STANDARDS PROBATÓRIOS: CONCEITO E CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO

Publicado em 12/11/2020 - ISBN: 978-65-88243-96-1

Título do Trabalho
STANDARDS PROBATÓRIOS: CONCEITO E CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO
Autores
  • Gustavo Henrique Rocha de Macedo
  • RAFAEL VELLOSO STANKEVECZ
Modalidade
Resumo Expandido - 2020
Área temática
GT 1 - Acesso à Justiça
Data de Publicação
12/11/2020
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/spic2020/294238-standards-probatorios--conceito-e-criterios-para-definicao
ISBN
978-65-88243-96-1
Palavras-Chave
standards probatórios. Busca da verdade. Critérios.
Resumo
A jurisdição tem como objetivo fundamental a justa composição da lide, mediante atuação da vontade concreta do Direito, finalidade cuja satisfação pressupõe a apuração da verdade sobre os fatos controvertidos. O processo busca a verdade, entendida como atributo que se coloca a respeito de uma afirmação sobre algo que ocorreu. A despeito desse norte, a exata reconstrução da realidade é inatingível, já que não há provas capazes de conduzir seguramente à verdade sobre o evento passado, mas somente oferecem elementos de como provavelmente aconteceu. A impossibilidade prática de se reconstruir a realidade e, consequentemente, atingir-se a verdade absoluta, exige a eleição de modelos de constatação da suficiência probatória. O resumo pretende explicar os critérios para definição dos modelos de constatação em tipos distintos de processos, e os standards mais utilizados. Utilizou-se o método dedutivo, analisando-se doutrina e jurisprudência. De tal forma, a definição dos standards probatórios visa a distribuir entre as partes do processo os riscos do erro, que deve ser orientada, essencialmente, por três fatores entrelaçados: os custos de falsas absolvições; a magnitude do bem jurídico em disputa; e a dificuldade na demonstração da verdade. Quanto aos custos, a escolha da sociedade sobre o nível de suficiência de provas a respeito de uma pretensão está diretamente relacionada aos riscos que ela aceita de que ela (a pretensão), malgrado justa, não seja acolhida pelo Judiciário; rigores excessivos, insuscetíveis de observância na praxe, podem ocasionar o indesejável efeito colateral de se desacreditar o sistema de justiça e, por conseguinte, o próprio ordenamento. O segundo elemento cuja análise é reivindicada na escolha de um modelo de verificação é a natureza do direito material subjacente à relação processual. Ou seja, o rigor probatório é diretamente proporcional à gravidade da consequência passível de imposição pelo juiz. O terceiro fator que se entrelaça aos dois primeiros (custos das falsas absolvições e magnitude do bem jurídico) na escolha político-moral do standard probatório tem a ver com a dificuldade da obtenção de provas em determinados caso, sendo os delitos sexuais e o crime de corrupção exemplos de casos criminais em que se poderia reduzir o patamar do modelo de constatação. Os três modelos mais consagrados na doutrina são o da prova acima de qualquer dúvida razoável, da probabilidade prevalente e da prova clara e convincente. O primeiro é vocacionado ao processo criminal, em que somente se admite a condenação se houver prova acima de dúvida razoável (proof beyond any reasonable doubt). Tal standard, embora reconheça a relatividade da verdade, reclama alto índice de credibilidade nas provas produzidas, para se afastar a presunção de inocência. Sua utilização é consagrada pelo STF (AP 676, Min.ª Rosa Weber). A crítica a ele dirigida é a incerteza sobre o que é dúvida razoável. No processo civil, o modelo da probabilidade prevalente ou mais provável que sim do que não tem sido aclamado. A versão mais provável, ou seja, com maior confirmação probatória, tem maior verossimilhança, e por tal razão deve ser admitida na sentença como verdadeira. Há standard intermediário, que reclama a chamada prova clara e convincente, que não exige prova acima de dúvida razoável, mas reivindica mais do que a hipótese mais provável, que seria adequado aos processos civis especiais. Entretanto, ao exigir caráter persuasivo da prova, o modelo franqueia o arbítrio judicial. Além disso, nada difere do critério da probabilidade prevalente, tratando-se de argumento retórico não justificável, pois uma prova clara e convincente nada mais faz do que tornar uma hipótese mais provável que a hipótese oposta. Finalmente, se o mesmo fato for apresentado a mais de um processo, em cada qual se deverá adotar o standard respectivo.
Título do Evento
XII Simpósio de Pesquisa e Iniciação Científica - UNICURITIBA
Cidade do Evento
Curitiba
Título dos Anais do Evento
Anais do XII Simpósio de Pesquisa e Iniciação Científica do UNICURITIBA
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

MACEDO, Gustavo Henrique Rocha de; STANKEVECZ, RAFAEL VELLOSO. STANDARDS PROBATÓRIOS: CONCEITO E CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO.. In: Anais do XII Simpósio de Pesquisa e Iniciação Científica do UNICURITIBA. Anais...Curitiba(PR) UNICURITIBA, 2020. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/spic2020/294238-STANDARDS-PROBATORIOS--CONCEITO-E-CRITERIOS-PARA-DEFINICAO. Acesso em: 13/05/2025

Trabalho

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