JUÍZES LEIGOS E O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO: UMA ANÁLISE DA FORMAÇÃO À LUZ DA TEORIA DA BUROCRACIA DE MAX WEBER

Publicado em 28/09/2026 - ISBN: 978-65-272-2771-7

Título do Trabalho
JUÍZES LEIGOS E O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO: UMA ANÁLISE DA FORMAÇÃO À LUZ DA TEORIA DA BUROCRACIA DE MAX WEBER
Autores
  • Karen Correa Cavalcante Linhares
  • Talita Silva Bezerra
Modalidade
RESUMO EXPANDIDO
Área temática
GT2 - GÊNERO, SISTEMA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Data de Publicação
28/09/2026
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
pt-BR
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/ii-coloquio-de-filosofia-do-direito-do-centro-universitario-uninta-a-filosofia-do-direito-sob-a-perspectiva-de-genero-e-a-participacao-feminina-746333/1712880-juizes-leigos-e-o-protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero--uma-analise-da-formacao-a-luz-da-teoria-d
ISBN
978-65-272-2771-7
Palavras-Chave
Juízes leigos, Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, Teoria da Burocracia, Capacitação judicial, Acesso à justiça
Resumo
Resumo O programa de juízes leigos do Tribunal de Justiça do Ceará, instituído pela Resolução nº 07/2014 do Órgão Especial para reduzir a sobrecarga dos Juizados Especiais, atribui a bacharéis em Direito a condução de atos processuais e a elaboração de projetos de sentença sujeitos à homologação judicial. Paralelamente, o CNJ, pela Resolução nº 492/2023, instituiu a capacitação obrigatória de magistrados para a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021). Este trabalho investiga se essa política alcança os juízes leigos, agentes não togados que participam da atividade decisória em causas cíveis onde podem emergir desigualdades de gênero. A pesquisa, qualitativa, exploratória e descritiva, compara o conteúdo do curso de capacitação inicial de juízes leigos da Esmec com as diretrizes da Resolução CNJ nº 492/2023. Os resultados indicam que o currículo obrigatório não contempla conteúdo específico sobre perspectiva de gênero, embora a Esmec ofereça curso autônomo sobre o tema. À luz da Teoria da Burocracia de Max Weber, discute-se em que medida essa lacuna tensiona a racionalização do programa, sustentando-se que a formação dos juízes leigos é dimensão relevante da legitimidade do modelo de delegação de funções judiciais. Introdução Os Juizados Especiais, instituídos pela Lei nº 9.099/1995, consolidaram-se como instrumento de ampliação do acesso à justiça, mediante procedimentos orientados pela oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade. No TJCE, a Resolução nº 07/2014 instituiu a função de juiz leigo como apoio à prestação jurisdicional nos Juizados Especiais, atribuindo a bacharéis em Direito a condução de audiências e a elaboração de projetos de sentença sujeitos à homologação judicial. Em perspectiva weberiana, esse programa é compreendido como parte de um processo de racionalização da administração da justiça, marcado pela especialização de funções, padronização de procedimentos e exigência de conhecimentos técnicos dos agentes. A formação profissional é componente da própria racionalidade do modelo burocrático, na medida em que a autoridade é exercida por agentes tecnicamente preparados. Paralelamente, o Judiciário brasileiro passou a incorporar formalmente a perspectiva de gênero na atividade jurisdicional: a Recomendação CNJ nº 128/2022 indica a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021), e a Resolução CNJ nº 492/2023 instituiu a capacitação obrigatória de magistrados em direitos humanos, com perspectiva de gênero, raça e etnia. O Protocolo destina-se a reconhecer e enfrentar estereótipos e desigualdades de gênero na interpretação dos fatos, na valoração das provas e na fundamentação das decisões, não se limitando a casos de violência doméstica. Nesse cenário, emerge uma questão: em que medida essa política de capacitação alcança os juízes leigos do TJCE, que, embora não integrem a magistratura togada, participam de etapas relevantes da atividade jurisdicional e elaboram projetos de sentença? Trata-se de compreender se a expansão da prestação jurisdicional por agentes não togados é acompanhada de qualificação técnica compatível com as exigências normativas contemporâneas. A relevância do tema está em articular dois eixos: de um lado, a Teoria da Burocracia de Max Weber, mobilizada para compreender a racionalização e a delegação de funções no programa de juízes leigos; de outro, a incorporação da perspectiva de gênero como dimensão contemporânea da qualificação jurisdicional. A hipótese é a de que a ausência dessa formação no percurso obrigatório dos juízes leigos revela uma assimetria na racionalização do programa. Metodologia A pesquisa é qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, e integra investigação de doutorado em andamento sobre o programa de juízes leigos do TJCE à luz da Teoria da Burocracia de Max Weber, da qual este estudo constitui recorte voltado à formação para perspectiva de gênero. Analisam-se a Resolução nº 07/2014 do TJCE e o Regulamento Esmec nº 01/2025 que disciplinam a formação inicial dos juízes leigos, cotejados com a Resolução CNJ nº 492/2023 e o Protocolo (CNJ, 2021). Examina-se também a oferta, pela Esmec, do curso "Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e suas Interseccionalidades", verificando se integra a matriz formativa obrigatória dos juízes leigos. Resultados e discussões O currículo do curso de capacitação inicial de juízes leigos do TJCE, com 40 horas e disciplinado pelo Regulamento Esmec nº 01/2025, não contempla, entre os módulos obrigatórios, conteúdo específico sobre julgamento com perspectiva de gênero. Paralelamente, a Esmec oferece o curso "Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e suas Interseccionalidades", o que demonstra que a temática já integra sua agenda institucional, embora como atividade autônoma, não incorporada ao percurso formativo obrigatório examinado. A questão ganha complexidade diante da Resolução CNJ nº 492/2023, que estabelece a obrigatoriedade de capacitação para "magistradas e magistrados", categoria que não inclui formalmente os juízes leigos, embora estes participem, sob supervisão judicial, da elaboração de projetos de sentença. Surge, assim, uma zona de indeterminação normativa: a obrigatoriedade prevista pelo CNJ alcança, direta ou indiretamente, os agentes não togados que participam da atividade decisória nos Juizados Especiais? A perspectiva de gênero, ao ser incorporada pelo CNJ como parâmetro institucional da atividade judicante, integra o repertório de competências necessárias à prestação jurisdicional adequada. A pesquisa de Cavalcante (2025), ao examinar fundamentos, diretrizes e aplicações do Protocolo no Judiciário brasileiro, demonstra a expansão da metodologia para além da violência doméstica, reforçando a pertinência de investigar sua presença também em conflitos cíveis de menor complexidade, nos quais a simplicidade procedimental não elimina estereótipos e desigualdades sociais. É nesse ponto que a contribuição de Weber adquire centralidade: na burocracia moderna, a distribuição de funções administrativas está associada à especialização e à formação técnica dos agentes, de modo que a autoridade burocrática se estrutura não apenas por competências formais, mas pelo domínio especializado dos conhecimentos exigidos. Aplicada ao programa de juízes leigos, essa perspectiva desloca o debate de uma questão curricular para uma questão de racionalidade institucional: se o programa representa estratégia de racionalização mediante seleção, especialização e supervisão, a qualificação dos agentes é elemento constitutivo, e não periférico, dessa racionalização. A ausência de conteúdo específico sobre perspectiva de gênero no currículo obrigatório pode, assim, revelar uma assimetria interna do modelo. Amplia-se a capacidade institucional de processar conflitos por meio de agentes não togados, sem que se assegure, na mesma estrutura formativa, todas as competências necessárias à atividade jurisdicional contemporânea. Essa assimetria aponta possível lacuna de racionalização do próprio programa, caso se confirme que a perspectiva de gênero é reconhecida como competência necessária, mas não sistematicamente incorporada à formação dos agentes. Conclusão O programa de juízes leigos do TJCE, estruturado segundo lógica de racionalização e distribuição de funções, não incorpora expressamente, no currículo obrigatório de capacitação inicial, conteúdo específico sobre julgamento com perspectiva de gênero. A Esmec oferece formação específica sobre o Protocolo, mas em modalidade autônoma, não identificada como componente obrigatório da formação dos juízes leigos. O achado não permite concluir, de forma definitiva, que esses agentes estejam excluídos de toda capacitação em perspectiva de gênero, nem resolve a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 492/2023 aos juízes leigos, questões que constituem etapas subsequentes da investigação. Confirma-se, porém, a existência de uma lacuna curricular expressa e de uma indeterminação normativa quanto ao alcance da política de capacitação do CNJ. À luz da Teoria da Burocracia de Weber, essa lacuna mostra que se especialização e qualificação técnica são elementos fundamentais da administração burocrática, a delegação de atividades jurisdicionais deve ser acompanhada de mecanismos formativos compatíveis com as competências exigidas pelo sistema de justiça. A democratização do acesso à justiça promovida pelos Juizados Especiais não deve ser avaliada apenas pela celeridade, mas também pela qualificação dos agentes e sua capacidade de reconhecer desigualdades que interfiram nas decisões. Sugere-se ao TJCE e à Esmec avaliar a incorporação do Protocolo ao currículo obrigatório de capacitação inicial e continuada dos juízes leigos, aproximando a racionalização do programa das exigências contemporâneas de qualificação técnica, direitos humanos e igualdade de gênero. Referências CAVALCANTE, Manuela Feijó. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ como caminho para a construção de uma cultura jurídica de emancipação feminina: uma análise de seus fundamentos, diretrizes e aplicações. 2025. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2025. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília: CNJ, 2021. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 492, de 17 de março de 2023. Estabelece diretrizes para a adoção da perspectiva de gênero na atividade judicante e institui a capacitação obrigatória de magistradas e magistrados em direitos humanos, com perspectiva de gênero, racial e étnica. Brasília: CNJ, 2023. BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1995. BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha). Brasília: Presidência da República, 2006. ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO CEARÁ. Regulamento nº 01/2025 do Curso de Capacitação Inicial de Juízes(as) Leigos(as). Fortaleza: Esmec, 2025. WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. v. 2. Trad. R. Barbosa; K. E. Barbosa. Rev. téc. G. Cohn. Brasília: Editora Universidade de Brasília; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2004.
Título do Evento
II Colóquio de Filosofia do Direito do Centro Universitário INTA – UNINTA: A Filosofia do Direito sob a Perspectiva de Gênero e a Participação Feminina
Cidade do Evento
Sobral
Título dos Anais do Evento
A Filosofia do Direito sob a perspectiva de gênero e a participação feminina
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

LINHARES, Karen Correa Cavalcante; BEZERRA, Talita Silva. JUÍZES LEIGOS E O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO: UMA ANÁLISE DA FORMAÇÃO À LUZ DA TEORIA DA BUROCRACIA DE MAX WEBER.. In: A Filosofia do Direito sob a perspectiva de gênero e a participação feminina. Anais...Sobral(CE) Centro Universitário INTA - UNINTA, 2026. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/ii-coloquio-de-filosofia-do-direito-do-centro-universitario-uninta-a-filosofia-do-direito-sob-a-perspectiva-de-genero-e-a-participacao-feminina-746333/1712880-JUIZES-LEIGOS-E-O-PROTOCOLO-PARA-JULGAMENTO-COM-PERSPECTIVA-DE-GENERO--UMA-ANALISE-DA-FORMACAO-A-LUZ-DA-TEORIA-D. Acesso em: 08/10/2026

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