A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS JUS COGENS NA PROTEÇÃO DO HUMANO PELO DIREITO INTERNACIONAL

Publicado em 20/11/2018 - ISSN: 2595-850X

Título do Trabalho
A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS JUS COGENS NA PROTEÇÃO DO HUMANO PELO DIREITO INTERNACIONAL
Autores
  • Diego Borges Gomes Silva
  • Maria Julia Saraiva Medeiros
Modalidade
Resumo Expandido
Área temática
GT 18 - Direito Internacional e Direitos Humanos
Data de Publicação
20/11/2018
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/spic/124224-a-consolidacao-das-normas-jus-cogens-na-protecao-do-humano-pelo-direito-internacional
ISSN
2595-850X
Palavras-Chave
cortes internacionais, jus cogens, tratados.
Resumo
A finalidade do presente trabalho é explorar a consolidação do conceito de jus cogens, isto é, de normas das quais nenhuma derrogação é permitida, nos principais ramos do Direito Internacional voltados à proteção do ser humano, quais sejam, os Direitos Humanos, o Direito Humanitário e o Direito dos Refugiados. Objetiva-se nesta pesquisa compreender a aplicabilidade do conceito, tendo em vista sua relação, e possível conflito, com as fontes de direito internacional, bem como as críticas elaboradas pela doutrina. Para atingir tal fim, se busca mormente na jurisprudência das cortes internacionais, âmbito central de desenvolvimento do conceito, as normas que são atualmente consagradas como jus cogens. Se analisa também a doutrina sobre o assunto, com o intuito de enriquecer o trabalho com discussões quanto a potenciais normas jus cogens, cuja construção doutrinária ainda não encontra, de forma parcial ou integral, respaldo na jurisprudência. Através das mesmas obras se explora o questionamento e ceticismo quanto ao conceito e as disposições a ele relacionadas da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. Após estudo das fontes mencionadas, se conclui que já há na atualidade uma tradição da aplicação do conceito trabalhado nas cortes internacionais, e consequentemente, existe considerável construção jurisprudencial quanto às normas que devem ser classificadas como jus cogens. Verifica-se que, no entendimento das Cortes, englobam princípios da lei internacional voltados a proteção do humano, como a proibição do genocídio, conforme Parecer Consultivo da Corte Internacional de Justiça de 1951 sobre as reservas à Convenção de 1948 relacionada ao genocídio. As normas discutidas, contudo, transcendem Direitos Humanos e áreas correlatas para abranger princípios de Direito Internacional Público como um todo, como é o caso da proibição do uso de força para soluções de conflitos entre Estados, consolidado como jus cogens, sendo portanto vedado seu afastamento por meio de tratado, no caso Nicarágua vs. Estados Unidos, da CIJ, em 1986. Conclui-se, por fim, que embora o conceito esteja se desenvolvendo pelos julgados das mais altas cortes, subsiste certo ceticismo quanto a aplicação dessas normas. O cerne da discussão não está na validade das normas jus cogens, mas sim em sua elaboração. O que se questiona é a insegurança jurídica quanto a elevação de determinada norma ao patamar de jus cogens, compreendendo essas como advindo dos princípios basilares de convivência da comunidade internacional, visto que a interpretação desses pode variar a depender da perspectiva a partir da qual os analisa. Não obstante, no presente trabalho se encontrou uma relevante e crescente participação das normas jus cogens no cenário internacional, passível de maior desenvolvimento no futuro.
Título do Evento
X Simpósio de Pesquisa e Iniciação Científica - UNICURITIBA
Cidade do Evento
Curitiba
Título dos Anais do Evento
Anais do Simpósio de Pesquisa e Iniciação Científica do UNICURITIBA
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

SILVA, Diego Borges Gomes; MEDEIROS, Maria Julia Saraiva. A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS JUS COGENS NA PROTEÇÃO DO HUMANO PELO DIREITO INTERNACIONAL.. In: . Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/spic/124224-A-CONSOLIDACAO-DAS-NORMAS-JUS-COGENS-NA-PROTECAO-DO-HUMANO-PELO-DIREITO-INTERNACIONAL. Acesso em: 06/06/2025

Trabalho

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