DIREITO À MORADIA NA PERSPECTIVA DA AGENDA GLOBAL (ONU, 2030)

Publicado em 24/10/2019 - ISSN: 2595-850X

Título do Trabalho
DIREITO À MORADIA NA PERSPECTIVA DA AGENDA GLOBAL (ONU, 2030)
Autores
  • Maria da Glória Colucci
Modalidade
Resumo Expandido
Área temática
GT 2 - Biodireito e Bioética
Data de Publicação
24/10/2019
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/spic2019/212501-direito-a-moradia-na-perspectiva-da-agenda-global-(onu-2030)
ISSN
2595-850X
Palavras-Chave
Moradia. Segurança. Agenda Global.
Resumo
Resumo: O significado ético da moradia transcende o espaço físico em que se encontram os alicerces e estruturas de uma “casa”, por mais modesta que possa ser. A moradia, além de direito social, é dotada de natureza existencial inegável, como se constata da expressão “asilo”, utilizada no Texto Constitucional (art. 5º, XI CF); significando “abrigo”, acrescida de inviolável, ou seja, “indevassável” em sua intimidade, ou “impenetrável” em suas dependências, “sem o consentimento do morador”. As exceções que a precitada disposição constitucional enumera, quais sejam, “o flagrante delito ou desastre”, ou em situações de emergência quando se torna necessária a “prestação de socorro”, e, “durante o dia”, “por determinação judicial”, atendem à segurança e à ordem pública, ou seja, ao interesse público. No art. 23, IX, a Lei Maior confere competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, na promoção de “[...] programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico” O sentido existencial da moradia de uma pessoa salta à evidência quando se verifica que ao nascer, em seus primeiros dias de existência, o ser humano tem na paz e segurança de seu lar, a garantia de desenvolvimento de sua personalidade. As relações familiares têm seu aprofundamento no ambiente de uma “casa”, onde os seus integrantes se recompõem das fadigas e aflições do dia a dia. Referida projeção se dá tanto no plano material, quanto emocional e físico dos moradores, tanto que é no retorno ao lar que se revigoram as forças (energias) de seus habitantes.Não sem razão, sabe-se que os seres humanos se afeiçoam à sua “casa”, por mais simples ou pobre que possa ser sua localização ou arquitetura interna ou externa. Até mesmo os animais se ligam às suas moradias (tocas), onde escondem seus filhotes e guardam reservas de alimentos. Expressões como “lar”, “tugúrio” ou “casa”, no sentido de ambiente acolhedor, são comuns, vindo acompanhadas de adjetivações, tais como “lar doce lar” (home sweet home), traduzindo o bem-estar e alegria que o ambiente doméstico traz (ou deve proporcionar) aos seus moradores. Na perspectiva examinada, pode-se entender que a Constituição, quando assegura dentre os direitos sociais a “moradia” (art. 6º), está apenas reiterando a natureza de direito essencial à existência humana, além da alimentação, saúde, trabalho, educação etc. Destarte, dentre “as funções sociais da cidade” (art. 182, caput) se inclui a atenção que o Plano Diretor deve dar às condições de moradia e saneamento básico de uma cidade; o mesmo acontecendo com o salário mínimo (art. 7º, IV CF). Palavras-Chave: Moradia. Segurança. Agenda Global. Referências Bibliográficas: • BAUMAN, Zygmunt. Danos colaterais: desigualdades sociais numa era global. Trad. Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2013. • BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br • BRASIL. Desabamento no Rio: o que se sabe sobre o desastre na Muzema, zona oeste carioca; disponível em https://www.bbc.com/portuguese/geral-47899484 • CEDANO, Sérgio. A função administrativa e a proteção constitucional do direito de moradia, In: Biodireito Constitucional; Coord. Maria Garcia, Juliane Caravieri Gamba, Zélia Cardoso Montal. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. • DIMENSTEIN, Gilberto. O cidadão de papel: a infância, a adolescência e os direitos humanos no Brasil. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2012. • GUERRA, Sidney. Direitos humanos & cidadania. São Paulo: Atlas, 2012. • ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável; disponível em https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/ • PESSINI, Léo. Bioética: um grito por dignidade de viver. 3 ed. rev. atual São Paulo: Paulinas, 2008. • SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 5 ed. São Paulo: Malheiros Ed; 2008.
Título do Evento
XI Simpósio de Pesquisa e Iniciação Científica - UNICURITIBA
Cidade do Evento
Curitiba
Título dos Anais do Evento
Anais do XI Simpósio de Pesquisa e Iniciação Científica do UNICURITIBA
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

COLUCCI, Maria da Glória. DIREITO À MORADIA NA PERSPECTIVA DA AGENDA GLOBAL (ONU, 2030).. In: Anais do XI Simpósio de Pesquisa e Iniciação Científica do UNICURITIBA. Anais...Curitiba(PR) Centro Universitário Curitiba - UNICURITIBA, 2019. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/spic2019/212501-DIREITO-A-MORADIA-NA-PERSPECTIVA-DA-AGENDA-GLOBAL-(ONU-2030). Acesso em: 03/09/2025

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