O PRAZO DA AÇÃO REDIBITÓRIA NOS CASOS DE CONHECIMENTO TARDIO DO VÍCIO OU DEFEITO

Publicado em 29/11/2017 - ISBN: 978-85-5722-049-2

Título do Trabalho
O PRAZO DA AÇÃO REDIBITÓRIA NOS CASOS DE CONHECIMENTO TARDIO DO VÍCIO OU DEFEITO
Autores
  • Renan Telles
Modalidade
Submissão de resumo para exposição oral
Área temática
GT 5 - Direito e Atividade Empresarial
Data de Publicação
29/11/2017
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/spicunicuritiba/65623-o-prazo-da-acao-redibitoria-nos-casos-de-conhecimento-tardio-do-vicio-ou-defeito
ISBN
978-85-5722-049-2
Palavras-Chave
Vício, Redibitório, Conhecimento, Tardio, Prazo
Resumo
O intuito do presente trabalho é realizar estudos sobre o art. 445, § 1º do Código Civil pátrio, o qual prevê que “quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis”, bem como lançar um olhar crítico sobre pensamentos doutrinários e jurisprudenciais brasileiros a respeito do tema. Desde a elaboração do referido código, o parágrafo 1º do artigo supracitado se tornou alvo de diversas interpretações e diversas críticas. Após quinze anos de debates e discussões, a dificuldade na interpretação do parágrafo ainda é contínua. Tal fato é elucidado através de análises doutrinárias e jurisprudenciais, as quais ainda apresentam divergências. O trabalho será dividido em quatro fases. Propõe-se primeiramente efetuar uma interpretação gramatical e literal do parágrafo acima reproduzido, buscando-se o sentido que o legislador incumbiu à norma. Nesta fase, procurar-se-á demonstrar a evolução dos trabalhos legislativos que culminaram com a edição da norma, buscando definir os motivos, razões e fundamentos que levaram o legislador a escrevê-la na forma exposta no texto civil consolidado. Na segunda fase da pesquisa, será apresentada a posição doutrinária que tem como defensores os ilustríssimos autores Maria Helena Diniz1 e Paulo Lôbo2. Ambos entendem que o prazo presente no § 1º, cento e oitenta dias para bens móveis e de um ano para bens imóveis, está se referindo ao prazo para a propositura da ação redibitória, a partir da data do conhecimento do vício. No terceiro estágio do trabalho será apresentada outra interpretação para o art. 445, §1º que, como ficará demonstrada ao longo da pesquisa, parece ser a mais razoável e fiel ao espírito da lei. Pontes de Miranda leciona em sua obra Tratado de Direito Privado que “a pretensão à redibição nasce quando o outorgado recebe o bem com o vício e, por isso, a lei civil fixou o início do prazo preclusivo com o traditio que nada tem haver com conhecimento sobre o vício”3. O autor é claro ao diferenciar o prazo para a propositura da ação redibitória e o prazo para obter ciência do defeito. Também é claro o Enunciado 174 do CEJ ao disciplinar sobre o assunto: “Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”. Portanto, para essa segunda corrente, os prazos decadenciais para o ajuizamento da ação redibitória são, 30 dias (bens móveis) e um ano (bens imóveis). Por fim, na quarta etapa do trabalho, será apresentada a conclusão obtida frente aos estudos realizados. É necessário ir além da interpretação gramatical e isolada do parágrafo e aplicar uma interpretação sistemática e conjunta entre o caput e o § 1º do art. 445. Ao elaborar o parágrafo referido, o legislador o fez pensando no caput do art. 445, o qual se refere expressamente que o prazo da ação redibitória será de “trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel”, de forma que o parágrafo primeiro serve como um limitador para aqueles casos em que há um conhecimento tardio do vício ou defeito. Ante o exposto, é insustentável a interpretação adotada por doutrinadores de que o prazo do §1º art. 445 está se referindo ao da propositura da ação redibitória, uma vez que tal entendimento apresenta uma enorme insegurança jurídica.
Título do Evento
IX Simpósio de Pesquisa e Iniciação Científica UNICURITIBA
Cidade do Evento
Curitiba
Título dos Anais do Evento
Anais do Simpósio de Pesquisa e Iniciação Científica do UNICURITIBA
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

TELLES, Renan. O PRAZO DA AÇÃO REDIBITÓRIA NOS CASOS DE CONHECIMENTO TARDIO DO VÍCIO OU DEFEITO.. In: Anais do Simpósio de Pesquisa e Iniciação Científica do Centro Universitário Curitiba - Unicuritiba. Anais...Curitiba(PR) UNICURITIBA, 2017. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/spicunicuritiba/65623-O-PRAZO-DA-ACAO-REDIBITORIA-NOS-CASOS-DE-CONHECIMENTO-TARDIO-DO-VICIO-OU-DEFEITO. Acesso em: 08/05/2025

Trabalho

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