ATIVISMO JUDICIAL COMO MANIFESTAÇÃO DE ESTADO DE EXCEÇÃO

Publicado em 19/12/2018 - ISBN: 978-85-5722-166-6

Título do Trabalho
ATIVISMO JUDICIAL COMO MANIFESTAÇÃO DE ESTADO DE EXCEÇÃO
Autores
  • Camila Leonardo Nandi de Albuquerque
Modalidade
Cronograma e Instruções de Apresentação
Área temática
GT1: 30 anos da Constituição de 1988
Data de Publicação
19/12/2018
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/humanitaspucprdh/121809-ativismo-judicial-como-manifestacao-de-estado-de-excecao
ISBN
978-85-5722-166-6
Palavras-Chave
Estado de exceção. Ativismo judicial. Constituição Federal.
Resumo
O estado de exceção, definido por Agamben, está presente na conjuntura política brasileira. A todo momento o estado de direito é suspenso, e situações particulares amparadas pelas regras legais “escapam” dessa regra por força da vontade de um soberano. E por esse motivo se faz necessário uma revisão teórica entre o ativismo judicial e o estado de exceção, uma vez que o papel ativo do Supremo tribunal Federal na recente crise política brasileira, iniciada em meados de 2013, pode vir a ser uma manifestação de estado de exceção. Para tanto, buscar-se-á elucidar o paradoxo da exceção no ordenamento jurídico, à luz do entendimento agambeniano, e seus pontos de contato com o ativismo judicial. A pesquisa se utilizou do método de abordagem dedutivo, pois partiu de pressupostos gerais para uma conclusão específica. Quanto à técnica de pesquisa, será utilizada a documentação indireta, composta por pesquisa documental e pesquisa bibliográfica. Para Giorgio Agamben o estado de exceção está inserido no contexto jurídico e político ocidental e tem como ponto fulcral a indistinção entre regra e exceção, na medida em que a exceção passa a vigorar como técnica de governo. Isto é, a aplicabilidade do estado de exceção está vinculada à decisão política do soberano. Para o jusfilósofo, isso só é possível pois há, no ordenamento jurídico, uma lacuna, e essa fissura dá ao soberano a possibilidade de decretar o estado de exceção. O surgimento do Estado de Direito se deu como consequência da revolução burguesa, que culminou no fim do absolutismo e início dos estados modernos. Nesse contexto, criou-se uma situação em que há a limitação do arbítrio do poder estatal e proteção às garantias individuais. O poder estatal passou a ser legitimado pelo sufrágio universal, na forma da representatividade política e regulamentado pelo direito. Sob tais pressupostos, instaurou-se o poder político, condição basilar para a realização do bem comum e organização social do Estado. De acordo com os ensinamentos do jurista Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2007, p.133) “Não há, nem pode haver, Estado sem poder. Este é o princípio unificador da ordem jurídica e, como tal, evidentemente, é uno”. Porém, apesar de uno e soberano, é necessário que o poder estatal seja compartilhado, uma vez que a história está repleta de situações em que a concentração do poder nas mãos do poder soberano culminou em abusos no exercício do poder e, por decorrência em violência institucionalizada. O compartilhamento do poder é feito por meio da distribuição de funções e poderes a órgãos independentes e harmônicos entre si. A Constituição Federal do Brasil de 1988 deixa explícito que não adotou uma divisão rígida na função da cada Poder, e por este motivo um determinado Poder pode exercer, além de sua função típica, suas funções atípicas. Dessa forma, a despeito da autonomia e independência de cada poder, conseguirão todos trabalhar em harmonia. Porém, quando um poder invade demasiadamente a seara de outro, acaba gerando um desequilíbrio. A questão é ainda mais delicada ao se tratar do poder Judiciário, uma vez que este poder não se apresenta como manifestação direta da vontade do poder constituinte. Isso porque os membros que representam o poder judiciário na sua esfera última (Supremo Tribunal Federal) não são eleitos diretamente pelo povo. São nomeados pelo chefe do poder executivo. Isto significa que há um limite na esfera da representatividade do judiciário, e a invasão desse poder no papel do legislativo pode vir a se traduzir numa ação avessa à democracia. Apesar da força que o Poder Judiciário passou a deter com o fenômeno crescente da judicialização no âmbito global, alguns limites devem ser respeitados para não incorrer em ativismo judicial, definido por Luís Roberto Barroso (2008, s.p.) como “ uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. Normalmente ele se instala em situações de retração do Poder Legislativo, de um certo descolamento entre a classe política e a sociedade civil impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva. ” Por este motivo, o ativismo judicial relaciona-se com a política na medida em que também é utilizado como instrumento para alcançar resultados. Porém, esses resultados não se consubstanciam necessariamente no que é demandado pelo povo, e sim na decisão proferida por uma cúpula. Caso essa decisão se traduza na suspensão da própria ordem jurídica, não necessariamente isso significará a abolição desta. Para que se instaure de um estado de exceção permanente é de suma importância o protagonismo do poder judiciário, que em grande medida passa a legitimar a ação do poder soberano sob a condição de suspensão do ordenamento jurídico. Frente à expansão do Poder judiciário após a Constituição de 1988, quando há omissão do poder legislativo ou executivo, o poder judiciário é chamado a ocupar esse vão projetando uma maior importância política e social frente aos demais poderes. Nesse sentido, quando o órgão de cúpula do poder judiciário, o Supremo Tribunal Federal, extrapola os limites interpretativos das normas ou princípios constitucionais que não se adaptam na sua delimitação precípua, que é afirmar direitos fundamentais, pratica o ativismo judicial. Tal abuso caracterizaria uma das possíveis manifestações do estado de exceção perpetrado pelo poder judiciário na medida em que legitima a ação de um poder soberano. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção:[Homo Sacer, II, I]. Boitempo Editorial, 2015. BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Disponível em: HTTP://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066670174218181901.pdf. Último acesso: em 01/04/2018. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Princípios fundamentais do direito constitucional. Editora Saraiva, 2017.
Título do Evento
Congresso Humanitas | Direitos Humanos
Cidade do Evento
Curitiba
Título dos Anais do Evento
III Congresso Internacional de Direitos Humanos e Políticas Públicas: Democracias, desigualdades e lutas sociais
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

ALBUQUERQUE, Camila Leonardo Nandi de. ATIVISMO JUDICIAL COMO MANIFESTAÇÃO DE ESTADO DE EXCEÇÃO.. In: III Congresso Internacional de Direitos Humanos e Políticas Públicas: Democracias, desigualdades e lutas sociais. Anais...Curitiba(PR) PUCPR, 2018. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/humanitaspucprdh/121809-ATIVISMO-JUDICIAL-COMO-MANIFESTACAO-DE-ESTADO-DE-EXCECAO. Acesso em: 20/05/2025

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