OS DIREITOS DE NACIONALIDADE E A POSSIBILIDADE DE EXTRADIÇÃO DE BRASILEIROS NATOS: UMA ANÁLISE DO EXT 1462 DO STF.

Publicado em 04/07/2017

Campus
Faculdade Nordeste - DeVry | Fanor – Dunas
Título do Trabalho
OS DIREITOS DE NACIONALIDADE E A POSSIBILIDADE DE EXTRADIÇÃO DE BRASILEIROS NATOS: UMA ANÁLISE DO EXT 1462 DO STF.
Autores
  • Anny Ellen Carneiro Vasconcelos
  • Vicente de Paulo Augusto de Oliveira Júnior
Modalidade
Resumo expandido
Área temática
Direito
Data de Publicação
04/07/2017
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/mpct2017/45173-os-direitos-de-nacionalidade-e-a-possibilidade-de-extradicao-de-brasileiros-natos--uma-analise-do-ext-1462-do-stf
ISSN
Palavras-Chave
Extradição. Nacionalidade. Brasileiro nato.
Resumo
Introdução: Conforme disposição expressa da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, perderá o brasileiro sua nacionalidade, nos casos previstos no art. 12, §4º, com redação incluída pela Emenda Constitucional de Revisão de nº. 3, de 1994, qual sejam: tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; ou adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Portanto, em teoria, apenas nesses casos haverá de ser removida a nacionalidade, principalmente de brasileiro nato, e este não poderia ser extraditado. Todavia, Cláudia Sobral, nascida no Brasil, em 1999, ao obter a cidadania norte-americana, declarou renunciar e abjurar fidelidade a qualquer outro Estado ou soberania. À vista disso, a 1° Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou sua extradição, para responder nos Estados Unidos por crime de homicídio. É relevante a análise do tema, pois o direito à nacionalidade é um direito fundamental, com expressa previsão deste na Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como no texto constitucional vigente. Objetivo: Analisar o entendimento da 1° Turma do Supremo Tribunal Federal na Extradição (EXT) 1462, que deferiu o pedido de extradição de Cláudia Cristina Sobral; examinar os casos de aquisição e perda de nacionalidade e extradição no ordenamento jurídico brasileiro e estrangeiro; avaliar a repercussão da decisão abordada no trabalho. Método: O tipo de metodologia a ser desenvolvida no trabalho será de pesquisa bibliográfica e documental do tipo exploratória, com abordagem qualitativa. A pesquisa será feita com base na análise de leis, doutrinas, jurisprudências, e documentos, localizados em base de dados físicos ou eletrônicos, bem como a partir da decisão do STF pertinente ao trabalho, qual seja, a Extradição (EXT) 1462. Desenvolvimento: Entende-se por extradição o ato de cooperação internacional, em que determinado Estado entrega uma pessoa, acusada ou condenada por um ou mais crimes em nação estrangeira, ao país que a reclama. Conforme a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, o brasileiro nato, em teoria, não poderá ser extraditado. Contudo, a 1° Turma do STF autorizou, em julgado do dia 28 de março de 2017, a extradição de Cláudia Sobral, nascida no Rio de Janeiro, em 1964, e que é acusada de matar o marido, um ex-piloto da Força Aérea norte-americana, conforme relatos nos autos. Cláudia mudou-se para os Estados Unidos da América em 1990, ocasião na qual obteve o green card. Em 1999, ao obter a cidadania norte-americana, nos termos da lei local, declarou renunciar e abjurar fidelidade a qualquer outro Estado ou soberania. Em razão disso, em 2016, a turma já havia declarado a perda de nacionalidade de Cláudia e concordou com o pedido do governo norte-americano para que ela perdesse a condição de brasileira, mesmo brasileira nata. A maioria do colegiado decidiu pela extradição, vencido o ministro Marco Aurélio, que considerou que o direito à nacionalidade é indisponível, e o qual observou, ainda, que, segundo a Constituição vigente, até mesmo para o estrangeiro naturalizado brasileiro perder essa condição, é preciso sentença judicial, e não apenas uma decisão meramente administrativa. Considerações finais: Não há o que se duvidar da forma expressa da Constituição vigente em vedar a extradição de brasileiro nato. Contudo, dispõe, em seu art. 12, §4º, que ao adquirir outra nacionalidade, salvo as exceções ali elencadas, será declarada a perda de nacionalidade de brasileiro, inclusive nato. Diante disso, a decisão do STF pela extradição se deu de acordo com os parâmetros constitucionais.
Título do Evento
Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia 2017
Cidade do Evento
Fortaleza
Título dos Anais do Evento
Anais da Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia 2017
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

VASCONCELOS, Anny Ellen Carneiro; JÚNIOR, Vicente de Paulo Augusto de Oliveira. OS DIREITOS DE NACIONALIDADE E A POSSIBILIDADE DE EXTRADIÇÃO DE BRASILEIROS NATOS: UMA ANÁLISE DO EXT 1462 DO STF... In: Anais da Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia 2017. Anais...Fortaleza(CE) DeVry Brasil - Damásio - Ibmec, 2019. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/mpct2017/45173-OS-DIREITOS-DE-NACIONALIDADE-E-A-POSSIBILIDADE-DE-EXTRADICAO-DE-BRASILEIROS-NATOS--UMA-ANALISE-DO-EXT-1462-DO-STF. Acesso em: 02/08/2025

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