A INCORPORAÇÃO DO TRATADO INTERNACIONAL DE PREVENÇÃO, REPRESSÃO E PUNIÇÃO DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS: UMA ANÁLISE DA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS CRIMINAIS PELO ESTADO BRASILEIRO.

Publicado em 04/08/2021 - ISBN: 978-65-5941-292-1

Título do Trabalho
A INCORPORAÇÃO DO TRATADO INTERNACIONAL DE PREVENÇÃO, REPRESSÃO E PUNIÇÃO DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS: UMA ANÁLISE DA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS CRIMINAIS PELO ESTADO BRASILEIRO.
Autores
  • DEBORA TEIXEIRA DA CRUZ
  • João Paulo Calves
  • Roseany Expedito Leite Moura
  • Rosana Rodrigues Pizolitto Regis
Modalidade
Resumo expandido
Área temática
Direito
Data de Publicação
04/08/2021
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
Português
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/conigran2021/365994-a-incorporacao-do-tratado-internacional-de-prevencao-repressao-e-punicao-do-trafico-internacional-de-pessoas--um
ISBN
978-65-5941-292-1
Palavras-Chave
Direito Penal, Tráfico de Pessoas, Ordenamento Jurídico, Direitos Humanos
Resumo
Introdução Desde os primórdios acontece o tráfico de pessoas conforme destaca D’Urso e Corrêa (2017) e na contemporaneidade existem mais de 100 países registrados na Organização das Nações Unidas que enfrenta a prática em deslocar pessoas para exploração sexual, condições de trabalho escravo, adoção ilegal, extração de órgãos entre outros. Para os autores é necessário publicar e expor o assunto na busca de minimizar e combater a problemática que envolve os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. O expressivo avanço da criminalidade organizada dedicada ao tráfico internacional de pessoas chamou a atenção da comunidade internacional, motivo pelo qual os Estado-membros da Organização das Nações Unidas se consorciaram para criar a Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, adotado em Nova York em 15 de novembro de 2000. O tratado, também, é conhecido como Protocolo Adicional a Convenção de Palermo e define em seu artigo 3º o que é o tráfico de pessoas. Além de definir o comportamento criminoso, a Convenção disciplina outras medidas necessárias que devem ser tomadas pelos Estado-partes para prevenção, repressão e punição do tráfico de internacional de pessoas, dentre as quais se destaca o artigo 5.1 que trata do seguinte compromisso: “Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e outras que considere necessárias de forma a estabelecer como infrações penais os atos descritos no Artigo 3 do presente Protocolo, quando tenham sido praticados intencionalmente”. Indubitavelmente a Convenção de Palermo é um importante instrumento internacional de promoção e proteção de Direito Humanos. Ramos (2017) afirma que os Direitos Humanos são um conjunto de leis, vantagens e prerrogativas que devem ser reconhecidas como essência pura pelo ser humano para que este possa ter uma vida digna, ou seja, não ser inferior ou superior aos outros seres humanos porque é de diferente raça, de diferente sexo ou etnia, de diferente religião, etc. Consciente de que o Brasil não está livre dos danos causados pelo tráfico de pessoas, pelo contrário, o território brasileiro serve tanto como país de origem, passagem e destino dos mais diversos tipos de tráfico de pessoas, o governo federal assinou e o Congresso Nacional incorporou, por meio do Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004, o “Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças”. Com efeito, a Convenção de Palermo faz parte do ordenamento jurídico brasileiro desde 2004, razão pela qual indaga-se: o Brasil cumpriu os compromissos firmados junto à comunidade internacional para prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, mormente no que concerne a criação de tipo penal incriminador que atenda aos anseios do direito internacional dos direitos humanos? Objetivo geral analisar a incorporação e efetivação dos compromissos firmados pelo estado brasileiro por meio da ratificação do tratado internacional de prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas. Metodologia O delineamento metodológico foi de revisão bibliográfica, qualitativo, analítico e descritivo, baseado em materiais pesquisados nos sites públicos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Supremo Tribunal Federal (STF), e Supremo Tribunal de Justiça (STJ), Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre artigos, livros e vídeos. Usando os descritores: Tráfico Internacional, Direito Penal, Direitos Humanos. Resultados e Discussão Observou-se que existe uma Política Nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas e entre eles o Decreto Federal nº 7.901/2013, que prevê plano de ações e inserção de ações de saúde integradas às demais políticas de acolhimento e de atendimento das pessoas que forem resgatadas nas diversas situações de tráfico, Também existe o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e nova Lei Federal nº 13.344/2016, que descreve a prevenção e repressão ao tráfico internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas. Durante a pesquisa observou-se que o Brasil tem uma prática de exportação e importação de pessoas com diversas finalidades, como por exemplo: para trabalho escravo de adultos e infantil, exploração sexual, venda de órgãos entre outros conforme destaca D’Urso e Corrêa (2017), o que ressalta memórias de sofrimento e violência, tanto nas condições físicas como psíquica, foi possível identificar que no Brasil esse processo ocorre de forma natural com desrespeito aos direitos fundamentais do ser humano. De acordo com Oliveira e Obregon (2019) essa prática é considerada reincidente no Brasil, fazendo milhares de pessoas serem vítimas do tráfico. Neste aspecto, a proposta deste estudo se pauta na discussão acerca da criminalização da conduta como meio para prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas no território brasileiro. Diante do compromisso assumido com a proteção dos Direitos Humanos, o legislador brasileiro inseriu no Código Penal brasileiro, por meio da Lei 13.344 de 06 de outubro de 2016, o artigo 149-A, norma penal incriminadora que tipifica como crime qualquer forma agenciar com à intenção de transportar ou acolher pessoas com a intenção de retirar órgãos, tecidos ou estruturas corporais, submeter a pessoa a trabalho escravo ou qualquer tipo de serviço desumano, adoção ilegal, exploração sexual. Cabe ressaltar que o preceito secundário do tipo penal incriminador comina como sanção penal ao comportamento criminoso previsto artigo 149-A, incisos I ao IV, pena privativa de liberdade de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, acrescido de multa. Destaca-se, ainda, a causa de aumento da pena definida no§ 1º-A de um 1/3 até a metade se o crime for cometido por funcionário público nas atividades laborais, se crime for executado contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência, se o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função ou se a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. No que tange à sanção pena do tráfico de pessoas no Brasil, ressalta-se, também que o legislador definiu uma causa de diminuição de pena no parágrafo § 2º do artigo 149-A de um a dois terços se o agente for réu primário e não integrar organização criminosa. Com essa descrição é possível discutir e debater sobre essa prática que ocorre constantemente no Brasil a nível transnacional. Compreende-se neste contexto que é preciso divulgar, esclarecer e publicar sobre o assunto na qual a sociedade muitas vezes desconhece os seus direitos. Por fim, cumpre trazer à baila a política pública de prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas esculpida no “III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas” que foi lançado em Brasília 2018 pela “United nations office on drugs and crime” (UNODC), escritório internacional que tem ligação e parceria no Brasil. Sua sede está localizada em Viena na Áustria, mas com funcionamento (filiais) em 80 países. Não é diferente no Brasil onde mantém um escritório em Brasília desde 1991, com funcionários nas 27 unidades federativas, com o propósito de assistência técnica às áreas da saúde, justiça criminal e segurança pública, incluindo o controle e enfrentamento do tráfico de pessoas, bem como ao crime transnacional. O plano que teve como planejamento 4 anos 2019 a 2022 e que tem como parâmetro “Programa TRACK4TIP, uma iniciativa de enfrentamento ao tráfico de pessoas”. Segundo Elena Abbati diretora presidente do escritório com a parceria no Brasil o projeto irá beneficiar oito países da América do Sul e do Caribe com ações nacionais e regionais sendo estes: Brasil, Equador, Peru, Colômbia, República Dominicana, Trinidad e Tobago, Curaçao e Aruba. O III Plano possui “58 metas destinadas à prevenção e repressão ao tráfico de pessoas no território nacional, dentre as quais se destaca a efetiva responsabilização criminal dos autores e atenção às vítimas''. As metas estabelecidas no III Plano foram incorporadas no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 9.440 de 3 de julho de 2018. Dentre os eixos que compõe o plano destacam-se, para fins de política criminal, o eixo 4, meta voltadas ao aprimoramento das forças de segurança pública visando a responsabilização criminal dos autores e o eixo 6 que trata das metas de prevenção e conscientização pública por meio da sistematização e divulgação de casos relacionados com a punição pelo crime de tráfico de pessoas. Considerações Finais As inquietações que despertaram o grupo de pesquisa sobre a sistemática de crimes e direito fundamental e dignidade da pessoa humana teve como objeto o tráfico de pessoas, que muitas vezes passa desapercebido, e que após este estudo foi compreendido que é uma área de extrema relevância no contexto atual. Considera-se que a pesquisa respondeu ao objetivo proposto sobre o compromisso de o estado alinhar a outros países na busca de prevenir e punir os agentes conforme destacado no código penal brasileiro. Observou que existe um plano transnacional que poderá ser explorado nos próximos estudos e acompanhar para verificar se houve cumprimento do planejamento estratégico previsto pelo estado brasileiro no período de 4 anos, e se este foi que foi inserido no plano e incorporado no ordenamento jurídico evidenciando uma política de direito e responsabilidade criminal. Referência BRASIL, Ministério da Justiça e Segurança Pública. I PLANO NACIONAL CONTRA O TRÁFICO DE SERES HUMANOS 2007-2010 Disponível em http://dhnet.org.br/direitos/ novosdireitos/traficoseres/1_plano_nac_contra_trafico_seres_humanos.pdf Acesso em 01 de junho de 2021. BRASIL, Ministério da Justiça e Segurança Pública II PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS (2013-2016) BRASIL, Código penal. – Brasília : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2017. 138 p. Conteúdo: Código penal – Decreto-lei no 2.848/1940. 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Título do Evento
2º CONIGRAN - Congresso Integrado UNIGRAN Capital 2021
Título dos Anais do Evento
Anais do 2º CONIGRAN - Congresso Integrado Unigran Capital
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

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CRUZ, DEBORA TEIXEIRA DA et al.. A INCORPORAÇÃO DO TRATADO INTERNACIONAL DE PREVENÇÃO, REPRESSÃO E PUNIÇÃO DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS: UMA ANÁLISE DA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS CRIMINAIS PELO ESTADO BRASILEIRO... In: Anais do 2º CONIGRAN - Congresso Integrado Unigran Capital. Anais...Campo Grande(MS) Unigran Capital, 2021. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/conigran2021/365994-A-INCORPORACAO-DO-TRATADO-INTERNACIONAL-DE-PREVENCAO-REPRESSAO-E-PUNICAO-DO-TRAFICO-INTERNACIONAL-DE-PESSOAS--UM. Acesso em: 19/07/2025

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