PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NAS TUTELAS PROVISÓRIAS

Publicado em 04/07/2017

Campus
Faculdade Boa Viagem - DeVry | FBV
Título do Trabalho
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NAS TUTELAS PROVISÓRIAS
Autores
  • suelen Tavares de Almeida
  • jose alex menino da silva
  • José Arthur Barbosa De Lima
  • EMILLY EDUARDA LINO DIAS
  • Maria Tereza Rodrigues Cavalcanti
  • Sara Rayane Bezerra Vital
Modalidade
Resumo expandido
Área temática
Direito
Data de Publicação
04/07/2017
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/mpct2017/44187-principio-da-fungibilidade-nas-tutelas-provisorias
ISSN
Palavras-Chave
Fungibilidade,Celeridade Processual, Tutelas Provisorias, Substituição.
Resumo
O proposito desde artigo é analisar a fungibilidade das tutelas provisórias e a sua aplicabilidade de acordo com o novo código de processo civil. Foi explicado todo o conteúdo com seu regramento no novo Código e na constituição Brasileira com o intuito de uma evolução processual adequada, é fundamental que haja celeridade a fim de que ocorra uma solução o mais rápido possível, assegurando desta forma aos litigantes, precisão nas sentenças e consequente satisfação judicial, concretizando assim o fim social a que se dirige o Direito Moderno, isto é, a satisfação da sociedade. Sendo assim, alguns princípios norteadores do Processo Civil são prioritários para atingir esta finalidade, um destes princípios é o da fungibilidade, objeto desta discussão. Neste ínterim, a noção basilar é a do escopo social que objetiva o processo, visando para tanto sempre dirimir os conflitos emanados pelos indivíduos quando em convívio na sociedade. O conceito de fungibilidade é discutido como algo maleável, consumível e substituível. Contudo, no âmbito do sistema jurídico brasileiro, ele é analisado como o mecanismo que é utilizado para diminuir as cargas presentes resultantes do assoberbamento do sistema judiciário, e além disso traz consigo outros benefícios, principalmente quando utilizado nas tutelas provisórias. As tutelas provisórias são aquelas baseadas em cognições sumárias de fácil modificação ou revogação, justamente por não ser decisões definitivas, e que além disso, tem caráter assecuratório ou acautelatório visando a maior efetividade do processo e a segurança jurídica dos direitos pleiteados entre as partes. Desse modo, foram esmiuçadas as duas modalidades provisórias, para melhor compreensão do assunto abordado. É abordado também as diferenças apresentadas no novo código e os efeitos do mesmo, que unifica o regime, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. No Direito, são encontradas inúmeras áreas de aprofundamento na argumentação processual, dentre delas o princípio da fungibilidade constitui-se em um corolário do princípio da operacionalidade das formas ou do desígnio assim como do princípio do gozo dos atos processuais . Alegado origem da fungibilidade foca na segurança jurídica e na agilidade processual. Tendo como recurso, a fungibilidade expressa-se na viabilidade do julgador beneficiar um recurso permeado de forma equivocada pelo recurso adequado, sendo assim, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade. O material dispõe ainda das principais distinções existentes com relação as tutelas provisórias e algumas questões pertinentes ao assunto, trazendo essas questões de acordo com o que é aceito pela doutrina atual. De maneira bastante coerente, o artigo trata dos intuitos da fungibilidade mediante o Direito Processual Civil. A análise está calcada em razão da melhor compreensão e absorção do assunto, assunto este que é bastante debatido e possui diferentes pontos de vista a seu respeito, considerando que o valor segurança vem cedendo espaço ao valor celeridade, aspecto que se a figura de forma irreversível. Nesse contexto, evidencia-se o declínio das ações cautelares, que deixarão de ser processo autônomo, passando juntamente com a tutela antecipada a serem modalidades de tutelas provisórias de urgência. Visando estabelecer a distinção entre medidas jurisdicionais. A fungibilidade consiste na efetividade, no modo geral nos casos de indeferimento e substituição da medida antecipada.O que esse artigo busca esclarecer é justamente essa relação existente entre a fungibilidade com as tutelas provisórias em prol do auxílio ao sistema inerte do judiciário, esclarecendo sua importância contida e proporcionada pelo Novo Código de Processo Civil.
Título do Evento
Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia 2017
Cidade do Evento
Fortaleza
Título dos Anais do Evento
Anais da Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia 2017
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

ALMEIDA, suelen Tavares de et al.. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NAS TUTELAS PROVISÓRIAS.. In: Anais da Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia 2017. Anais...Fortaleza(CE) DeVry Brasil - Damásio - Ibmec, 2019. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/mpct2017/44187-PRINCIPIO-DA-FUNGIBILIDADE-NAS-TUTELAS-PROVISORIAS. Acesso em: 04/05/2025

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