TUTELAS PROVISÓRIAS – EFETIVIDADE DA CELERIDADE PROCESSUAL

Publicado em 04/07/2017

Campus
Faculdade Boa Viagem - DeVry | FBV
Título do Trabalho
TUTELAS PROVISÓRIAS – EFETIVIDADE DA CELERIDADE PROCESSUAL
Autores
  • Júlia Aparecida Gomes Aires de Lima
  • Eduarda Maria Silva De França
  • José Arthur Barbosa De Lima
  • Aruza Rayani Caraciolo Silva
  • Carlos Kley Sobral
Modalidade
Resumo expandido
Área temática
Direito
Data de Publicação
04/07/2017
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/mpct2017/45450-tutelas-provisorias--efetividade-da-celeridade-processual
ISSN
Palavras-Chave
Palavras chaves: celeridade processual, tutelas de urgência ,assecuratório, cognição sumaria
Resumo
O presente artigo busca definir, as Tutela provisória como o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito.. No artigo 294 do CPC/2015, a tutela provisória é dividida em tutela provisória de urgência e tutela da evidência, enquanto na primeira busca-se inibir qualquer dano que a demora na prestação da tutela jurisdicional possa causar, seja por via assecuratória (tutela cautelar) ou via antecipatória (tutela antecipada), a segunda busca conceder um direito incontroverso da parte. Novamente, a fim de frisar o que é cada uma, de forma simples, é a forma de antecipação da decisão de mérito ou técnica assecuratória de um direito.. As tutelas provisórias permitem ao magistrado antecipar a uma das partes o provimento judicial, seja em virtude de urgência ou da plausibilidade do direito. No Art. 294 do novo código de processo civil encontramos que “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência usada sempre que um risco ao objeto disputado ou a utilidade for verificada, ou seja, não exista a possibilidade de esperar o fim do processo, já a tutela de evidencia seria o juízo de elevada probabilidade do direito. O Parágrafo único do mesmo artigo cite que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou por objetivo antecipar a parte autora do processo o direito material e as cautelares conferem a parte a possibilidade de obter, mediante a provimento de urgência, ferramentas para assegura-las. Enquanto a temporário seria para garantir a eficácia da decisão, que o objeto que está sendo disputado exista no final, não sendo direito, apenas garantia, na medida que provisório é quando se antecipa o que se busca no processo, podendo ter gozo, todo ou em parte, do que é pedido. O princípio da efetividade do processo, fundamentado pelo art. 5º, XXXV da constituição federal também fui usada de base para as tutelas de urgência, já que ela permite a parte a pleitear antecipação do pedido, devido a sua urgência. O bom andamento processual necessita da celeridade para que seja elucidado de maneira rápida e satisfatória, para garantir, assim, aos litigantes precisões nas sentenças e satisfação para com a justiça, de maneira que seja provado o fim social a que se dirige o direito moderno, trazendo o bem-estar da sociedade. Foi a fim de sanar e amenizar os danos que um litigante possa ter em razão da demora no deslinde processual, que foram criadas as tutelas provisórias. Contemporaneamente, o atraso na entrega da prestação jurisdicional parece inevitável, em razão das carências apresentadas pelo Poder Judiciário. O processo tem duas funções: a cognição e a execução (que se refere àquela). Dessa forma, a lentidão processual em muitas vezes pode impedir a parte de alcançar o direito postulado, razão pela qual cabe a esta se socorrer através de meios processuais previstos na legislação, principalmente através das tutelas provisórias, que visam amenizar os efeitos do tempo em relação ao direito postulado pelo litigante.
Título do Evento
Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia 2017
Cidade do Evento
Fortaleza
Título dos Anais do Evento
Anais da Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia 2017
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

LIMA, Júlia Aparecida Gomes Aires de et al.. TUTELAS PROVISÓRIAS – EFETIVIDADE DA CELERIDADE PROCESSUAL.. In: Anais da Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia 2017. Anais...Fortaleza(CE) DeVry Brasil - Damásio - Ibmec, 2019. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/mpct2017/45450-TUTELAS-PROVISORIAS--EFETIVIDADE-DA-CELERIDADE-PROCESSUAL. Acesso em: 03/05/2025

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