IMPACTOS DA OBRIGAÇÃO DE LICITAR NAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE: UM ESTUDO DE CASO DA FUNDAÇÃO DO ABC APÓS A ASSINATURA DE UM TAC – ANÁLISE DAS DIFICULDADES E ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS PARA CUMPRIR A EXIGÊNCIA LEGAL

Publicado em 10/01/2026 - ISBN: 978-85-7814-633-7

Título do Trabalho
IMPACTOS DA OBRIGAÇÃO DE LICITAR NAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE: UM ESTUDO DE CASO DA FUNDAÇÃO DO ABC APÓS A ASSINATURA DE UM TAC – ANÁLISE DAS DIFICULDADES E ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS PARA CUMPRIR A EXIGÊNCIA LEGAL
Autores
  • Leticia Alves Gomes
  • Antonio José Vieira Junior Tunico
Modalidade
Edital de inscrição ( resumo expandido)
Área temática
Direito
Data de Publicação
10/01/2026
País da Publicação
Brasil
Idioma da Publicação
pt-BR
Página do Trabalho
https://www.even3.com.br/anais/congresso-metodista-2025/1271032-impactos-da-obrigacao-de-licitar-nas-organizacoes-sociais-de-saude---um-estudo-de-caso-da-fundacao-do-abc-apos-a
ISBN
978-85-7814-633-7
Palavras-Chave
Organizações Sociais de Saúde; Licitações; Fundação do ABC; Termo de Ajustamento de Conduta; Lei nº 14.133/2021.
Resumo
O presente trabalho tem como objetivo analisar os impactos da obrigatoriedade de licitar, imposta às Organizações Sociais de Saúde (OSS), a partir do estudo de caso da Fundação do ABC (FUABC), que, após a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público em 2020, passou a adotar integralmente os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/1993 e, posteriormente, a Lei nº 14.133/2021, no âmbito de suas atividades-meio. Historicamente, as OSS surgiram com a promulgação da Lei nº 9.637/1998, como modelo de parceria entre o Estado e entidades privadas sem fins lucrativos, permitindo a execução de serviços públicos de saúde com maior agilidade e eficiência administrativa. Diferenciam-se da administração direta pela natureza jurídica privada e pela flexibilidade na contratação de bens e serviços, mas sempre atuaram sob o dever de observância dos princípios constitucionais da administração pública, especialmente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No entanto, a imposição de licitar introduz novos desafios, uma vez que limita a autonomia gerencial dessas entidades e altera a lógica de funcionamento que justificou a adoção do modelo das OSS. A FUABC constitui caso emblemático por sua natureza híbrida: trata-se de uma fundação de direito privado, criada por entes municipais em 1967, com atuação predominantemente voltada à gestão de equipamentos públicos de saúde e sujeita à fiscalização permanente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP). Antes do TAC, a Fundação adotava regulamento interno de compras e contratações, amparada no artigo 17 da Lei nº 9.637/1998, que exige a publicação de regulamentos próprios pelas OSS. O questionamento do Ministério Público, entretanto, partiu da premissa de que o uso de vultosos recursos públicos demandaria maior controle e transparência, impondo a adoção das normas da Lei de Licitações. Nesse contexto, emergem as questões centrais do estudo: como compatibilizar a natureza privada da FUABC com a aplicação da Lei nº 14.133/2021? Quais as dificuldades e impactos práticos dessa imposição? E de que forma tais mudanças afetam a eficiência administrativa e a prestação dos serviços de saúde? Metodologicamente, adota-se uma abordagem qualitativa, descritiva e analítica, estruturada como estudo de caso. Foram utilizados como fontes de dados: análise documental (TAC firmado, estatuto, regulamento de compras, entre outros), além de levantamento comparativo de processos de contratação antes e depois da obrigatoriedade de licitar. O referencial teórico baseia-se em dispositivos constitucionais e legais, como o artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade de licitação para a administração pública; a Lei nº 9.637/1998, que criou o regime das OSS; e a Lei nº 14.133/2021, que substituiu a Lei nº 8.666/1993, trazendo novos procedimentos e modalidades de contratação. A doutrina de Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro também fundamenta a discussão, ressaltando os limites e a natureza híbrida das OSS, ora reconhecendo sua autonomia privada, ora apontando para a necessidade de sujeição a controles públicos mais rigorosos. Os resultados parciais revelam que a transição da FUABC para o modelo licitatório demandou mudanças significativas. Entre as principais medidas implementadas destacam-se: a criação de comissões permanentes de licitação; a designação formal de pregoeiros e agentes de contratação; a capacitação de equipes das áreas de compras, jurídicas e requisitantes; e a implantação de plataformas digitais para gerenciamento de processos, alinhadas às exigências da nova Lei de Licitações. Essas adaptações, embora necessárias, geraram desafios operacionais, como a ampliação dos prazos de aquisição, a sobrecarga de trabalho das equipes envolvidas e a resistência interna em processos emergenciais, nos quais a rigidez procedimental se mostrou incompatível com a urgência típica da gestão da saúde. No aspecto jurídico, a insegurança quanto à aplicabilidade integral da Lei nº 14.133/2021 às OSS expôs riscos de responsabilização de gestores, demandando maior cautela institucional e assessoria jurídica permanente. Apesar das dificuldades, verificou-se também aspectos positivos, como maior transparência, padronização dos procedimentos e, em alguns certames, obtenção de propostas economicamente mais vantajosas. Importante destacar que a obrigatoriedade de licitar recaiu sobre as atividades-meio, sem comprometer diretamente a continuidade da assistência em saúde, considerada atividade-fim. Ainda assim, os impactos indiretos na agilidade administrativa evidenciam a necessidade de um equilíbrio entre controle e eficiência, especialmente em instituições que lidam com demandas públicas urgentes. Conclui-se que a obrigatoriedade de licitar imposta à FUABC representa avanço no sentido de maior controle, transparência e moralidade administrativa, mas também evidencia a tensão entre a natureza privada das OSS e a aplicação de normas típicas da administração pública. O caso analisado demonstra que a imposição legal pode reduzir a autonomia gerencial e comprometer a celeridade na execução de políticas públicas de saúde, sem que necessariamente garanta melhores resultados. Recomenda-se, portanto, que o legislador avance na criação de um marco regulatório específico para as Organizações Sociais de Saúde, capaz de conciliar os princípios constitucionais com a flexibilidade inerente ao modelo. Sugere-se ainda o investimento contínuo em capacitação de equipes, inovação tecnológica e fortalecimento de controles internos, de forma a reduzir riscos jurídicos e operacionais. Dessa maneira, será possível alcançar uma gestão mais equilibrada, que atenda às exigências de legalidade, publicidade e eficiência, sem sacrificar a agilidade indispensável à prestação de serviços de saúde à população.
Título do Evento
Congresso Metodista 2025
Cidade do Evento
São Bernardo do Campo
Título dos Anais do Evento
Anais do Congresso Metodista – 2025
Nome da Editora
Even3
Meio de Divulgação
Meio Digital

Como citar

GOMES, Leticia Alves; TUNICO, Antonio José Vieira Junior. IMPACTOS DA OBRIGAÇÃO DE LICITAR NAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE: UM ESTUDO DE CASO DA FUNDAÇÃO DO ABC APÓS A ASSINATURA DE UM TAC – ANÁLISE DAS DIFICULDADES E ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS PARA CUMPRIR A EXIGÊNCIA LEGAL.. In: Anais do Congresso Metodista – 2025. Anais...Sao Bernardo do Campo(SP) Umesp, 2025. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/congresso-metodista-2025/1271032-IMPACTOS-DA-OBRIGACAO-DE-LICITAR-NAS-ORGANIZACOES-SOCIAIS-DE-SAUDE---UM-ESTUDO-DE-CASO-DA-FUNDACAO-DO-ABC-APOS-A. Acesso em: 14/03/2026

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