VICARICÍDIO: AVANÇOS LEGISLATIVOS E PROTEÇÃO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA

Publicado em 28/09/2026 - ISBN: 978-65-272-2771-7

Título do Trabalho
VICARICÍDIO: AVANÇOS LEGISLATIVOS E PROTEÇÃO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
Autores
  • Ana Sabrina Lopes Silva
Modalidade
RESUMO EXPANDIDO
Área temática
GT2 - GÊNERO, SISTEMA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Data de Publicação
28/09/2026
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
pt-BR
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/ii-coloquio-de-filosofia-do-direito-do-centro-universitario-uninta-a-filosofia-do-direito-sob-a-perspectiva-de-genero-e-a-participacao-feminina-746333/1712896-vicaricidio--avancos-legislativos-e-protecao-da-mulher-vitima-de-violencia
ISBN
978-65-272-2771-7
Palavras-Chave
Palavras-chave: Vicaricídio, Violência Vicária, Lei Maria da Penha, Direitos Fundamentais.
Resumo
Resumo O presente trabalho analisa o vicaricídio sob a perspectiva do Direito Constitucional com reflexos no Direito Penal, destacando os avanços promovidos pela Lei nº 15.384/2026 na proteção dos direitos fundamentais das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. A pesquisa parte da compreensão de que a violência vicária constitui uma forma extrema de violência de gênero, na qual filhos ou pessoas com vínculo afetivo são utilizados como instrumento para causar sofrimento à mulher. Busca-se responder ao seguinte problema de pesquisa: em que medida a Lei nº 15.384/2026 fortalece a proteção constitucional da mulher ao tipificar o vicaricídio e reconhecer a violência vicária como modalidade de violência de gênero? Para tanto, adotou-se pesquisa qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, com abordagem dedutiva, fundamentada na Constituição Federal de 1988, na Lei Maria da Penha, na Lei nº 15.384/2026, na doutrina e em tratados internacionais de proteção aos direitos humanos das mulheres (OEA, 1994; ONU, 1979). Conclui-se que a nova legislação representa importante avanço na concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e do dever estatal de enfrentamento à violência doméstica, embora sua efetividade dependa da implementação de políticas públicas e da atuação integrada das instituições responsáveis pela proteção das vítimas. INTRODUÇÃO A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui um dos maiores desafios à efetivação dos direitos humanos no Estado Democrático de Direito, apesar da evolução legislativa brasileira, especialmente após a promulgação da Lei Maria da Penha, novas formas de violência passaram a ser identificadas, revelando que o ciclo de agressões frequentemente ultrapassa a vítima direta. Nesse contexto, ganha destaque a violência vicária, caracterizada pela utilização de filhos, familiares ou pessoas com forte vínculo afetivo como instrumento para causar sofrimento, punição ou controle da mulher. Em sua manifestação mais extrema, essa violência culmina no vicaricídio, consistente no homicídio praticado com o propósito específico de atingir emocionalmente a mulher, impondo-lhe sofrimento permanente. A promulgação da Lei nº 15.384/2026 representa importante resposta estatal a essa realidade ao reconhecer expressamente a violência vicária, criar o tipo penal do vicaricídio e qualificá-lo como crime hediondo. A inovação legislativa demonstra sensibilidade do ordenamento jurídico às novas formas de violência de gênero e fortalece a proteção constitucional conferida às mulheres. O presente estudo busca analisar os fundamentos constitucionais que justificam essa proteção reforçada, demonstrando que a recente legislação representa não apenas uma inovação penal, mas um instrumento de concretização dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988; SARLET, 2022). METODOLOGIA A pesquisa possui abordagem qualitativa, com caráter exploratório e descritivo, desenvolvida por meio de pesquisa bibliográfica e documental. Adotou-se o método dedutivo, partindo da análise dos princípios constitucionais relacionados à proteção da mulher para examinar os avanços promovidos pela recente Lei nº 15.384/2026 no enfrentamento à violência vicária. Como fontes de pesquisa, foram utilizados a Constituição Federal de 1988, a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a Lei nº 15.384/2026, tratados internacionais de proteção aos direitos humanos das mulheres, doutrina especializada e artigos científicos pertinentes ao tema. A análise dos dados foi realizada de forma crítica, buscando compreender em que medida a recente inovação legislativa contribui para a efetivação dos direitos fundamentais das mulheres e para o fortalecimento das políticas de enfrentamento à violência de gênero. RESULTADOS E DISCUSSÃO A análise da evolução legislativa brasileira evidencia que a proteção da mulher vítima de violência doméstica passou por um processo gradual de ampliação, especialmente a partir da promulgação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Entretanto, apesar dos avanços promovidos por esse marco normativo, determinadas formas de violência permaneciam sem reconhecimento jurídico específico, entre elas a violência vicária, caracterizada pela utilização de filhos, familiares ou pessoas com vínculo afetivo como instrumento de controle, punição ou sofrimento imposto à mulher. Antes da promulgação da Lei nº 15.384/2026, as condutas relacionadas ao vicaricídio eram, em regra, enquadradas a partir de tipos penais já existentes, especialmente o homicídio, sem que houvesse o reconhecimento expresso da motivação relacionada à violência de gênero. Essa ausência de uma previsão normativa específica dificultava a compreensão do fenômeno em sua dimensão integral, uma vez que a prática não representa apenas uma violação contra a vida da vítima direta, mas também uma estratégia de perpetuação da violência psicológica e emocional contra a mulher. Nesse cenário, a criação do tipo penal do vicaricídio e o reconhecimento da violência vicária como modalidade de violência doméstica e familiar representam importante mudança de paradigma no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei nº 15.384/2026 amplia a compreensão da violência de gênero ao reconhecer que o agressor pode atingir a mulher não somente por meio de agressões diretas, mas também mediante ataques aos seus vínculos afetivos mais profundos. Dessa forma, a legislação passa a contemplar uma realidade anteriormente invisibilizada, fortalecendo os mecanismos de proteção previstos na Lei Maria da Penha. Sob a perspectiva constitucional, observa-se que a nova legislação concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, ao reconhecer que a proteção da mulher envolve sua integridade física, psicológica e emocional. Figura 1- Elaborado pela autora com base nos dados do Ministério das Mulheres – Registros de violência vicária no Brasil (2025–2026) Sob a perspectiva constitucional, observa-se que a nova legislação concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, ao reconhecer que a proteção da mulher envolve sua integridade física, psicológica e emocional. Além disso, reforça a igualdade material prevista no artigo 5º, inciso I, ao estabelecer instrumentos jurídicos específicos para enfrentar uma forma de violência que atinge mulheres em razão de sua condição de gênero. Além disso, a nova legislação apresenta importante conexão com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal. No contexto do vicaricídio, crianças e adolescentes deixam de ser vistos apenas como vítimas secundárias e passam a ser reconhecidos como sujeitos diretamente atingidos por uma dinâmica de violência que viola simultaneamente seus direitos fundamentais e os direitos da mulher. Em relação aos resultados decorrentes da promulgação da lei, embora ainda não existam dados estatísticos consolidados capazes de mensurar sua efetividade prática, é possível identificar avanços jurídicos significativos. A principal mudança está na criação de uma categoria normativa própria para reconhecer a violência vicária, permitindo maior visibilidade ao fenômeno, melhor direcionamento das políticas públicas e maior qualificação da atuação dos órgãos integrantes da rede de proteção. Contudo, a efetividade da nova legislação dependerá de sua aplicação concreta pelas instituições responsáveis pelo enfrentamento da violência doméstica. A simples criação de um novo tipo penal não é suficiente para impedir a ocorrência dessas práticas, sendo necessária a capacitação de agentes públicos, o fortalecimento das medidas protetivas de urgência, a atuação integrada entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de segurança e assistência social, além do desenvolvimento de ações preventivas. Assim, o período anterior à Lei nº 15.384/2026 revela uma lacuna de reconhecimento jurídico específico da violência vicária, enquanto o cenário posterior representa um avanço normativo ao incorporar essa forma extrema de violência de gênero ao sistema de proteção brasileiro. A legislação constitui importante instrumento de concretização constitucional, mas sua plena eficácia dependerá da transformação do reconhecimento jurídico em práticas institucionais capazes de prevenir, identificar e combater a violência contra mulheres e crianças. CONCLUSÃO A análise desenvolvida demonstra que a promulgação da Lei nº 15.384/2026 representa significativo avanço na proteção constitucional das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, especialmente por reconhecer juridicamente a violência vicária e criar o tipo penal do vicaricídio. A inovação legislativa não decorre da criação de uma nova realidade social, mas do reconhecimento formal de uma prática anteriormente fragmentada em diferentes categorias jurídicas, sem a devida compreensão de sua dimensão enquanto violência de gênero. Sob a perspectiva constitucional, a nova legislação fortalece a efetividade dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e do dever estatal de proteção contra a violência no âmbito familiar. Além disso, amplia a tutela destinada às crianças e adolescentes, reconhecendo que a utilização de vínculos afetivos como instrumento de agressão viola simultaneamente direitos fundamentais de mulheres e menores. Embora ainda não seja possível mensurar quantitativamente os efeitos da lei em razão de sua recente implementação, verifica-se avanço normativo relevante ao possibilitar maior visibilidade, identificação e enfrentamento dessa modalidade de violência. Contudo, sua efetividade dependerá da atuação integrada das instituições públicas, da produção de dados específicos e do fortalecimento das políticas de prevenção e proteção às vítimas. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha). ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará. 1994.
Título do Evento
II Colóquio de Filosofia do Direito do Centro Universitário INTA – UNINTA: A Filosofia do Direito sob a Perspectiva de Gênero e a Participação Feminina
Cidade do Evento
Sobral
Título dos Anais do Evento
A Filosofia do Direito sob a perspectiva de gênero e a participação feminina
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

SILVA, Ana Sabrina Lopes. VICARICÍDIO: AVANÇOS LEGISLATIVOS E PROTEÇÃO DA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA.. In: A Filosofia do Direito sob a perspectiva de gênero e a participação feminina. Anais...Sobral(CE) Centro Universitário INTA - UNINTA, 2026. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/ii-coloquio-de-filosofia-do-direito-do-centro-universitario-uninta-a-filosofia-do-direito-sob-a-perspectiva-de-genero-e-a-participacao-feminina-746333/1712896-VICARICIDIO--AVANCOS-LEGISLATIVOS-E-PROTECAO-DA-MULHER-VITIMA-DE-VIOLENCIA. Acesso em: 08/10/2026

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