A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

Publicado em 19/12/2018 - ISBN: 978-85-5722-166-6

Título do Trabalho
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL
Autores
  • JOSÉ LUIS DE OLIVEIRA
  • Romilda Teodora Ens
  • Roberto Luis Renner
  • Emily de Oliveira Abreu
Modalidade
Cronograma e Instruções de Apresentação
Área temática
GT1: 30 anos da Constituição de 1988
Data de Publicação
19/12/2018
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/humanitaspucprdh/119416-a-constituicao-federal-de-1988-e-a-protecao-dos-direitos-humanos-no-brasil
ISBN
978-85-5722-166-6
Palavras-Chave
Constituição Federal de 1988. Redemocratização Brasileira. Direitos Humanos.
Resumo
O ano de 2018 marca o trigésimo aniversário da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (Constituição Federal brasileira). Promulgada em 5 de outubro de 1988, após intenso debate envolvendo representantes da sociedade civil, juristas e o Congresso Nacional. Esse documento tornou-se o principal símbolo do processo de redemocratização nacional. Por outro lado, a conquista dos direitos, no Brasil, não seguiu a lógica nem o tempo cronológico das sociedades desenvolvidas, como explica Koerner (2011, p. 66), com base na análise de Marshall (1963) sobre a expansão da cidadania na Inglaterra, pois no Brasil, “[...] os direitos não tiveram do ponto de vista do seu exercício, uma mesma sequência”. Koerner (2011, p. 66) lembra que “[...] a Constituição Imperial garantia os direitos civis aos cidadãos, o que excluía os escravos e também os estrangeiros”. De igual maneira, “a participação eleitoral era restringida com o critério de renda durante o Império e, na República, pela alfabetização”, o que foi alterado somente com a Constituição de 1988. Já em relação às mulheres, o autor (re)lembra que sua “[...] participação eleitoral estava excluída – embora não explicitamente – até o Código eleitoral de 1932” (p. 66), assim como também, “[...] a plena capacidade civil – isto é, a possibilidade de trabalhar, contratar e praticar outros atos da vida civil sem autorização de seus maridos” (p. 66), possibilidade essa só reconhecida com o Estatuto da mulher casada, de 1962. A partir desses fatos, Koerner (2011, p. 66) esclarece que o problema maior não foi o da falta de sequência, mas o fato de “[...] todas as Constituições reconheceram os direitos civis e políticos”, porém, mantiveram “[...] limitações efetivas durante os séculos XIX e XX, algumas das quais permanecem até hoje”. Dentre os contornos para essas limitações, está o da tomada do poder pelos militares em 1964, que estabeleceu um período de regressão do processo de expansão dos direitos marcado pela “[...] repressão aos sindicatos, prisão de líderes sindicais, proibição da existência da imprensa sindical e opositora” (SADER, 2007, p. 77), ao mesmo tempo em que “a repressão [... se tornou] funcional à política favorável ao grande empresariado e contra a massa da população” (p.77), de modo que “[...] esse novo contexto histórico combinava violação dos direitos econômicos, sociais e políticos de forma intensa, como o país nunca havia conhecido” (p. 77). Ao final da década de 1970, movimentos como as greves trabalhistas de 1978, expansão e fortalecimento dos movimentos eclesiais de base e dos movimentos sociais, criação de Centrais Sindicais e do Partido dos Trabalhadores (1980) intensificaram a defesa da redemocratização do país e desempenharam papel inequívoco em prol da expansão e maior efetividade dos direitos da cidadania. A conjuntura conflituosa da época somada à crise financeira que se instaurou no país, desencadeou o esgotamento do modelo de cidadania regulada, e assim, após o longo período de vinte e um anos de regime militar, foi deflagrado o processo de redemocratização no Brasil o qual culminou na promulgação da Constituição Federal, de outubro de 1988. Pesquisadores como Piovesan (2015), Koerner (2011), Adorno (2010), Mondaini (2009), Sader (2007), dentre outros ao fazerem referência à Constituição de 1988, a tomam como um marco do ciclo expansivo de direitos pelo qual vem passando o Brasil. Nesse sentido, Koerner (2011, p. 77-81), assegura que “[...] a Constituição de 1988 inovou ao enunciar de forma extensa e detalhada direitos individuais e coletivos, de natureza política, econômica, social e também civil”, e que esse extenso reconhecimento de direitos “[...] tem impulsionado reformas sucessivas da legislação e das organizações do Estado, nas diversas esferas do poder, no sentido de torná-lo cada vez mais próximo de um Estado social e democrático de direito”. A Carta de 1988 não é apenas um marco jurídico da transição democrática brasileira, mas a responsável por fomentar a institucionalização dos Direitos Humanos no Brasil. Piovesan (2015, p. 90), destaca que a partir da Constituição de 1988, “[...] os direitos humanos ganham relevo extraordinário, situando-se a carta de 1988 como o documento mais abrangente e pormenorizado sobre os direitos humanos jamais adotados no Brasil”. O que permitiu que importantes tratados internacionais de direitos humanos fossem ratificados pelo Brasil, fato que, além de afirmar o alcance universal dos direitos humanos ainda reforça e garante que “[...] qualquer que seja a interpretação que se possa atribuir aos rumos da democracia no Brasil-transição, é inegável que os direitos humanos constituem a espinha dorsal da Constituição de 1988” (ADORNO, 2010, p. 8). Ao eleger o valor da dignidade humana como princípio fundamental da ordem constitucional, a Constituição Federal de 1988 rompe com a sistemática das Constituições anteriores e enfatiza que os direitos humanos são do legítimo interesse da comunidade internacional, transcendendo, por sua universalidade, as fronteiras do próprio Estado. Por outro lado, embora o Brasil tenha ratificado os principais instrumentos internacionais e regionais de proteção aos direitos humanos, percebe-se que a despeito de toda a mobilização do Estado e da sociedade civil, os avanços no campo dos direitos no país se deram mais em seu aspecto formal do que no campo prático. Nas palavras de Mondaini (2009, p. 13) um “[...] traço marcante da história do desenvolvimento dos direitos humanos no Brasil contemporâneo vincula-se à existência de um descompasso”, ou seja, “uma falta de sincronia entre aquilo que se encontra inscrito na ordem normativa e o que se apresenta no plano da realidade social [...]”. Para o autor, essa dicotomia, “[...] levou (e continua a levar ainda hoje) à construção e/ou legitimação da existência de duas nações radicalmente diversas entre si no interior de uma única e mesma nação chamada Brasil” (p. 13).
Título do Evento
Congresso Humanitas | Direitos Humanos
Cidade do Evento
Curitiba
Título dos Anais do Evento
III Congresso Internacional de Direitos Humanos e Políticas Públicas: Democracias, desigualdades e lutas sociais
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

OLIVEIRA, JOSÉ LUIS DE et al.. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL.. In: III Congresso Internacional de Direitos Humanos e Políticas Públicas: Democracias, desigualdades e lutas sociais. Anais...Curitiba(PR) PUCPR, 2018. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/humanitaspucprdh/119416-A-CONSTITUICAO-FEDERAL-DE-1988-E-A-PROTECAO-DOS-DIREITOS-HUMANOS-NO-BRASIL. Acesso em: 12/06/2025

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