PSICOPATIA: RESPONSABILIDADE PENAL E CONSEQUENCIAS JURÍDICAS

Publicado em 10/01/2026 - ISBN: 978-85-7814-633-7

Título do Trabalho
PSICOPATIA: RESPONSABILIDADE PENAL E CONSEQUENCIAS JURÍDICAS
Autores
  • Barbara Regina Viana
Modalidade
Edital de inscrição ( resumo expandido)
Área temática
Direito
Data de Publicação
10/01/2026
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
pt-BR
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/congresso-metodista-2025/1271086-psicopatia--responsabilidade-penal-e-consequencias-juridicas
ISBN
978-85-7814-633-7
Palavras-Chave
Palavras-chave: Psicopatologia criminal; Psicopatia; Imputabilidade; Culpabilidade; Medida de segurança.
Resumo
Autores: Bárbara Regina Viana Universidade Metodista do Estado de São Paulo - UMESP barbara.viana06@gmail.com Resumo: A psicopatologia criminal, situada na interface entre a medicina legal e a criminologia, examina como alterações psíquicas se relacionam com o comportamento delituoso e impactam a resposta penal. Distingue-se da psicologia criminal, voltada ao estudo da personalidade “normal” e de fatores biológicos, sociais e ambientais que influenciam a conduta, e da psiquiatria criminal, que se concentra nos transtornos mentais e nas anormalidades psíquicas relevantes ao crime (MELO, 2021). Nesse horizonte, sobressai a psicopatia, geralmente associada ao transtorno de personalidade antissocial, cujo padrão recorrente inclui violação de normas, desrespeito sistemático a direitos alheios, ausência de empatia e remorso, impulsividade e manipulação. Em regra, tais traços emergem desde a adolescência e persistem na vida adulta, evidenciando estabilidade comportamental (APA, 2014). A literatura descreve um conjunto típico de características do psicopata: eloquência superficial, egocentrismo, narcisismo, emoções rasas, necessidade de excitação, comportamento enganoso, irresponsabilidade e histórico precoce de condutas antissociais, com elevada taxa de reincidência (HARE, 2013). Para a avaliação clínica e forense, destaca-se o Psychopathy Checklist – Revised (PCL-R), de Robert D. Hare, que organiza os critérios em dimensões interpessoal, afetiva, de estilo de vida e antissocial, auxiliando na mensuração de traços e na análise de risco. Quanto à violência, diferenciam-se formas instrumentais (frias e calculadas, voltadas a fins específicos) e reativas (impulsivas e hostis diante de frustração ou ameaça), além de modalidades mistas que combinam elementos de ambas (MELO, 2021). Essa dinâmica, somada à persistência dos traços psicopáticos, traduz elevado risco social e desafia tanto a prevenção quanto a intervenção terapêutica. Por isso, políticas públicas interdisciplinares – integrando saúde, educação, segurança e justiça – e a identificação precoce de sinais desde a adolescência são fundamentais para mitigar impactos e prevenir a escalada para violência grave e reincidente. No plano jurídico, a questão central recai sobre imputabilidade, culpabilidade e medidas aplicáveis. O art. 26 do Código Penal estabelece a inimputabilidade do agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de se determinar segundo tal compreensão ao tempo da ação (BRASIL, 1940). Em termos práticos, distingue-se capacidade penal (aptidão jurídico-penal anterior ao fato) de imputabilidade (condição psíquica no momento do crime). A psicopatia, embora denote personalidade anormal, não equivale, por si, a doença mental excludente de imputabilidade: em regra, o psicopata entende a ilicitude, mas a despreza; por isso, tende a ser responsabilizado penalmente, diferentemente dos inimputáveis submetidos a medida de segurança. As medidas de segurança, de natureza terapêutica (hospitalar ou ambulatorial), vinculam-se à periculosidade e à sua cessação, aferida por perícias periódicas, usualmente anuais. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ veda a duração indeterminada sem limite, fixando que a medida não pode exceder o máximo de pena aplicável ao delito, sob pena de converter-se em internação perpétua sem base constitucional. Nesse contexto, diferencia-se o exame de insanidade mental (voltado à imputabilidade ao tempo do fato) do exame criminológico (focado em risco, reincidência e progressão), instrumentos com finalidades distintas, mas complementares ao juízo penal. No campo da culpabilidade, a doutrina contemporânea afasta a antiga visão puramente psicológica e adota a concepção normativa, pela qual a culpabilidade é um juízo de reprovação que autoriza e limita a pena (DOTTI, 2004; WELZEL, 2011; ROXIN, 1997). Nessa chave, integram-na elementos como imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e juízo de censura. A teoria psicológico-normativa já apontava que nem toda conduta dolosa é culpável (e.g., em estado de necessidade), enquanto a teoria normativa pura desloca dolo e culpa para o tipo penal e reserva à culpabilidade a avaliação normativa do comportamento. As discussões sobre inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade ilustram a sensibilidade do sistema a situações limite, nas quais não se pode exigir comportamento distinto do agente, sob pena de injustiça material. Por fim, a defesa no Estado Democrático de Direito assume papel estruturante: contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV) asseguram que imputabilidade, culpabilidade, risco e medidas sejam debatidos com base em provas técnicas, notadamente laudos psiquiátricos e psicológicos, preservando direitos fundamentais e legitimando a resposta penal. Em síntese, o estudo da psicopatologia criminal – com foco na psicopatia – ilumina a difícil tarefa de equilibrar garantias individuais, prevenção da reincidência e proteção social, exigindo diálogo constante entre saberes clínicos e normativos, bem como decisões juridicamente fundamentadas e eticamente responsáveis (APA, 2014; HARE, 2013; MELO, 2021; BRASIL, 1940; CF/1988). Palavras-chave: Psicopatologia criminal; Psicopatia; Imputabilidade; Culpabilidade; Medida de segurança.
Título do Evento
Congresso Metodista 2025
Cidade do Evento
São Bernardo do Campo
Título dos Anais do Evento
Anais do Congresso Metodista – 2025
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

VIANA, Barbara Regina. PSICOPATIA: RESPONSABILIDADE PENAL E CONSEQUENCIAS JURÍDICAS.. In: Anais do Congresso Metodista – 2025. Anais...Sao Bernardo do Campo(SP) Umesp, 2025. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/congresso-metodista-2025/1271086-PSICOPATIA--RESPONSABILIDADE-PENAL-E-CONSEQUENCIAS-JURIDICAS. Acesso em: 14/03/2026

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