JUÍZES LEIGOS, REDE DE PROTEÇÃO E IGUALDADE DE GÊNERO: UMA LEITURA WEBERIANA DA ATUAÇÃO DO TJCE

Publicado em 28/09/2026 - ISBN: 978-65-272-2771-7

Título do Trabalho
JUÍZES LEIGOS, REDE DE PROTEÇÃO E IGUALDADE DE GÊNERO: UMA LEITURA WEBERIANA DA ATUAÇÃO DO TJCE
Autores
  • Thales Cavalcante Linhares
  • KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE LINHARES
Modalidade
RESUMO EXPANDIDO
Área temática
GT2 - GÊNERO, SISTEMA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Data de Publicação
28/09/2026
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
pt-BR
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/ii-coloquio-de-filosofia-do-direito-do-centro-universitario-uninta-a-filosofia-do-direito-sob-a-perspectiva-de-genero-e-a-participacao-feminina-746333/1713973-juizes-leigos-rede-de-protecao-e-igualdade-de-genero--uma-leitura-weberiana-da-atuacao-do-tjce
ISBN
978-65-272-2771-7
Palavras-Chave
Juízes leigos. Perspectiva de gênero. Rede de proteção. Burocracia. Max Weber. Filosofia do direito.
Resumo
JUÍZES LEIGOS, REDE DE PROTEÇÃO E IGUALDADE DE GÊNERO: UMA LEITURA WEBERIANA DA ATUAÇÃO DO TJCE Grupo de Trabalho sugerido: GT2 - Gênero, Sistema de Justiça e Direitos Humanos Karen Celine Correa Cavalcante Linhares Thales Cavalcante Linhares Resumo Este artigo examina como os juízes leigos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) podem contribuir para a articulação com a rede de proteção sob a perspectiva de gênero. O problema central é saber como uma burocracia judicial, fundada na impessoalidade, pode reconhecer desigualdades concretas sem transformar o atendimento em improviso individual. A pesquisa é qualitativa, bibliográfica e documental. Parte da teoria da burocracia de Max Weber e dos atos do Conselho Nacional de Justiça sobre perspectiva de gênero, especialmente o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a Recomendação CNJ nº 128/2022 e a Resolução CNJ nº 492/2023. Defende-se a noção de impessoalidade sensível à desigualdade: uma atuação impessoal que não ignora gênero, raça, classe e vulnerabilidade, mas os considera por critérios públicos, fluxos de encaminhamento e supervisão. Sustenta-se que os juízes leigos podem funcionar como pontos de conexão entre a demanda processual e a rede de proteção, sem substituir magistrados, equipes técnicas ou órgãos especializados. Palavras-chave: Juízes leigos. Perspectiva de gênero. Rede de proteção. Burocracia. Max Weber. Filosofia do direito. 1 Introdução Na filosofia do direito, a igualdade costuma ser discutida a partir da decisão judicial: interpretação das normas, valoração da prova e fundamentação da sentença. Essa abordagem é indispensável, mas não esgota o problema. Antes da decisão, existe uma sequência institucional de escuta, triagem, orientação, registro e encaminhamento. É nesse percurso cotidiano que a pessoa atendida pode ser reconhecida em sua vulnerabilidade ou reduzida ao objeto formal do processo. O enfrentamento das desigualdades de gênero exige respostas que ultrapassam a lide. Segurança pública, assistência social, saúde, Ministério Público, Defensoria Pública, serviços especializados e Judiciário compõem uma rede de proteção que depende de coordenação. Nenhum desses órgãos, isoladamente, consegue responder de modo suficiente a violências, dependências econômicas, assimetrias de poder e formas de exclusão presentes em muitos conflitos jurídicos. No TJCE, a atividade de juiz leigo é disciplinada pela Resolução do Órgão Especial nº 02/2019, em consonância com a Resolução CNJ nº 174/2013. Esses agentes atuam sob supervisão de magistrados togados e não exercem jurisdição própria. Ainda assim, por estarem na linha de frente dos Juizados Especiais, podem ser o primeiro contato institucional capaz de perceber sinais de vulnerabilidade que o pedido formal não expressa com clareza. 2 Método e referencial teórico A pesquisa é qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, com finalidade teórico-propositiva. Examina a teoria da burocracia de Max Weber, a Lei nº 9.099/1995, a Lei nº 11.340/2006, a Resolução CNJ nº 174/2013, a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 02/2019, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a Recomendação CNJ nº 128/2022 e a Resolução CNJ nº 492/2023. O recorte é delimitado. Não se pretende afirmar que juízes leigos devam decidir casos de violência doméstica, realizar atendimento psicossocial ou substituir a rede especializada. O objetivo é identificar em que condições sua posição de atendimento pode favorecer encaminhamentos qualificados, supervisionados e juridicamente seguros. 3 Burocracia, impessoalidade e gênero Weber descreve a burocracia moderna como administração racional organizada por competências, hierarquia, qualificação técnica, documentação escrita e separação entre cargo e pessoa. Em termos jurídicos, sua promessa é substituir favoritismos pessoais por critérios públicos e previsíveis. Essa promessa tem valor democrático, pois reduz a arbitrariedade e permite controle institucional. Mas a burocracia também possui risco: quando confunde impessoalidade com indiferença, pode tratar como equivalentes pessoas que ocupam posições profundamente desiguais. Nesse caso, a igualdade formal deixa de proteger e passa a reproduzir desigualdades materiais. A perspectiva de gênero enfrenta exatamente esse ponto. Ela exige que a instituição perceba como estereótipos, violência, dependência econômica, sobrecarga de cuidado, raça, classe e outros marcadores interferem no acesso real a direitos. Por isso, propõe-se a categoria de impessoalidade sensível à desigualdade. O atendimento não deve depender da simpatia, da experiência pessoal ou do engajamento de cada agente. Ao mesmo tempo, não pode ignorar fatores de vulnerabilidade. A solução está em critérios objetivos, capacitação, fluxos institucionais e registros mínimos. Assim, a perspectiva de gênero não rompe com a racionalidade burocrática; ela a qualifica. 4 Juízes leigos e rede de proteção A contribuição possível dos juízes leigos não está em ampliar sua competência jurisdicional. Sua função é mais específica: no contato processual cotidiano, reconhecer sinais que recomendem orientação institucional ou encaminhamento à rede adequada. Causas de menor complexidade podem envolver dívidas, consumo, conflitos contratuais, danos morais ou disputas patrimoniais atravessadas por medo, controle, dependência econômica ou violência psicológica, moral, patrimonial, física ou sexual. A Lei Maria da Penha afasta a aplicação da Lei nº 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Esse limite deve ser preservado. O argumento não é levar tais matérias aos Juizados Especiais, mas impedir que sinais relevantes passem despercebidos. Quando houver indícios, o juiz leigo deve comunicar a supervisão judicial e seguir fluxo previamente definido, sem investigação paralela ou aconselhamento informal. Nesse sentido, os juízes leigos podem ser compreendidos como pontos de conexão institucional. Eles estão entre a linguagem restrita do pedido processual e a complexidade social da pessoa atendida. Essa conexão só é legítima se for organizada por critérios públicos: quem orienta, quem registra, quem aciona a rede, quem acompanha e quem preserva o sigilo. Sem esse desenho, a proteção fica dependente de iniciativas pessoais e pouco controláveis. 5 Eixos propositivos A articulação racional e sensível ao gênero exige cinco eixos. O primeiro é a capacitação permanente dos juízes leigos, com ênfase em perspectiva de gênero, estereótipos, escuta não revitimizante, interseccionalidade, limites funcionais e funcionamento da rede de proteção. O segundo é a adoção de roteiros de triagem qualificada, capazes de orientar a atenção para sinais de vulnerabilidade sem transformar a audiência em interrogatório sobre a intimidade da parte. O terceiro eixo é a formalização de fluxos interinstitucionais com Defensoria Pública, Ministério Público, delegacias especializadas, assistência social, saúde, centros de referência e demais serviços locais. O quarto é o registro mínimo necessário, com proteção de dados sensíveis e respeito à finalidade do encaminhamento. O quinto é a governança: avaliação periódica, devolutivas entre órgãos e uso de dados agregados para identificar falhas, ausências territoriais e necessidades de formação. 6 Conclusão O programa de juízes leigos do TJCE pode ser compreendido para além de sua função de apoio à celeridade dos Juizados Especiais. Quando integrado de modo supervisionado à rede de proteção, ele revela uma questão central da filosofia do direito: a igualdade depende não apenas da sentença, mas também da forma como a instituição organiza seus pontos de contato com as pessoas. A teoria de Weber ajuda a mostrar que burocracia não precisa significar frieza institucional. Com perspectiva de gênero, ela pode transformar sensibilidade em dever público, rotina controlável e encaminhamento qualificado. A impessoalidade sensível à desigualdade preserva a previsibilidade administrativa e, ao mesmo tempo, impede que a neutralidade formal oculte vulnerabilidades concretas. Referências BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Brasília, DF, 1995. BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Brasília, DF, 2006. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013. Dispõe sobre a atividade de juiz leigo. Brasília, DF: CNJ, 2013. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília, DF: CNJ, 2021. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 128, de 15 de fevereiro de 2022. Brasília, DF: CNJ, 2022. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 492, de 17 de março de 2023. Brasília, DF: CNJ, 2023. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Resolução do Órgão Especial nº 02/2019. Fortaleza: TJCE, 2019. WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. v. 2. Brasília, DF: Editora Universidade de Brasília; São Paulo: Imprensa Oficial, 2004.
Título do Evento
II Colóquio de Filosofia do Direito do Centro Universitário INTA – UNINTA: A Filosofia do Direito sob a Perspectiva de Gênero e a Participação Feminina
Cidade do Evento
Sobral
Título dos Anais do Evento
A Filosofia do Direito sob a perspectiva de gênero e a participação feminina
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

LINHARES, Thales Cavalcante; LINHARES, KAREN CELINE CORREA CAVALCANTE. JUÍZES LEIGOS, REDE DE PROTEÇÃO E IGUALDADE DE GÊNERO: UMA LEITURA WEBERIANA DA ATUAÇÃO DO TJCE.. In: A Filosofia do Direito sob a perspectiva de gênero e a participação feminina. Anais...Sobral(CE) Centro Universitário INTA - UNINTA, 2026. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/ii-coloquio-de-filosofia-do-direito-do-centro-universitario-uninta-a-filosofia-do-direito-sob-a-perspectiva-de-genero-e-a-participacao-feminina-746333/1713973-JUIZES-LEIGOS-REDE-DE-PROTECAO-E-IGUALDADE-DE-GENERO--UMA-LEITURA-WEBERIANA-DA-ATUACAO-DO-TJCE. Acesso em: 08/10/2026

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