimentar, Havana, 2001). No Brasil é frequente o uso da expressão “soberania e segurança alimentar e nutricional”, como faz o Fórum Brasileiro de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional e o CONSEA, consagrando uma construção social que no caminho da redefinição da SAN incorporou a soberania e o direito, sem ignorar os conflitos em torno de noções que remetem a objetivos de políticas e ações públicas (MALUF, 2015). Considerações finais A presença de marcos regulatórios nos quatro países com diferentes abordagens expressa as singularidades dos territórios e a busca por respostas frente a um cenário alimentar complexo e desafiador. Os reflexos da crise sanitária causada pela pandemia de Covid-19 ampliaram os efeitos das crises econômica, política, social e ambiental que já apontavam para o crescimento da fome e da insegurança alimentar na região da América Latina e Caribe desde 2019. A centralidade dos debates sobre soberania alimentar convoca a pensar sobre a histórica vocação agrícola da região e, ao mesmo tempo, aponta o grande desafio de pensar o papel a ser assumido diante do atual, de pensar sistemas alimentares mais justos, sustentáveis e saudáveis. Fonte de Financiamento: Parte de um projeto de pesquisa intitulado “Insegurança alimentar e nutricional e emergência climática no contexto da sindemia de Covid-19: dois lados do mesmo desafio para a saúde pública latino-americana”, financiada pela Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca (ENSP) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ). Conflito de interesses: Não há conflito de interesse a declarar Referências Bibliográficas: ARGENTINA. Lei nº 25.724, de 27 de dezembro de 2002. Cria o “Programa Nacional de Nutrição e Alimentação” em cumprimento à garantia estatal do Direito à Alimentação, destinado a crianças menores de 14 anos, gestantes, deficientes e idosos em situação de pobreza. 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Título do Evento
V Encontro Nacional de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional
Título dos Anais do Evento
Anais do V Encontro Nacional de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

CASEMIRO, Juliana Pereira et al.. MARCOS REGULATÓRIOS DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO E DA SEGURANÇA ALIMENTAR NOS PAÍSES DO MERCOSUL.. In: Anais do V Encontro Nacional de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional. Anais...Salvador(BA) UFBA, 2022. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/VEnpssan2022/493677-MARCOS-REGULATORIOS-DO-DIREITO-HUMANO-A-ALIMENTACAO-E-DA-SEGURANCA-ALIMENTAR-NOS-PAISES-DO-MERCOSUL. Acesso em: 18/05/2025

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